Portaria SEDECTI nº 89 DE 30/09/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 out 2021

Determina às sociedades empresárias industriais detentoras de incentivos fiscais pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão prestar informações à SEDECTI, por meio do sistema do Cadastro de Empresas do Polo Industrial de Manaus Incentivadas pelo Governo do Estado - CEIPIM, na forma que especifica.

O Secretário De Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no art. 79 do regulamento da Lei nº 2826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

Considerando a Nota Técnica nº 006/2020 - DCI/SEDEC/SEDECTI;

Considerando o Parecer 067/2019 PA/PGE e Parecer 156/2015 PRODACE/PGE;

Considerando Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979;

Considerando o Processo nº 01.01.016101.003360/2020-70,

Resolve

Art. 1º DETERMINAR que as sociedades empresárias industriais detentoras de incentivos fiscais pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão prestar informações à SEDECTI, por meio do sistema do Cadastro de Empresas do Polo Industrial de Manaus Incentivadas pelo Governo do Estado - CEIPIM, até o 15º dia do mês subsequente ao mês de referência, conforme padrão contido no software próprio e disponibilizado pelo órgão.

Parágrafo único. As informações prestadas são sigilosas, sendo vedado à SEDECTI, a seus servidores e colaboradores a divulgação de quaisquer dados individualizados informados pelas sociedades empresárias.

Art. 2º As empresas incentivadas deverão atender às solicitações da SEDECTI, sempre que ocorrer necessidade de coleta de outros dados e informações necessárias ao desempenho das atividades de acompanhamento ou fiscalização.

Art. 3º As empresas incentivadas deverão sempre manter atualizadas as informações cadastrais, inclusive do Diretor-Presidente.

Art. 4º As sociedades empresárias que deixarem de cumprir o estabelecido nesta Portaria ficarão sujeitas às penalidades previstas no art. 45-A , V, "b" e VI, "a" da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003.

§ 1º A SEDECTI irá emitir a notificação à sociedade empresária do não cumprimento da obrigação do caput deste artigo, por meio do sistema CEIPIM, a qual terá o prazo de 5 dias, a contar do dia seguinte previsto no art. 1º, para prestar a informação.

§ 2º No caso da não manifestação sobre a notificação, será criado eletronicamente o processo administrativo para procedimento de fiscalização com a lavratura do auto de infração, oportunizando o contraditório e ampla defesa nos termos previstos em Lei.

Art. 5º Para os casos da aplicação das multas por infração prevista no artigo anterior, deverá ser considerado o Princípio da Autotutela da Administração Pública e o Regulamento do Processo Tributário Administrativo.

Art. 6º REVOGAR a Portaria nº 005/2021 - DCI/SEDEC/GS/SEDECTI, de 18 de janeiro de 2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, em Manaus, 30 de setembro de 2021.

RENATO MENDES FREITAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício