Portaria PGE/GAB nº 89 DE 13/11/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 nov 2024

Dispõe sobre os pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos de que trata o artigo 5º da Lei Estadual Nº 18302/2021, relativos a reparação de danos causados, em acidente de trânsito, a veículo de terceiro, por viatura estadual quando há culpa inequívoca da administração estadual, bem como os relativos a reparação de danos decorrentes de má sinalização e/ou má conservação de rodovias estaduais, não concedidas.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 5º da lei Estadual nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Os pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos de que trata o artigo 5º da Lei Estadual nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021, relativos a reparação de danos causados, em acidente de trânsito, a veículo de terceiro, por viatura estadual quando há culpa inequívoca da administração estadual, bem como os relativos a reparação de danos decorrentes de má sinalização e/ou má conservação de rodovias estaduais, não concedidas, serão processados e disciplinados por esta portaria.

§ 1º. Considera-se culpa inequívoca da administração para efeitos deste artigo a falha mecânica ou elétrica em viatura estadual ou culpa do agente público condutor da viatura, em exercício da função pública.

§ 2º. Tratando-se de culpa grave do agente público a admissibilidade do pedido fica condicionada a anterior tramitação de processo administrativo próprio.

 Art. 2º O procedimento deverá atender aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.

Parágrafo único. A adoção de procedimentos simplificados, com comunicações estabelecidas por meio de sistema eletrônico, visará a efetividade/eficácia das decisões administrativas e será feita através de e-mail indicado pelo interessado, presumindo-se seu recebimento 72 horas após enviado.

Art. 3º Os pedidos deverão conter declaração de adesão aos termos e condições estabelecidos nesta portaria.

§ 1º. Serão admitidos para processamento os pedidos que atenderem os termos desta portaria.

§ 2º. O conhecimento das decisões de admissibilidade e de deferimento será feito através de e-mail indicado pelo interessado e presumir-se-á o seu recebimento 72 horas após o envio.

§ 3º. No caso de acolhimento parcial do pedido, caso haja discordância do interessado em relação ao valor aprovado para pagamento pela casc, deverá desistir do requerimento administrativo no prazo de cinco dias úteis através de encaminhamento de e-mail para a câmara administrativa de solução de conflitos da procuradoria Geral do Estado – pGE/casc, cascpge@pge.sc.gov.br.

§ 4º. Com a ausência de manifestação expressa do interessado, no mesmo prazo de cinco dias úteis, presumir-se-á a concordância com o valor ofertado pelo Estado a título de indenização, nada mais podendo ser requerido judicial ou administrativamente sobre o fato descrito no requerimento.

DO PEDIDO

Art. 4º O pedido deverá ser dirigido à câmara administrativa de Gestão e solução de conflitos - pGE/casc, mediante protocolo no portal de serviços do Governo do Estado de santa catarina (https:// www.sc.gov.br/servicos/), no prazo de até cinco anos, contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano.

Art. 5º Os pedidos serão admitidos somente quando inexistir ação judicial em curso com identidade de objeto, total ou parcial, nos termos do artigo 5º, § 2º da lei 18.302/2021.

§ 1º. O ajuizamento de ação que envolva o mesmo objeto que deu causa ao pedido será interpretado como desistência do procedimento administrativo, que será extinto, independentemente de intimação do requerente.

§ 2º. A decisão do procurador-Geral do Estado e do secretário de Estado de infraestrutura e mobilidade, acolhendo o pedido, aperfeiçoa a coisa julgada administrativa e o pagamento exonera o Estado de santa catarina de qualquer responsabilidade decorrente do acidente noticiado pelo interessado, nada mais podendo ser requerido judicial ou administrativamente sobre o fato descrito no requerimento.

Art. 6º O pedido poderá ser formulado pelo proprietário do veículo, pessoalmente ou por advogado, mediante procuração.

Art. 7º Do pedido deverão constar:

a) dados do interessado, em especial do CPF, ou, se for o caso, de seu representante;

b) procuração, se for o caso;

c) e-mail indicado pelo interessado, para as comunicações de que trata o art. 2º, parágrafo único;

d) cópia do documento do interessado: RG ou CNH;

e) cópia do documento do veículo;

f) dados do condutor do veículo por ocasião do dano;

g) cópia da CNH do condutor do veículo;

h) boletim de ocorrência registrado na polícia militar;

i) descrição dos fatos que resultaram no prejuízo que é objeto do pedido, com especificação da data, dia, hora e local do evento danoso;

j) fotos ou vídeo das avarias causadas no veículo;

k) fotos ou vídeo do local do evento danoso e com indicativo da via onde circulava o veículo,

l) apresentação de documento comprobatório de que o condutor circulava na rodovia na data do evento danoso (p. ex.: nota de abastecimento, de consumo, pedágio etc, ao longo da rodovia);

m) indicação do valor do dano, em valor histórico;

n) provas do prejuízo sofrido, acompanhado, quando possível, de três orçamentos indicativos da média de custos do mercado;

o) prova de baixa de circulação de veículo junto ao DETRAN quando for o caso de perda total do bem;

p) declaração de que o veículo não estava segurado ou de que o interessado não acionou o seguro;

q) declaração do interessado, sob as penas da lei, atestando a inexistência de ação judicial ou desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e direito; e

r) declaração de adesão aos termos desta portaria.

