Portaria DECEA nº 9 de 05/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2011

Aprova a regulamentação da competência, da organização e do funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica assim como dos procedimentos dos respectivos processos.

O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 10 do ROCA 20-7 "Regulamento do DECEA", aprovado pela Portaria nº 369/GC3, de 9 de junho de 2010 , na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , considerando o disposto no § 6º do art. 19, do Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 , na redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 28 de julho de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da competência, da organização e do funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica, assim como dos procedimentos dos respectivos processos, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Aprovar a Tabela para Enquadramento de Infrações de Tráfego Aéreo na forma do Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Portaria DECEA nº 13/SDOP, de 19 de julho de 2006, que aprovou a CIRTRAF 100-4 "Procedimentos para Processamento de Infrações de Tráfego Aéreo", publicada no BCA nº 153, de 16 de agosto de 2006.

Ten.-Brig. do Ar RAMON BORGES CARDOSO

ANEXO I
REGULAMENTO DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCEDIMENTO DOS PROCESSOS DA JUNTA DE JULGAMENTO DA AERONÁUTICA - RJJAER
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE JULGAMENTO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, SEDE, FUNCIONAMENTO E JURISDIÇÃO
Seção I
Da Finalidade

Art. 1º A Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAer), prevista no Decreto nº 7.245, de 28 de julho de 2010 , tem por finalidade apurar e aplicar as penalidades e providências administrativas previstas na prevista na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986

"Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)" e na legislação complementar, por condutas que configurem Infrações de Tráfego Aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB).

Seção II
Da Sede

Art. 2º A JJAer tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro-RJ.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 3º A JJAer funciona de forma autônoma e está subordinada administrativamente ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DGCEA).

Seção IV
Da Jurisdição

Art. 4º A JJAer possui jurisdição em todo o território nacional, incluindo o espaço aéreo de responsabilidade do Brasil estendido sobre águas internacionais, por meio de Acordo Internacional.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA JUNTA DE JULGAMENTO DA AERONÁUTICA
Seção I
Da Organização

Art. 5º A JJAer tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidente;

II - Junta de Julgamento (JJ); e

III - Junta Recursal (JR).

Parágrafo único. A JJAer dispõe de uma Secretaria (Sec-JJAer).

Art. 6º A Junta de Julgamento (JJ) tem a seguinte constituição:

I - Presidente;

II - Membros Efetivos; e

III - Membros Suplentes.

Parágrafo único. Os Membros Efetivos e Suplentes serão compostos em número de três membros, indicados pelo Comandante da Aeronáutica entre militares e servidores que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica, sendo um deles o Presidente.

Art. 7º A Junta Recursal (JR) tem a seguinte constituição:

I - Presidente;

II - Membros Efetivos; e

III - Membros Suplentes.

Parágrafo único. Os Membros Efetivos e Suplentes serão compostos em número de três membros, indicados pelo Comandante da Aeronáutica entre militares e servidores que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica, sendo um deles o Presidente.

Seção II
Da Competência

Art. 8º À Junta de Julgamento compete:

I - processar e julgar as questões incidentes em processos de sua competência e que lhe tenham sido submetidas;

II - deliberar, em primeira instância, sobre os processos administrativos destinados a apurar, julgar administrativamente e aplicar penalidades ou providências administrativas por infrações de tráfego aéreo cometidas e por descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;

III - arquivar o Procedimento de Investigação enviado em desconformidade com este Regulamento e com a legislação vigente;

IV - solicitar diligências, quando necessárias, visando complementar dados ou informações relevantes para a instrução do Processo Administrativo e o seu julgamento;

V - encaminhar à Junta Recursal os Processos Administrativos em grau de recurso, para as deliberações pertinentes, observada a hipótese de retratação;

VI - emitir, após o julgamento de um Processo Administrativo, a correspondente Decisão, acompanhada da "Certidão de Julgamento" e do "Despacho de Encaminhamento" para a SecJJAer;

VII - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos membros sobre a interpretação e execução de julgado ou norma regimental, ou a questão de ordem dos processos de sua competência; e

VIII - remeter à autoridade competente cópia dos autos do processo, quando houver indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum de ação pública.

Art. 9º À Junta Recursal compete:

I - deliberar, em segunda instância, sobre recursos interpostos contra as decisões administrativas da Junta de Julgamento;

II - processar e julgar as questões incidentes em processos de sua competência e que lhe tenham sido submetidas;

III - solicitar diligências, quando necessárias, visando complementar dados ou informações relevantes para a instrução do Processo Administrativo e o seu julgamento;

IV - emitir, após o julgamento de um Processo Administrativo, a correspondente Decisão, acompanhada da "Certidão de Julgamento" e do "Despacho de Encaminhamento" para a SecJJAer;

V - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos membros sobre a interpretação e execução de julgado ou norma regimental, ou a questão de ordem dos processos de sua competência;

VI - editar enunciado mediante proposta de qualquer das Juntas, após reiteradas decisões sobre a matéria;

VII - aprovar alteração ou cancelamento de enunciado; e

VIII - remeter à autoridade competente cópia dos autos do processo, quando houver indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum de ação pública.

