Portaria ADAGRI nº 9 de 01/03/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 mar 2011
Estabelece procedimentos para os revendedores de vacinas contra raiva dos herbívoros e brucelose no âmbito do Estado do Ceará.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, neste ato por seu Presidente, Francisco Augusto de Souza Júnior, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 10, da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, considerando a necessidade de regular a venda de vacinas contra raiva dos herbívoros e brucelose no Estado do Ceará, considerando o grande fluxo de entrada de vacinas contra raiva dos herbívoros e brucelose no Ceará e considerando o pequeno número de informações relativas a essa vacinação,
Resolve:
Art. 1º Os revendedores de vacinas para raiva dos herbívoros e brucelose localizados no Estado do Ceará deverão lançar na nota fiscal de aquisição, quando do ato da venda do produto, as seguintes informações:
a) o nome do proprietário dos animais;
b) o CPF do proprietário dos animais;
c) o nome da propriedade;
d) o município de localização da propriedade;
e) o laboratório produtor da vacina;
f) a quantidade de doses adquiridas por proprietário;
g) a partida e/ou lote;
h) a data de validade do produto.
Art. 2º As situações não previstas na presente Portaria serão resolvidas diretamente pela Presidência da ADAGRI.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 01 de março de 2011.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE