Portaria SSST nº 9 de 01/07/1993

Norma Federal

Dispõe sobre documentação para habilitação de Técnico de Segurança do Trabalho

A Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, o artigo 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, os quais determinam o registro do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão;

Considerando o que dispõe a alínea e do subitem 4.4.1. da Norma Regulamentadora 4 - NR 4, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 ;

Considerando o que dispõe o artigo 1º da Portaria MTb/SSST nº 08, de 01 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. Para fins de atendimento ao disposto na alínea e do subitem 4.4.1 da NR 4, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, será considerado como habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, a apresentação do certificado de conclusão do Curso de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho ou do certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG);

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Raquel Maria Rigotto