Art. 10. À Secretaria da Junta de Julgamento da Aeronáutica compete:

I - receber os documentos relativos aos Procedimentos de Investigação encaminhados pelos Órgãos Regionais;

II - verificar o ordenamento dos documentos e o cumprimento das formalidades previstas no Título II;

III - cadastrar, distribuir, controlar, organizar e arquivar os documentos, de acordo com as decisões impostas pelas Juntas;

IV - solicitar aos Órgãos Regionais a complementação dos dados requeridos para a correta instrução do Procedimento de Investigação;

V - proceder à devolução da documentação aos Órgãos Regionais quando insuficientemente instruída;

VI - providenciar a abertura do Processo Administrativo, quando devidamente instruído e desde que atendidas todas as formalidades previstas no Título II;

VII - verificar a conformidade da documentação recebida dos Órgãos Regionais;

VIII - lavrar o Auto de Infração (AI), em duas vias, por meio de formulário próprio;

IX - encaminhar ao infrator e, conforme o caso, ao proprietário, operador ou explorador da aeronave, a Notificação de Autuação (NA), juntamente com a segunda via do Auto de Infração (AI);

X - zelar pela correta instrução do Processo Administrativo;

XI - receber os documentos relativos às defesas e aos recursos interpostos, procedendo à verificação de sua tempestividade e a sua juntada ao Processo Administrativo correspondente, bem como submetê-los à apreciação e ao julgamento da respectiva Junta;

XII - registrar, acompanhar e controlar o envio das Notificações emitidas, do seu recebimento pelo infrator, dos prazos para a apresentação da defesa e da interposição de recursos, assim como de outros prazos processuais relativos aos Processos Administrativos;

XIII - emitir certidões;

XIV - agendar, apoiar e coordenar a realização das sessões das Juntas de Julgamento e Recursal, no preparo e na disponibilização os processos administrativos com todos os elementos constitutivos, para apreciação e julgamento pelos membros nas sessões;

XV - providenciar o registro, em Atas específicas, de todos os assuntos objeto das reuniões e deliberações das Juntas de Julgamento e Recursal, zelando para que nessas atas sejam firmadas as assinaturas de todos os membros participantes, bem como a decisão proferida pelo Presidente da Junta respectiva em todos os processos;

XVI - elaborar, com base no voto do Relator e na decisão proferida pela Junta, as correspondentes "Certidões de Julgamento", com o extrato das decisões proferidas, para assinatura do Presidente da Junta respectiva;

XVII - elaborar as Notificações de Decisão (ND) e encaminhá-las ao infrator, devidamente acompanhadas das respectivas Certidões de Julgamento;

XVIII - gerenciar o Sistema de Controle de Infrações de Tráfego Aéreo (SCITA), procedendo à inserção e atualização dos dados pertinentes, extraindo relatórios, estatísticas e indicadores, acompanhando o andamento dos processos, sugerindo melhorias e adotando todas as medidas requeridas para o melhor aproveitamento das funcionalidades disponibilizadas pela ferramenta;

XIX - elaborar, semestralmente, ou quando solicitado pelo DGCEA, relatório estatístico relativo aos Processos Administrativos e aos julgamentos realizados pelas Juntas de Julgamento e Recursal;

XX - manter atualizado o arquivo da Secretaria;

XXI - observar e zelar para que sejam cumpridos rigorosamente os prazos processuais na condução dos Processos Administrativos a que se refere o Título II;

XXII - enviar à Assessoria para Assuntos de Tarifas de Navegação Aérea do DECEA (ATAN) os Processos Administrativos que contenham decisões de multas pecuniárias para a devida emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente; e

XXIII - efetuar o controle da cobrança e arrecadação dos recursos oriundos dos pagamentos de multas aplicadas.

Seção III
Das Atribuições

Art. 11. Ao Presidente da Junta de Julgamento e da Junta Recursal incumbe:

I - convocar, suspender e encerrar as sessões;

II - dirigir os trabalhos da respectiva Junta, presidindo as sessões plenárias e delas participar, com exercício de voto;

III - proferir o voto de qualidade, nos termos deste Regulamento;

IV - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

V - submeter questões de ordem à Junta respectiva, apurar votos e consignar por escrito no processo o resultado do julgamento;

VI - assinar a certidão de julgamento e o despacho que a segue;

VII - convocar as sessões extraordinárias da Junta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

VIII - adotar providências para a manutenção da ordem nas sessões;

IX - supervisionar a distribuição dos processos aos membros das Juntas;

X - zelar pela regular intimação das decisões da respectiva Junta;

XI - designar e comunicar à SecJJAer o dia para julgamento dos processos, atendidas às indicações do Relator;

XII - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços da respectiva Junta;

XIII - determinar a suspensão de julgamento em curso na respectiva Junta;

XIV - apresentar ao DGCEA o Relatório Semestral das Atividades da Junta, nos meses de julho e janeiro de cada ano ou quando solicitado;

XV - retirar processos de pauta, mesmo que durante a sessão de julgamento, por solicitação do Membro ou por outra razão, desde que motivado o ato;

XVI - mandar incluir em pauta os processos; e

XVII - desempenhar outras atribuições correlatas, delegadas pelo DGCEA.

Art. 12. Cada uma das Juntas terá um de seus Membros Efetivos com formação jurídica, a quem caberá dirigir o processo até sua distribuição ao Relator.

§ 1º Após despacho conclusivo da SecJJAer, o Membro com formação jurídica determinará, caso necessário, o re-enquadramento da infração, para a lavratura do auto de infração e notificação do interessado, pronunciando, ainda, as providencias necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º As funções saneadoras do Membro com formação jurídica serão exercidas em quaisquer das duas Juntas, sem prejuízo das suas atribuições enquanto Julgador da Junta para a qual for indicado.

Art. 13. As atribuições dos membros da JJ e JR serão definidas em Regimento Interno.

Seção IV
Do Mandato

Art. 14. O Presidente e os demais Membros têm mandato de dois anos, a partir de sua indicação, permitida a recondução, ou a sua indicação para compor a outra Junta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a destituição, a qualquer tempo, mediante a indicação de novo membro para a composição de qualquer das Juntas.

Art. 15. Nenhum Membro Efetivo da Junta de Julgamento poderá integrar, simultaneamente, a Junta Recursal.

Art. 16. Se ocorrer a vacância da Presidência ou dos demais assentos das Juntas, o suplente assumirá a titularidade enquanto não ocorrer nova indicação, a ser realizada nos termos do art. 14.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE JULGAMENTO DA AERONÁUTICA
Seção I
Do Processo

Art. 17. As petições e os processos serão registrados no protocolo do DECEA por meios convencionais ou, se disponíveis, eletrônicos, no horário de funcionamento do órgão.

Parágrafo único. Será admitido o protocolo de defesas, recursos e demais petições nos Órgãos Regionais do DECEA.

Art. 18. O registro dar-se-á pela mesma numeração que o feito tomou nos Órgãos Regionais, sendo facultada à SecJJAer a adoção de uma numeração interna, complementar, para efeito de controle dos autos.

Art. 19. No ato do registro, anotar-se-ão na capa dos autos os nomes de todos interessados e advogados, o número do feito e o órgão de origem.

Parágrafo único. Em caso de processo de trâmite sigiloso, os nomes das partes serão veiculados apenas por suas iniciais.

Art. 20. A SecJJAer deverá anotar na capa dos autos, de ofício ou por solicitação do Relator ou da Junta:

I - o impedimento ou a suspeição dos membros;

II - a tramitação sigilosa; e

III - a preferência legal, no caso de pessoa idosa.

Seção II
Da Distribuição

Art. 21. Cada processo será distribuído a um Relator.

Parágrafo único. Os processos em que haja a incidência da prescrição ou da decadência poderão ser declarados extintos por decisão monocrática do Presidente da respectiva Junta, não havendo, nessa hipótese, distribuição e Sessão Pública.

Art. 22. A distribuição será feita de ofício pela Secretaria de Apoio a Junta de Julgamento.

Art. 23. A distribuição será equitativa entre os membros de cada Junta, incluídos seus respectivos Presidentes, cabendo à Sec-JJAer realizar compensações.

Art. 24. O recurso será distribuído ao Relator original do feito, e levado à Junta, para reconsideração.

Parágrafo único. A SecJJAer deverá observar a regularidade quanto à legitimação do recorrente para interpor recurso, informando o Relator quando da distribuição.

Seção III
Da Formalidade

Art. 25. Os atos do processo serão formalizados e autenticados mediante assinatura ou rubrica do Presidente das Juntas, dos demais membros, do Secretário Executivo, ou de servidor ou militar para tanto designado, conforme o caso.

Art. 26. A autenticação dar-se-á pelo crivo de conferência com o original, em se tratando de cópias de documentos.

Art. 27. As notificações seguirão o disposto no Título II.

Art. 28. As pautas dos julgamentos das Juntas serão controladas e organizadas pelo Secretário Executivo, e disponibilizadas, com antecedência de 5 (cinco) dias da data do Julgamento, na Internet, no sítio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.

§ 1º As atas, e a certidão de julgamento serão disponibilizadas após a realização das Sessões das Juntas.

§ 2º Cada pauta terá um número sequencial, referente a determinado ano, iniciada a contagem no início de cada ano.

Art. 29. As vistas dos autos ao autuado ou recorrente, ou aos advogados ocorrerá na Secretaria, facultada a retirada de cópias, na própria Secretaria, mediante o pagamento das custas.

Seção IV
Das Sessões

Art. 30. As Sessões das Juntas de Julgamento e das Juntas Recursais serão convocadas, eventualmente, de acordo com a necessidade.

Art. 31. As deliberações serão tomadas com a presença de três membros da Junta, cabendo a cada um, um voto único.

Art. 32. Os resultados dos julgamentos serão obtidos por maioria de votos.

Art. 33. Os processos apresentados à Junta deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de voto.

Art. 34. Os processos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na Junta e conforme inclusão na pauta de julgamento.

