Portaria SEFAZ nº 893 de 11/06/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jun 2004

Disciplina a forma de utilização do crédito fiscal acumulado e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 69, 70, 71, 72 e 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, disciplina a forma de utilização do crédito acumulado e dá providências correlatas,

R E S O L V E:

Art. 1º Para efeito de levantamento do saldo credor acumulado de que trata o inciso I do artigo 69 do Regulamento do ICMS, a ser apropriado em função das exportações deve atender as seguintes exigências:

I - exista saldo credor;

II - tenha ocorrido entrada ou aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação de que resultem ou que venham a ser objeto das referidas operações ou prestações de exportações, no mês ou nos meses imediatamente posterior(es) a existência do saldo devedor;

III - fazer a proporção conforme estabelece o artigo 70 do Regulamento do ICMS;

IV - a proporção encontrada acima, será aplicada sobre o valor do crédito relativo às entradas ocorridas no inciso II do "caput" deste artigo.

Exemplo:

Se foram adquiridos 100 lençóis em janeiro de 2003 e neste mês ou em qualquer outro posterior existiu saldo devedor, e, somente em janeiro de 2004 houve vendas para o exterior desses lençóis e no referido mês de janeiro de 2004 não houve compra de lençóis; não há o que se falar em crédito acumulado, mesmo que haja saldo credor, pois o crédito referente aos lençóis já foi utilizado no mês em que existiu saldo devedor.

Art. 2º Na hipótese de existir crédito na forma do inciso II do art. 69 do Regulamento do ICMS, o saldo credor acumulado é o valor do crédito apurado do Livro Registro de apuração do ICMS.

Art. 3º Para efeito de aproveitamento do crédito acumulado de que trata o inciso III do art. 69 do Regulamento do ICMS, na hipótese de haver saldo credor no mês ou nos meses imediatamente posterior(es) ao mês que tiver apresentado saldo devedor, em que ocorreram entradas de mercadorias objeto de manutenção do crédito, o contribuinte deve observar:

I - se houve aquisição de mercadorias sujeitas à manutenção do crédito:

Período de apuração
Apuração do ICMS
Aquisição de mercadoria sujeita a manutenção de crédito
Janeiro
Saldo devedor
.....................................................
Fevereiro
Saldo credor
Sim
Março
Saldo credor
Sim

II - Quantidade a ser apropriada a título de crédito acumulado:

Período de apuração
Apuração do ICMS
Estoque Inicial de produto
Aquisição de mercadoria
Estoque do Produto
Venda de produtos
Janeiro
Saldo devedor
200 unidades
.......................
200 unidades
.................
Fevereiro
Saldo credor
..........................
300 unidades
500 unidades
.................
Março
Saldo credor
..........................
100 unidades
600unidades
600 unidades

III - Para efeito de verificação do quanto a ser aproveitado a título de crédito acumulado na forma de que trata o inciso anterior:

Período de apuração
Quantidade
do produto
(A)
Valor de Produto
(B)
(R$)
Crédito pela aquisição
(C)
(R$)
Crédito Unitário
D=(C/A)
(R$)
Venda do Período
Quantidade aproveitada para crédito acumulado
(E)
Valor do crédito acumulado
F= (D x E)
(R$)
Janeiro
200 und.
2.000,00
140,00
0,07
...........
............
.................
fevereiro
300 und.
3.000,00
210,00
0,07
...........
............
.................
Março
100 und.
1.000,00
70,00
0,07
600 und.
400 und.
28,00 a ser transferido para o Livro II

§ 1º Quando não houver aquisição de mercadoria sujeita a manutenção de crédito, nos meses em que houver saldo credor, não há o que se falar em crédito acumulado.

§ 2º Só há que se falar em crédito acumulado no tocante às mercadorias adquiridas em fevereiro e março, ou seja, 400 unidades; haja vista que o valor do crédito relativo as 200 unidades já foram aproveitados no mês de janeiro, quando apresentou saldo devedor.

Art. 4º Fica estabelecido como limite, o valor mensal referente a 2.220 (duas mil e duzentos e vinte) UFP/SE para utilização do crédito fiscal, na hipótese dos incisos I, II, e III do parágrafo único do art. 10 desta Portaria.

§ 1º O limite de que trata o "caput" deste artigo não se aplica quando o valor relativo do crédito acumulado for utilizado na forma do inciso I, II e III do art.10 desta portaria.

§ 2º A critério da SUPERGEST poderá ser deferido valor superior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, na hipótese do requerente possuir a cada período, saldo credor acumulado acima daquele limite.

Art. 5º O estabelecimento centralizador e o centralizado para a utilização do crédito fiscal acumulado devem:

I - na hipótese da empresa centralizada apresentar saldo credor acumulado, transferi-lo para a empresa centralizadora mediante a emissão de nota fiscal, deduzindo assim o crédito acumulado correspondente;

II - na hipótese da empresa centralizadora receber o crédito acumulado, escriturá-lo no Livro de apuração do ICMS (Livro II), no campo "outros créditos" com a observação: "transferência de crédito acumulado da empresa centralizada";

III - na hipótese do estabelecimento centralizador receber crédito acumulado oriundo de empresa centralizada deverá compensá-lo na forma do artigo 83 do Regulamento do ICMS, ou seja, utilizá-lo para pagamento do ICMS normal, transferindo-o do Livro Registro de Apuração do ICMS (Livro II) para o Livro Registro de apuração de ICMS (Livro I) o montante necessário para quitar o débito do ICMS normal.

Parágrafo único. Considerando a hipótese do inciso III e ainda exista saldo credor acumulado no Livro Registro de Apuração do ICMS (Livro II), pode o mesmo ser utilizado na forma do art. 10 desta portaria, em benefício da empresa centralizadora ou das centralizadas, observado o limite estabelecido no art. 4º desta portaria.

Art. 6º Para efeito de fruição do crédito acumulado de que trata esta Portaria, o contribuinte deve requerer a SEFAZ/SUPERGEST - Superintendência de Gestão Tributária a utilização do crédito acumulado, apresentando cópia:

I - das notas fiscais de entrada dos produtos que foram objetos de crédito fiscal acumulado;

II - da 1ª via do memorando de exportação;

III - do conhecimento de embarque;

IV - do registro de exportação;

V - do comprovante de exportação;

VI - da declaração de exportação;

VII - do demonstrativo do estoque; e,

VIII - ter efetuado o lançamento relativo ao crédito acumulado na DIC.

Parágrafo único. Somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II, III, IV, V e VI do "caput" deste artigo, quando o crédito fiscal acumulado também for objeto de exportação.

Art. 7º O saldo credor acumulado relativo a cada mês, será transferido no final do período, do Livro Registro de Apuração do ICMS (Livro I), para outro Livro Registro de apuração do ICMS (Livro II), especialmente destinado a este fim, com as observações, indicando a origem do crédito acumulado.

§ 1º Ao ser transferido do Livro de Registro de Apuração do ICMS (Livro I) deverá lançar no campo outros débitos - o valor do crédito acumulado, com a observação: transferência do crédito acumulado para o Livro Registro de Apuração do ICMS (Livro II).

§ 2º O crédito acumulado transferido deverá ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS (Livro II) no campo outros créditos, com a observação: transferência do crédito acumulado do Livro Registro de Apuração do ICMS (Livro I).

§ 3º Quando o contribuinte utilizar o crédito acumulado escriturado no Livro de Apuração do ICMS II para compensar os débitos do mês, deve lançar no campo outros débitos, o valor suficiente para quitar os débitos, com a expressão: transferência do crédito acumulado e lançá-lo no Livro de apuração do ICMS I no campo outros créditos, com a expressão: transferência de crédito acumulado do Livro II.

Art. 8º Na transferência do crédito acumulado para outra empresa deverá ser observado os seguintes procedimentos:

§ 1º O contribuinte que transferir, lançará o crédito acumulado no Livro Registro de Apuração do ICMS - Livro II no campo - Outros débitos - fazendo a seguinte observação: crédito transferido conforme nota fiscal nº............... .

§ 2º O contribuinte que receber o crédito acumulado, escriturará no Livro de Apuração do ICMS - Livro I - no campo - outros créditos - fazendo a seguinte observação: crédito transferido de terceiro, indicando o número da nota fiscal.

Art. 9º No caso de utilização do crédito fiscal acumulado para fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS II, em face da emissão de nota fiscal, cujo número e valor serão anotados no documento de desembaraço aduaneiro e na nota fiscal de entrada, devendo esta ser escriturada normalmente na escrita fiscal, podendo ser utilizado o crédito fiscal correspondente, quando admitido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a SEFAZ expedirá a guia de desoneração de importação que deverá ser anexada à nota fiscal para fruição do crédito acumulado.

Art. 10. Para fruição do uso do crédito acumulado, de que trata o art. 71 do RICMS deverá ser utilizado para pagamento de débitos decorrentes de:

I - entrada de mercadoria importada do exterior;

II - autuação fiscal, exceto multa fiscal;

III - débitos inscritos na dívida ativa, exceto a multa fiscal.

Parágrafo único. Se ainda houver saldo credor, poderá utilizá-lo em qualquer uma das formas abaixo:

I - utilizado na aquisição de bens do ativo, de emprego direto no processo produtivo;

II - utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo;

III - transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de junho de 2004.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda