Portaria MT nº 9 de 11/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2000

Altera a Norma Complementar nº 1 e seus Anexos, de 29 de junho de 1999.

Notas:

1) Substituída pela Resolução ANTT nº 44, de 04.07.2002, DOU 12.07.2002.

2) Assim dispunha a Portaria substituída:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1986, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Complementar nº 1 e seus Anexos, de 29 de junho de 1999, aprovada pela Portaria nº 212, da mesma data, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1999 que passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR MT Nº 1, DE 29 DE JUNHO DE 1999

(DOU 12.01.2000)

Estabelece os procedimentos para aplicação, processamento e arrecadação de multas por infração às disposições previstas no Regulamento dos Transportes Ferroviários e nos Contratos de Concessão.

Art. 1º A presente Norma Complementar, elaborada com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1986, e nos contratos de concessão, tem por finalidade estabelecer procedimentos para aplicação, processamento e arrecadação de multas por infração às disposições previstas no Regulamento dos Transportes Ferroviários e nos Contratos de Concessão.

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO

Art. 2º Caberá ao Secretário de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes a aplicação da penalidade de multa nos termos desta Norma Complementar.

Parágrafo único. O valor da multa será calculado de acordo com o valor básico unitário vigente no mês de sua aplicação.

Art. 3º Constatada infração, o agente fiscalizador lavrará o Auto de Infração correspondente, cujo modelo consta no Anexo I da presente Norma Complementar.

§ 1º Cometidas simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, lavrar-se-á tantos Autos de Infração quantas forem as infrações cometidas.

§ 2º O agente fiscalizador deverá lavrar o Auto de Infração, na seqüência numérica do talonário.

Art. 4º Lavrado o Auto de Infração, o agente fiscalizador fará imediata entrega da 1ª (primeira) via ao representante da Concessionária presente no ato de sua lavratura, que deverá apor o seu ciente na 2ª (segunda) via.

§ 1º O agente fiscalizador, no caso de recusa do representante da concessionária autuada em assinar a 2ª (segunda) via do Auto, deverá registrar tal ocorrência no campo destinado às observações.

§ 2º Caso a lavratura do Auto ocorra com base em documento que comprove a infração cometida, e não estando presente representante da Concessionária, tal circunstância deverá ser consignada no campo destinado às observações do próprio Auto.

§ 3º A autuação e o pagamento da multa não desobrigam a concessionária infratora de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 5º Uma vez lavrado o Auto de Infração, este não poderá ser inutilizado, nem ter sustada a sua tramitação, ainda que contendo erro ou engano, hipótese na qual o agente autuante prestará as informações necessárias à sua correção, no Campo destinado às observações, do próprio Auto.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO

Art. 6º O agente fiscalizador encaminhará à sua unidade da Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes a 2ª (segunda) via do Auto de Infração, conservando no talonário a 3ª (terceira) via, para fins de controle.

Art. 7º O Secretário de Transportes Terrestres notificará a concessionária infratora sobre a autuação e a aplicação da respectiva multa, de acordo com o modelo constante no Anexo II desta Norma Complementar, abrindo-lhe o prazo constante no RTF para exercer seu direito de defesa.

§ 1º A 1ª (primeira) via da Notificação de Autuação será encaminhada à concessionária infratora por correspondência dirigida à sua sede, remetida por correio, com aviso de recebimento.

§ 2º O aviso de recebimento de que trata o parágrafo anterior substituirá, para todos os fins, o recibo na sua cópia, devendo igualmente ser anexado ao respectivo processo.

Art. 8º O encaminhamento do Auto de Infração, no casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 4º seguirá os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 7º desta Norma Complementar, devendo, o aviso de recebimento, ser igualmente anexado ao respectivo processo.

Art. 9º Cometidas simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 10. A aplicação das penalidades dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal da concessionária infratora.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO

Art. 11. As multas serão devidas a partir do recebimento da notificação de Autuação, e seu pagamento deverá ser efetuado dentro do prazo estabelecido pelo RTF.

Art. 12. O pagamento da multa será efetuado na rede bancária, utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, cujos campos deverão ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:

I - CAMPO 01 - NOME/TELEFONE: deverá constar o nome e o telefone da Concessionária;

II - CAMPO 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO: deverá constar a data do recebimento da Notificação da Autuação;

III - CAMPO 03 - NÚMERO DO CPF OU CGC: deverá constar o número do CGC da Concessionária;

IV - CAMPO 04 - CÓDIGO DA RECEITA: deverá constar o código 8034;

V - CAMPO 05 - NÚMERO DE REFERÊNCIA: não preencher;

VI - CAMPO 06 - DATA DE VENCIMENTO: preencher de acordo com o prazo estipulado no Regulamento dos Transportes Ferroviários;

VII - CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL: deverá constar o valor da penalidade de multa a ser paga, em reais (R$);

VIII - CAMPO 08 - VALOR DE MULTA: o não pagamento da penalidade de multa no prazo, implicará no pagamento do adicional previsto no Regulamento dos Transportes Ferroviários;

IX - CAMPO 09 - VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS: o não pagamento do valor principal na data de vencimento, implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor constante no CAMPO 07.

X - CAMPO 10 - VALOR TOTAL: soma dos campos 07, 08 e 09.

Art. 13. A cópia autenticada do comprovante de pagamento da penalidade de multa deverá ser encaminhada à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes no seguinte endereço:

Edifício Núcleo dos Transportes

SAN - Quadra 03 - Blocos "N" e "O" - 1º andar - sala 14.150

Brasília - DF

70040-902

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 14. Contra as multas aplicadas, após o pagamento destas e observado o prazo estabelecido no RTF, a Concessionária terá direito a Pedido de Reconsideração, que deverá ser encaminhado ao Secretário de Transportes Terrestres.

Parágrafo único. Na apreciação do Pedido de Reconsideração, a Secretaria de Transportes Terrestres poderá exigir a apresentação de outros documentos, bem como realizar quaisquer diligências que julgar necessárias.

Art. 15. A Decisão do Secretário de Transportes Terrestres acerca do Pedido de Reconsideração de que trata o artigo anterior, deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 16. Indeferido o pedido de que trata o artigo 14, a concessionária infratora poderá apresentar Recurso dirigido ao Ministro de Estado dos Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva Decisão.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A Secretaria de Transportes Terrestres deverá manter controle das infrações praticadas e das multas pagas para fins de avaliação dos serviços prestados e emissão de declarações.

Art. 18. Periodicamente, na forma prevista no instrumento que regula a prestação de contas entre a Receita Federal e o Ministério dos Transportes, a Secretaria de Transportes Terrestres analisará os relatórios financeiros fornecidos, para fins de controle e arquivamento dos processos de multa.

Art. 19. A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II