Art. 35. São atribuições comuns a todos os membros das Juntas:

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da Junta;

II - justificar as eventuais ausências, suspeições e impedimentos;

III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o seu voto;

IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto, quando for vencido;

V - comunicar ao Presidente da Junta, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da Junta;

VI - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso; e

VII - assinar as atas das sessões.

Art. 36. Nas sessões solenes tomará primeiro o assento o Presidente, seguido do membro de maior precedência hierárquica e, se servidores públicos, o de maior precedência funcional, tempo na instituição e idade, respectivamente.

Art. 37. Não haverá hierarquia entre os membros das Juntas quando das sessões, para fins de debates e votação.

Art. 38. O Presidente tem assento à mesa de julgamento na parte central nas sessões.

Art. 39. As sessões começarão na hora definida em pauta, e encerrar-se-ão quando cumprido o fim a que se destinarem.

Art. 40. As sessões e votações serão públicas, ressalvados os casos em que se justifique o interesse público pela reserva da publicidade.

Art. 41. As sessões seguirão a seguinte ordem:

I - abertura, pelo Presidente da Junta;

II - verificação do quórum necessário para julgamento;

III - aprovação ou não da ata da sessão anterior;

IV - retirada ou adiamento de feitos de pauta, justificadamente; e

V - julgamento dos Processos.

Art. 42. Os processos que versem sobre matéria semelhante poderão ser julgados conjuntamente.

Art. 43. Poderá o interessado presente pedir preferência no julgamento do seu processo, adotando-se, quando existir mais de um, a ordem de pedido.

Art. 44. Não haverá sustentação ou manifestação oral de interessados quando do julgamento dos processos, exceto se assim o permitir, excepcionalmente, o Presidente, por interesse público justificável.

Seção V
Dos Julgamentos

Art. 45. Não participarão do julgamento os membros que não tenham assistido aos debates, salvo quando se declararem esclarecidos do processo.

Parágrafo único. Poderão os julgadores presentes expor síntese do processo, dos debates, e dos votos até então apresentados.

Art. 46. A certidão de julgamento se reportará aos votos e conterá a decisão da Junta de Julgamento ou da Junta Recursal.

Parágrafo único. Poderá haver registro taquigráfico ou fonográfico dos julgamentos, contendo o relatório, discussão, votos, e demais atos produzidos em sessão, podendo ser juntados aos autos, depois de revistos e aprovados posteriormente pelos julgadores presentes na sessão.

Art. 47. O voto conterá:

I - relatório, que será sucinto, trazendo o resumo do fato, da defesa e do recurso, e das principais manifestações constantes do Processo Administrativo;

II - fundamentação, baseada na adequação dos fatos às normas jurídicas e/ou técnicas vigentes; e

III - pronunciamento, que será conclusivo quanto à aplicação ou não de penalidade ou providência administrativa, arquivamento do feito, cancelamento do Auto de Infração, dentre outras providencias e, na Junta Recursal, reforma da decisão proferida pela Junta de Julgamento.

Art. 48. A Junta pronunciar-se-á, por maioria, sobre a reconsideração, nos termos do recurso, aplicando-se ao trâmite as mesmas regras para desempate e processamento.

Art. 49. O voto do Relator deverá ser escrito, e o dos demais membros poderá ser oral, acolhendo ou divergindo do voto do Relator, no momento da sessão.

Art. 50. O voto de divergência deverá ser escrito e fundamentado.

Art. 51. Os demais votos, caso complementem ou divirjam do voto do Relator, serão datilografados e assinados por quem os proferiu, e farão parte do processo.

Art. 52. Será suficiente a manifestação oral do julgador, a ser consignada na certidão de julgamento, caso acompanhe integralmente a relatoria ou a dissidência.

Art. 53. Caso um dos membros peça vista dos autos, para voto, o processo será incluso na próxima pauta de votação, ou, no máximo, na subsequente, oportunidade em que se prosseguirá ao julgamento do processo a partir do ponto de interrupção, sendo lavrada ata da interrupção.

Parágrafo único. Se o pedido de vista for feito durante a sessão de julgamento, o processo voltará à pauta após a análise do julgador solicitante, e constará do seu voto a expressão "voto-vista".

Art. 54. O membro que não for Relator poderá, antes da sessão, requerer à SecJJAer vista dos autos, para análise.

Art. 55. Não será admitido voto sem que o mesmo seja apresentado em Sessão, para debate.

Art. 56. O voto do Relator trará proposta de ementa, que será revista pelos demais membros, quando do julgamento.

Seção VI
Das Decisões

Art. 57. Considera-se Decisão o resultado do julgamento após a discussão do voto do Relator por todos os membros da Junta respectiva, sendo obtida por maioria de votos.

§ 1º O teor da decisão será declarado ao fim do julgamento de cada processo pelo Presidente da Junta.

§ 2º Da decisão constará o pronunciamento do voto vencido, quando houver voto divergente.

Art. 58. O teor da decisão da Junta constará da certidão de julgamento, assinada pelo Presidente da Junta respectiva após a sessão.

