Portaria SEFAZ nº 9-R DE 06/06/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jun 2002
Normatiza procedimentos a serem adotados na operação de remessa por associado, de mercadorias para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, e sua posterior venda por intermédio desta.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II da Constituição Estadual;e
Considerando que a remessa por associado, de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, com objetivo de posterior venda por intermédio desta, constitui uma etapa do processo de circulação;
Considerando que a venda da mercadoria pela cooperativa de produtores constitui nova etapa de circulação, não existindo de fato, neste caso, operação entre o produtor e o comprador.
RESOLVE:
Art. 1º A operação de remessa por associados, de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, será acobertada pela Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, com natureza da operação de “Outras entradas não especificadas”, dispensado uma posterior emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural.
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa em nome do produtor rural, que acobertará o transporte da mercadoria, deverá conter no campo “Informações Complementares”, a assinatura do Produtor Rural ou de seu representante legal, e suas vias terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário/emitente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para controle do Fisco;
IV - a 4ª via será entregue ao Produtor Rural.
§ 2º A cooperativa de produtores deverá utilizar série distinta de Nota Fiscal de Entrada para a realização das operações de que trata o caput.
Art. 2º A operação entre produtor rural e cooperativa, desde a armazenagem até a posterior venda da mercadoria, será efetuada em um único número de Inscrição Estadual, utilizado para tal operação.
Art. 3º No momento da venda, pela cooperativa de produtores, da mercadoria depositada, esta emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
I - a natureza da operação: “Venda por Conta e Ordem de Terceiros”;
II - o número e a data da Nota Fiscal de Entrada, emitida na forma do artigo anterior.
Parágrafo Único As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, somente pela nota fiscal emitida em conformidade com este artigo.
Art. 4º Na hipótese do artigo 3º, não será emitida nota fiscal do produtor depositante, bem como nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.
Art. 5º O controle de estoque dos associados será fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda, pela cooperativa, até o dia 10 (dez) de cada mês, utilizando o Anexo XXIV a que se refere o art. 296 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, juntamente com a 3ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida de conformidade com o art. 1º desta Portaria.
Art. 6º Quando da entrega da Declaração das Operações Tributáveis - DOT, a cooperativa indicará no documento o município de origem do produto comercializado nos termos desta portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de junho de 2002.
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda