Portaria ADAB nº 89 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Estabelece o procedimento para a concessão do Selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal, produzidos de forma artesanal no Estado da Bahia.

A Diretoria da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas Lei nº 7.439, de 18.01.1999 e suas posteriores alterações, Decreto Estadual nº 9.023, de 15.03.2004 e suas posteriores alterações, Lei nº 12.215 , de 30.05.2011 e suas posteriores alterações, Decreto Estadual nº 15.004, de 26.03.2014 e suas posteriores alterações,

Considerando o disposto no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro 1950, com redação dada pela Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que dispôs sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019, que "regulamenta o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950";

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 23 de julho de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que "estabelece o Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br, o modelo de logotipo a ser utilizado na rotulagem dos produtos dos estabelecimentos registrados como artesanais nas Secretarias de Agricultura e Pecuária dos Estados e do Distrito Federal";

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 67, de 10 de dezembro de 2019, do MAPA, que "estabelece os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão do Selo Arte, aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal";

Considerando a Portaria nº 026/2020, da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, que delega competência à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, para conceder o Selo Arte aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal no Estado da Bahia,

Considerando a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações, em especial, as normas e determinações do tratamento diferenciado aos pequenos negócios,

Considerando a Lei Federal nº 13.874, 20.09.2019 a qual instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, bem como, o Decreto Federal nº 10.178, 18.12.2019 que regulamentou a Lei Federal nº 13.874/2019,

Considerando a necessidade de regulamentação técnica para a concessão do selo ARTE no Estado da Bahia,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer o procedimento para a concessão do Selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal registrados no Serviço de Inspeção Oficial - Municipal (SIM), Estadual (SIE) ou Federal (SIF), produzidos de forma artesanal no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Consideram-se produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, aqueles oriundos de transformação de matéria-prima de origem animal, produzidos em sistemas com predominância de processos manuais e escala não industrial, observados, nos termos do regulamento, os aspectos higiênicos-sanitários, de qualidade físico-química e microbiológicos dos produtos acabados.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), por meio do Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária (DIPA):

I - observar a legislação pertinente e as normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para a concessão do Selo ARTE;

II - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal e que contemplem o disposto no Decreto nº 9.918 , de 18.07.2019 e suas posteriores alterações;

III - fiscalizar os produtos artesanais registrados com o Selo ARTE no território do Estado da Bahia;

IV - fazer cumprir a regulamentação dos produtos artesanais, bem como as normas federais vigentes;

V - fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;

VI - conceder o Selo ARTE aos produtos artesanais, que solicitarem a concessão, no âmbito do Estado da Bahia, que atenderem as normativas vigentes.

Art. 3º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, além do Selo do Serviço de Inspeção Oficial, serão identificados por Selo único com a indicação ARTE, conforme legislação federal.

§ 1º O modelo do Selo com a indicação ARTE está previsto no Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, disponível no endereço eletrônico http://www.agricultura.gov.br/, conforme a Instrução Normativa nº 28, de 23.07.2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas posteriores alterações.

§ 2º A numeração de controle e identificação do Selo ARTE será seriada e obedecerá a ordem cronológica de obtenção de registro.

§ 3º O Selo ARTE contará com uma numeração com seis dígitos, sendo os dois primeiros referentes ao Estado da Bahia na base nacional de dados e os 4 últimos serão registrados pelo Estado, ou outra forma que venha a ser estabelecida.

Art. 4º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que receberem o Selo ARTE serão reconhecidos e poderão ser comercializados no território nacional.

Parágrafo único. O Selo ARTE será concedido ao produto e não ao estabelecimento.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 5º A inspeção e fiscalização dos aspectos higiênicos-sanitários, em relação aos estabelecimentos produtores artesanais, ficará a cargo do Serviço de Inspeção Oficial no qual, estiverem registrados.

Art. 6º Os estabelecimentos devem possuir registros auditáveis dos processos de fabricação, das boas práticas na fabricação e das boas práticas agropecuárias, quando aplicável.

CAPÍTULO IV - DA PRODUÇÃO ARTESANAL

Art. 7º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:

I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;

III - o processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;

IV - as unidades de produção de matéria-prima e as unidades de origem determinada devem adotar boas práticas agropecuárias na produção artesanal;

V - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;

VI - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes artificiais, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos;

VII - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

§ 1º O Selo ARTE pode ser concedido a produtos regulamentados ou novos produtos desenvolvidos, desde que atendidos os incisos I a VII, do caput desse artigo e demais normativas pertinentes.

§ 2º Fica a cargo da Comissão na ADAB, criada no artigo 17 desta Portaria, a atribuição de avaliar o enquadramento de determinado produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal, conforme definido no CAPÍTULO VII - Da Comissão Interna do Selo ARTE.

Art. 8º A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal, serão garantidas pelo produtor artesanal.

Parágrafo único. As boas práticas de fabricação, deverão cumprir as normas do Serviço de Inspeção Oficial ao qual o estabelecimento, estiverem registrados.

CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO DO SELO ARTE

Seção I - Do Cadastro do Produto Artesanal

Art. 9º O estabelecimento interessado em obter o Selo ARTE para seu produto, deverá encaminhar, por meio do Serviço de Inspeção Oficial no qual estiver registrado, os seguintes documentos a DIPA:

I - requerimento devidamente preenchido e aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial no qual o estabelecimento está registrado, conforme Anexo I;

II - memorial descritivo do produto, conforme modelo da DIPA, aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial no qual o estabelecimento está registrado, conforme Anexo II;

III - certificado e/ou declaração de registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Oficial;

IV - croqui do rótulo do produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal, com a logomarca do Selo ARTE;

V - relatório de fiscalização, emitido pelo Serviço de Inspeção Oficial, que comprove o atendimento às Boas Práticas Agropecuárias e de Boas Práticas de Fabricação, nos termos dos regulamentos específicos.

§ 1º O processo administrativo de concessão do Selo ARTE, será aberto pela DIPA.

§ 2º Toda a documentação, encaminhada a DIPA, deverá ser aprovada pelo Serviço de Inspeção Oficial no qual o estabelecimento estiver registrado.

§ 3º A ADAB, a juízo da DIPA, sempre que achar necessário, poderá solicitar informações complementares e/ou comprobatórias, relativas à documentação descrita nos incisos do caput deste artigo.

Art. 10. A ADAB, por meio da DIPA, concederá o Selo ARTE pautado na avaliação dos documentos apresentados.

Art. 11. A DIPA enviará os dados necessários para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA.

Art. 12. Quaisquer alterações do processo produtivo ou dos dados cadastrais, deverá ser atualizado na DIPA da ADAB, pelo Serviço de Inspeção Oficial no qual estiver registrado.

§ 1º No caso de alterações no processo produtivo, que impacte na caracterização do produto de origem animal como artesanal, deverá passar pela aprovação Comissão Interna do Selo ARTE da ADAB.

§ 2º A DIPA, providenciará as devidas atualizações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA.

Seção II - Da Rotulagem do Produto Artesanal


Art. 13. Para o produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal, receber o Selo ARTE, a sua rotulagem deverá estar de acordo com a legislação vigente.

Seção III - Da Fiscalização do Produto Artesanal

Art. 14. Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, estarão sujeitos, a qualquer tempo, a fiscalização pela ADAB.

Parágrafo único. A juízo da ADAB, sempre que achar necessário, poderá solicitar informações complementares e/ou comprobatórias ao Serviço de Inspeção Oficial no qual o estabelecimento estiver registrado, referentes a inocuidade do produto.

Art. 15. A ADAB, no âmbito da fiscalização do produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal, após coleta, poderá verificar a autenticidade das amostras.

Seção IV - Do Cancelamento do Cadastro do Produto Artesanal

Art. 16. O Selo ARTE concedido ao produto artesanal poderá ser cancelado pela DIPA da ADAB quando:

I - não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades e,

II - o estabelecimento perder o seu registro ao Sistema de Inspeção Oficial.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO INTERNA DO SELO ARTE

Art. 17. Fica criada a Comissão Interna do Selo ARTE da ADAB, sem aumento de despesa, com as seguintes atribuições e finalidades, visando a análise e aprovação de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, no território do Estado da Bahia.

I - Analisar o atendimento aos requisitos, com base Capítulo IV desta Portaria e, normas e legislações do Estado da Bahia e do Governo Federal, pertinentes a concessão do Selo ARTE.

II - Elaborar Parecer circunstanciado, sobre o deferimento ou indeferimento do produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal, passível de concessão do Selo Arte;

III - Elaborar ata da reunião da Comissão do Selo ARTE da ADAB, com as discussões, informações e debates sobre a análise de determinado produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal, passível de concessão ou não do Selo ARTE.

Parágrafo único. A Comissão Interna do Selo ARTE será composta pelos responsáveis das respectivas Diretorias e Coordenações, conforme abaixo, sendo presidida pelo(a) Diretor(a) da DIPA:

I - Diretor(a) da DIPA;

II - Coordenação de Desenvolvimento da Agroindústria e Projetos Especiais;

III - Coordenação de Registro de Estabelecimentos e Produtos;

IV - Coordenação de Inspeção de Produtos Lácteos;

V - Coordenação de Inspeção de Produtos Cárneos.

Art. 18. Após a aprovação do produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal, o processo será enviado para a DIPA, com a finalidade de, após concluída toda avaliação documental, autorizar a inclusão do produto no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O prazo total para a conclusão dos procedimentos desta Portaria, por parte da ADAB, serão de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º Na ocorrência de diligências, o prazo será suspenso, até o atendimento por parte do produtor;

§ 2º O produtor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, para o atendimento das diligências;

§ 3º O não atendimento, pelo produtor, nos prazos constantes do § 2º do caput deste artigo, ensejará o arquivamento do processo pela DIPA.

§ 4º Caso a resposta das diligências por parte do produtor, esteja em desacordo com o solicitado pela ADAB, somente será permitida a ratificação em até 3 (três) vezes, respeitando os prazos no § 2º do caput deste artigo, devendo, caso ultrapasse este limite, o processo ser arquivado sem julgamento de mérito.

§ 5º O produtor poderá abrir novo processo, havendo a necessidade do cumprimento de todas as exigências e recolhimento de novas taxas.

Art. 20. Todas as diligências, comunicações e outras informações, serão encaminhadas ao produtor, através de correspondência eletrônica (email), para o endereço informado no requerimento inicial apresentado para a abertura do processo.

Art. 21. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Luis Maurício Bacellar Batista

Diretor Geral

ANEXO I REQUERIMENTO À DIRETORIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA

ANEXO II MEMORIAL DESCRITIVO DO PRODUTO SELO ARTE