Art. 59. A certidão de julgamento conterá:

I - cabeçalho;

II - autuação, contendo o número do Processo e do Auto de Infração, o nome do Presidente da Sessão, do autuado, de eventuais interessados e de seus advogados, do Relator, a data e o número da pauta e a data do julgamento;

III - ementa; e

IV - certidão, com a decisão proclamada pela Junta, acrescida da consignação de eventuais ausências, impedimentos ou suspeições, e o pronunciamento dos demais votantes.

Art. 60. Após a sessão será produzida ata, assinada pelos três membros da Junta respectiva, contendo o número do processo, o nome do Relator, e a decisão da Junta para cada feito designado na pauta do dia, incluindo eventuais pedidos de vista.

Art. 61. Em se tratando de situação na qual, após os três votos, não possa prevalecer a maioria, caberá ao Presidente da respectiva Junta o voto de qualidade, o qual não poderá dissentir dos votos dominantes.

Art. 62. Caso dois dos votos sejam pela aplicação de penalidades e/ou providencias administrativas diferentes, um do outro, e o terceiro voto seja pelo arquivamento, não poderá o voto de qualidade dissentir da maioria, pronunciando o arquivamento.

Seção VII
Da Suspeição e do Impedimento

Art. 63. Os integrantes da JJAer declarar-se-ão impedidos ou suspeitos mediante despacho motivado, de preferência, antes da inclusão em pauta de julgamento.

Art. 64. É defeso ao Membro exercer as suas funções no processo administrativo:

I - em que for autuado;

II - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, do autuado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e

III - quando fizer parte de órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica autuada.

Art. 65. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Membro, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital do autuado;

II - o autuado for credor ou devedor do Membro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

Parágrafo único. Poderá ainda o Membro declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 66. O incidente de suspeição ou impedimento dar-se-á por simples petição juntada pelo interessado até antes do julgamento do processo, devendo o julgador reputado suspeito ou impedido pronunciar-se a respeito.

Seção VIII
Das Substituições

Art. 67. Nos impedimentos, suspeições e ausências, o Presidente da cada Junta será substituído pelo seu respectivo suplente, ou, nos impedimentos, suspeições e ausências deste, pelo Membro Efetivo de maior precedência hierárquica e, se servidores públicos, o de maior precedência funcional, tempo na instituição e idade, respectivamente.

Art. 68. Os membros deverão comunicar ao Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da Junta.

§ 1º Igual comunicação deverá ser feita pelos suplentes, mesmo que não estejam, quando do afastamento, no exercício da titularidade.

§ 2º Em se tratando do Presidente, a comunicação será dirigida aos demais membros titulares, convocando, no mesmo ato, seu suplente, para substituição.

Art. 69. Os membros serão substituídos por seus suplentes quando das licenças, afastamentos e demais ausências.

§ 1º A substituição também se dará no caso de suspeição ou impedimento do titular.

§ 2º Caso também ocorra licença, afastamento e ausência do suplente, será convocado à titularidade outro suplente que não esteja afastado, licenciado, suspeito ou impedido.

§ 3º Poderá o Presidente deixar de convocar o membro suplente, se a brevidade do afastamento ou ausência do titular assim o justificar.

Art. 70. Se o Relator se afastar após a inclusão de processo de sua relatoria em pauta ou concomitantemente à inclusão, a Sec-JJAer deverá remeter os autos ao suplente, para que o mesmo elabore seu voto, cabendo a este pedir novo dia para Julgamento.

Art. 71. Se o julgamento de um processo do qual o suplente funcione como Relator não se findar antes do retorno do titular, o suplente continuará a exercer as funções, naqueles autos, enquanto perdurar o julgamento do processo.

Parágrafo único. Quando tenha funcionado como Relator, o suplente será dispensado da presença para aqueles autos em que já tenha produzido voto apresentado em sessão.

Art. 72. Em caso de licença para o tratamento da própria saúde, qualquer membro da Junta somente poderá reassumir suas funções se não houver contra-indicação médica.

Parágrafo único. O retorno do membro licenciado poderá ocorrer a qualquer tempo.

TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA A APURAÇÃO E JULGAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO E DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE REGULAM O SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO (SISCEAB)
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Seção I
Da Condução

Art. 73. Na condução dos preceitos de que trata este Regulamento, devem ser observados, dentre outros, os princípios da legalidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, sendo sua observância obrigatória por parte de todos os Agentes da Autoridade Aeronáutica.

Seção II
Das Conceituações

Art. 74. Os termos empregados neste Regulamento são de uso corrente no COMAER e estão definidos de acordo com os textos a seguir descritos.