Parágrafo único. Quando o requerimento tratar de reembolso de franquia de veículo segurado deverão ser apresentados:

a) orçamento da seguradora ou oficina credenciada, confeccionado em papel timbrado e assinado;

b) cópia da apólice do veículo; e

c) comprovante de pagamento da franquia.

DA ADMISSIBILIDADE

Art. 8 º A câmara administrativa de solução de conflitos da procuradoria Geral do Estado – PGE/CASC decidirá sobre a admissibilidade do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Será comunicada ao interessado a decisão na forma do art. 2º, parágrafo único.

Art. 9º Será inadmissível o pedido quando lhe faltar um dos requisitos previstos nesta portaria ou quando o fato depender de prova oral.

Parágrafo único. A critério da câmara administrativa de solução de conflitos - PGE/CASC será dada ao interessado oportunidade para juntada de documentos faltantes, em 5 dias úteis, contados do recebimento da comunicação eletrônica, que se presumirá recebida no prazo de 72 horas.

Art. 10. A decisão pela inadmissibilidade será irrecorrível, sendo possível o pedido de reconsideração, em 5 dias úteis, contados do recebimento da comunicação eletrônica, que se presumirá recebida no prazo de 72 horas.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado ao e-mail da câmara administrativa de solução de conflitos da procuradoria Geral do Estado – PGE/CASC, cascpge@pge. sc.gov.br.

DA INSTRUÇÃO

Art. 11. Admitido o pedido, será ele encaminhado à consultoria Jurídica da secretaria de Estado responsável pelo serviço público gerador do conflito, doravante denominado órgão de origem.

Art. 12. A consultoria Jurídica do órgão de origem encaminhará o processo aos setores técnicos para que, no prazo de 10 dias corridos:

 I - informem sobre os fatos, por meio de nota técnica, a qual deverá ser acompanhada de documentos que esclareçam:

a) sobre a culpa da administração decorrente de falha elétrica ou mecânica da viatura estadual ou sobre a culpa agente público estadual condutor ou

b) sobre o estado da rodovia na data, hora e local do fato narrado e

c) fatos relevantes à exclusão da responsabilidade da administração, inclusive se é o caso de culpa exclusiva ou concorrente.

 II - informem sobre disponibilidade orçamentária para pagamento.

Art. 13. A câmara administrativa de solução de conflitos da procuradoria Geral do Estado – pGE/casc poderá, se entender necessário, requisitar novos documentos aos órgãos técnicos.

Art. 14. Não havendo outras provas a serem produzidas, será encerrada a instrução e os autos serão encaminhados, após parecer opinativo da coordenadora da casc, ao procurador-Geral do Estado para decisão final, exceto nos casos de valor inferior a r$60.000,00 (sessenta mil reais), em conformidade com a delegação prevista no art. 19.

Parágrafo único - O valor referido no “caput” deve equivaler àquele do artigo 7º da lei nº 18.302/2021, com as devidas atualizações.

DO PARECER FINAL

Art. 15. A casc emitirá parecer final explicitando as provas demonstrativas do nexo de causalidade entre a falta estatal e o dano, bem como, opinião final sobre o pedido, com fundamentos para adoção do valor da indenização.

DA DECISÃO

Art. 16. A decisão deverá conter os elementos necessários à formalização da coisa julgada administrativa, com qualificação das partes, designação de data, hora e local do evento danoso e valor da indenização.

Parágrafo único. Sendo caso de acolhimento parcial do pedido, os autos retornarão à casc para que seja atendido o procedimento dos parágrafos do artigo 3º.

Art. 17. Os autos serão encaminhados para exame do titular do órgão de origem, para que decida, nos termos do art. 5º “caput” da lei 18.302/2021, determinando ou não o pagamento, segundo item orçamentário próprio.

Parágrafo único - Caso haja divergência em relação à decisão do procurador-Geral do Estado, deverá ser fundamentado o dissenso, para atendimento ao princípio da fundamentação das decisões.

Art. 18. A decisão, acompanhada do parecer final, será encaminhada ao interessado que, em até cinco dias úteis, contados do recebimento da comunicação eletrônica - que se presumirá recebida no prazo de 72 horas -, poderá desistir do pedido administrativo. parágrafo único: a decisão será irrecorrível.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O procurador-Geral do Estado delega ao coordenador da casc - câmara administrativa de Gestão e solução de conflitos a decisão sobre pedidos tratados nesta portaria, de valor inferior a r$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme autoriza o §2º do art. 6º da lei n. 18.302, de 2021. parágrafo único - o valor referido no “caput” deve equivaler àquele do artigo 7º da lei nº 18.302/2021, com as devidas atualizações.

Art. 20. As decisões proferidas nos processos administrativos deverão ser encaminhadas à sEproJ - secretaria do processo Judicial para que sejam inseridas no sistema PGE-net.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Procurador-Geral do Estado