I - AGENTES DA AUTORIDADE AERONÁUTICA: São Agentes da Autoridade Aeronáutica, no âmbito das suas respectivas competências, nos termos do CBA, da legislação complementar e de normas específicas de tráfego aéreo:

a) o Diretor-Geral do DECEA;

b) o Vice-Diretor do DECEA;

c) o Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA;

d) o Chefe do Subdepartamento Técnico do DECEA;

e) o Chefe do Subdepartamento de Administração do DECEA;

f) os Comandantes dos Órgãos Regionais do DECEA, ou quem a eles se equipare;

g) os Chefes das Divisões Operacionais dos Órgãos Regionais do DECEA;

h) os Chefes das Divisões Técnicas dos Órgãos Regionais do DECEA;

i) os Chefes de Órgãos de Serviço de Tráfego Aéreo (ATS);

j) os Controladores de Tráfego Aéreo em exercício;

k) os Controladores de Operações Aéreas Militares em exercício;

l) os Operadores de EPTA em exercício;

m) os Inspetores de Controle do Espaço Aéreo (INSPCEA);

n) o Presidente e Membros das Juntas de Julgamento e Recursal;

o) o Secretário Executivo da SecJJAer; e

p) outros Agentes por definição legal ou designação expressa da Autoridade Aeronáutica.

II - AUTO DE INFRAÇÃO (AI): Ato administrativo lavrado pela Secretaria de Apoio à Junta de Julgamento da Aeronáutica, com a finalidade de registrar e caracterizar a ocorrência de transgressão, infração ou descumprimento de normas ou regras de tráfego aéreo e demais normas que regulam o SISCEAB, nos termos do CBA, da legislação complementar ou normas específicas de tráfego aéreo;

III - ÁREA DE MANOBRAS: parte do aeródromo destinada ao pouso, decolagem e táxi de aeronaves, excluídos os pátios;

IV - CIRCULAÇÃO AÉREA GERAL (CAG): conjunto de voos de aeronaves civis e/ou militares, efetuados segundo as regras de tráfego aéreo estabelecidas para as aeronaves em geral em tempo de paz e que se beneficiam dos serviços de tráfego aéreo prestados pelos órgãos ATS;

V - CIRCULAÇÃO OPERACIONAL MILITAR (COM):

conjunto de movimentos aéreos militares que, por razões técnicas, operacionais e/ou de segurança nacional, está sujeito a procedimentos especiais ou mesmo dispensado de cumprir certas regras de tráfego aéreo, beneficiando-se dos serviços prestados pelos OCOAM ou que, quando no contexto de uma operação militar, também dos serviços prestados pelos órgãos ATC que forem envolvidos;

VI - DECISÃO: ato administrativo que tem como finalidade o registro das decisões proferidas pela Junta de Julgamento da Aeronáutica, após deliberação sobre um Processo Administrativo referente à infração de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o SISCEAB;

VII - ESTAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS E DE TRÁFEGO AÉREO (EPTA): Estações Aeronáuticas, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, dotadas de pessoal, instalações, equipamentos e materiais suficientes para: prestar, isolada ou cumulativamente, os Serviços de Controle de Aproximação (APP) e Controle de Aeródromo (TWR), o Serviço de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS) e de Alerta; apoiar a navegação aérea por meio de auxílios à navegação aérea; apoiar às operações de pouso e decolagem em plataformas marítimas ou, ainda, veicular mensagens de caráter geral entre as entidades autorizadas e suas respectivas aeronaves, em complemento à infraestrutura de navegação aérea operada pelo COMAER;

VIII - FICHA DE COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO (FCI): documento utilizado, no âmbito do SISCEAB, para que os Órgãos Regionais comuniquem ao DECEA, após a devida apuração, a ocorrência de uma infração de tráfego aéreo cometida por operador, explorador ou proprietário de aeronave civil ou militar na CAG;

IX - FORMULÁRIO DE ANÁLISE PRELIMINAR (FAP):

formulário utilizado, no âmbito do SISCEAB, para que o órgão ATS local registre as informações relativas às análises preliminares sobre uma irregularidade com base em todas as informações, dados, registros, fatos e situações relacionados a uma suposta infração de tráfego aéreo comunicada ou constatada;

X - INFRAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO: operação de aeronave que contrarie as regras de tráfego aéreo estabelecidas pelo DECEA, ou em descumprimento do CBA e da legislação complementar, sujeitando o infrator às penalidades e demais providências administrativas pertinentes;

XI - INFRATOR: pessoa natural ou jurídica que infringe norma de tráfego aéreo e descumpre normas que regulam o SISCEAB, estabelecidas no CBA e na legislação complementar, ficando sujeita às penalidades e demais providências administrativas legais pertinentes;

XII - IRREGULARIDADE DE TRÁFEGO AÉREO: ação, omissão, situação, fato ou circunstância indicativa de descumprimento, inobservância, ou transgressão à norma ou legislação aplicável ao controle e à segurança do tráfego aéreo reportada por órgão ATS

local, Agente da Autoridade Aeronáutica ou por terceiros, cuja ocorrência deverá ser objeto de apuração circunstanciada, com o objetivo de verificar se tal irregularidade caracteriza uma infração de tráfego aéreo;

XIII - MENSAGEM DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE TRÁFEGO AÉREO (MSG-ITA): mensagem padronizada emitida por órgão ATS local ou Agente de Autoridade Aeronáutica, com a finalidade de comunicar, imediatamente, ao Órgão Regional do DECEA a ocorrência de ação, omissão, situação, fato ou circunstância indicativa de descumprimento, inobservância, ou transgressão à norma ou legislação aplicável ao controle e à segurança do tráfego aéreo brasileiro;

XIV - METAR: nome do código utilizado para a descrição completa das condições meteorológicas observadas em um aeródromo;

XV - NOTAM: aviso distribuído por meios de telecomunicações que contenha informação relativa ao estabelecimento, condição ou modificação de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo conhecimento oportuno seja essencial para o pessoal encarregado das operações de voo;

XVI - NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (NA): documento padronizado emitido pela SecJJAer, com a finalidade de notificar um infrator sobre a prática de uma infração de tráfego aéreo ou descumprimento das normas que regulam o SISCEAB mediante o encaminhamento do correspondente Auto de Infração (AI), assegurando ao notificado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

XVII - NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO (ND): documento padronizado emitido pela SecJJAer, com a finalidade de comunicar Decisão proferida em um Processo Administrativo referente à Infração de Tráfego Aéreo ou descumprimento das normas que regulam o SISCEAB;

XVIII - ÓRGÃO DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO (ATC): expressão genérica que se aplica, segundo o caso, a um Centro de Controle de Área (ACC), a um Controle de Aproximação (APP) ou a uma Torre de Controle de Aeródromo (TWR);

XIX - ÓRGÃO DOS SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO (ATS): expressão genérica que se aplica, segundo o caso, a um órgão de controle de tráfego aéreo ou a um órgão de informação de voo;

XX - ÓRGÃO REGIONAL DO DECEA: organização do COMAER, subordinada ao DECEA, elo do SISCEAB, com jurisdição operacional sobre uma determinada Região de Informação de Voo (FIR);

XXI - ÓRGÃO DE CONTROLE DE OPERAÇÕES AÉREAS MILITARES (OCOAM): órgão qualificado para prestar os serviços de controle de tráfego aéreo, informação de voo e alerta às aeronaves engajadas em operações de defesa aérea, aerotática ou aeroestratégica, reais ou de treinamento, por meio da aplicação das regras da circulação operacional militar;

XXII - SPECI: nome do código utilizado para a descrição completa das condições meteorológicas quando ocorrerem variações significativas entre os intervalos das observações regulares; e

XXIII - TRÁFEGO AÉREO: todas as aeronaves em voo ou operando na área de manobras de um aeródromo.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Do Órgão Central

Art. 75. DECEA:

I - apoiar a Junta de Julgamento da Aeronáutica em suas funções.

II - receber dos Órgãos Regionais os documentos relacionados a Infrações de Tráfego Aéreo e encaminhá-los à SECJJAER;

III - comunicar, via ofício, a autoridade competente a infração de tráfego aéreo que tenha tido envolvimento de aeronave militar;

IV - comunicar, via ofício, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a conclusão de processo administrativo referente a apuração e julgamento de infração de tráfego aéreo relacionado com operador, explorador ou proprietário de aeronave civil, para a aplicação das penalidades e providências administrativas previstas no CBA e na legislação complementar;

V - informar, via ofício, ao órgão em que teve início a apuração de uma irregularidade de tráfego aéreo a conclusão do correspondente processo administrativo;

VI - emitir, quando couber, a Guia de Recolhimento de Receita da União (GRU) correspondente ao valor fixado na multa por infração de tráfego aéreo ou descumprimento das normas que regulam o SISCEAB, em cumprimento à decisão proferida pela JJAer; e

VII - recolher ao Fundo Aeronáutico os valores arrecadados com as cobranças de multas por infrações de tráfego aéreo.

Seção II
Dos Demais Órgãos

Art. 76. Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA): efetuar contato com o Órgão Regional do DECEA responsável pela área onde se deu a ocorrência, para as providências iniciais de apuração, preservando os registros pertinentes e encaminhando-os, logo que possível, para que o Regional possa instruir os autos do Procedimento de Investigação relativo aos fatos relatados, sempre que constatar alguma irregularidade relacionada ao tráfego aéreo.

Art. 77. Órgãos Regionais do DECEA:

I - receber dos Órgãos ATS as Mensagens ITA;

II - proceder à investigação da Irregularidade de Tráfego Aéreo, na sua área de jurisdição, para apuração quanto à caracterização ou não de uma de infração de tráfego aéreo nos termos deste Regulamento, em observância à legislação específica;

III - anexar, aos autos do procedimento de investigação correspondente, todos os documentos e demais registros de fatos ou circunstâncias necessários à apuração e caracterização de uma infração de tráfego aéreo cometida, numerando-os em ordem cronológica, rubricando todas as folhas dos autos e zelando pela sua organização, instrução e indexação;

IV - analisar documentos e apurar fatos e circunstâncias referentes a uma irregularidade de tráfego aéreo relatada ou constatada, de forma a aferir se a ocorrência caracteriza uma infração de tráfego aéreo;

V - emitir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da MSG-ITA, a correspondente FCI, após a devida análise dos documentos, fatos e circunstâncias constantes do procedimento de investigação competente, uma vez caracterizada a ocorrência de infração de tráfego aéreo;

VI - enviar, via ofício, à SecJJAer, os autos do procedimento de investigação, devidamente instruídos com todos os documentos e demais registros de fatos ou circunstâncias apurados, em até 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da MSG-ITA, observado o que dispõe o art. 92 e seus parágrafos;

VII - controlar e arquivar, no próprio Órgão Regional, mediante justificativa devidamente fundamentada e assinada pela Autoridade competente, os procedimentos de investigação nos quais não tenha sido constatada a existência de infração de tráfego aéreo;

VIII - nos casos em que for constatada a ocorrência de uma infração ao CBA, ou a norma ou regra de competência da ANAC, encaminhar cópia autenticada dos autos àquela Agência para os procedimentos cabíveis, observado o que dispõe o art. 92 e seus parágrafos;

IX - assegurar, por cinco anos, a preservação de dados e informações pertinentes relacionados a uma MSG-ITA recebida (transcrição de gravação de comunicações ou registros de comunicações em Livro de Registro de Comunicações "LRC" ou Livro de Registro de Ocorrências "LRO", revisualização ou gravação de imagens radar, dados meteorológicos, Mensagem de Plano de Voo Apresentado "FPL"/Mensagem de Plano de Voo em Vigor "CPL" etc) de acordo com a legislação específica;

X - proceder à inserção e atualização dos dados pertinentes no "Sistema de Controle de Infrações de Tráfego Aéreo" (SCITA), quando disponível, bem como efetuar consultas necessárias par a o acompanhamento dos processos;

XI - incluir como item de inspeção técnica aos órgãos ATS jurisdicionados a verificação quanto ao cumprimento dos procedimentos constantes deste Regulamento; e

XII - receber os documentos relativos às defesas e aos recursos interpostos, bem como os demais documentos apresentados pelos interessados, procedendo ao envio à SecJJAer para a instrução de um processo administrativo.

Art. 78. Órgãos ATS e OCOAM:

I - enviar, imediatamente, ao Órgão Regional do SISCEAB de sua área a MSG-ITA, toda vez que constatar ou for informado de uma irregularidade de tráfego aéreo;

II - providenciar a preservação dos dados e informações pertinentes, relacionados a uma MSG-ITA emitida (transcrição de gravação de comunicações ou registros de comunicações (LRC e LRO), revisualização ou gravação de imagens radar, FPL/CPL etc), nos prazos previstos neste Regulamento;

III - analisar, preliminarmente, toda documentação disponível relacionada à irregularidade de tráfego aéreo, emitindo o correspondente FAP, que deverá ser assinado pelo Chefe do Órgão ATS ou OCOAM, conforme o caso;

IV - encaminhar ao Órgão Regional do DECEA de sua área, para a devida instrução do procedimento de investigação, o FAP, bem como toda a documentação relativa à irregularidade de tráfego aéreo, em um prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua ocorrência; e

V - proceder à inserção e atualização dos dados pertinentes no Sistema SCITA, quando disponível.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E INFRAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO
Seção I
Da Comunicação

Art. 79. A comunicação de fatos ou situações que apresentem indícios de irregularidade de tráfego aéreo poderá ser feita por Agentes da Autoridade Aeronáutica ou, ainda, por qualquer pessoa, cabendo aos Órgãos Regionais a responsabilidade pela adoção das providências administrativas necessárias à devida apuração dos fatos ou situações informadas.

Art. 80. O Agente da Autoridade Aeronáutica de um órgão ATS/OCOAM, ao constatar ou tomar conhecimento de uma irregularidade de tráfego aéreo, promoverá a sua imediata comunicação ao responsável pelo Órgão ATS/OCOAM, no seu turno de serviço.

Art. 81. Quando da ocorrência de uma irregularidade de tráfego aéreo e visando prestar informações para a devida instauração de procedimento de investigação pelo Órgão Regional do DECEA, o responsável pelo Órgão ATS/OCOAM local, no turno de serviço, adotará as seguintes providências:

I - determinar o registro da ocorrência no LRO e providenciar cópia do LRC ou, onde houver gravador, a preservação da gravação das comunicações correspondentes;

II - determinar a coleta de todos os dados necessários para o preenchimento da Mensagem de Comunicação de Irregularidade de Tráfego Aéreo (MSG-ITA). Ex: FPL, METAR/SPECI, NOTAM e outras fontes, quando for o caso;

III - informar a ocorrência da irregularidade de tráfego aéreo ao Chefe do Órgão ATS/OCOAM, preparar e propor a expedição da MSG-ITA para o Órgão Regional do DECEA de sua área, com prioridade FF, nos termos deste Regulamento; e

IV - coordenar a análise de toda a documentação disponível relacionada à ocorrência de uma irregularidade de tráfego aéreo informada em MSG-ITA, emitindo o FAP correspondente, e apresentando ao Chefe do Órgão ATS/OCOAM as análises efetuadas.

Seção II
Das Atribuições

Art. 82. O Chefe do órgão ATS/OCOAM deverá:

I - adotar as providências necessárias para o imediato envio da MGS-ITA ao Órgão Regional do DECEA, quando constatada a existência de uma irregularidade de tráfego aéreo.

II - analisar, preliminarmente, toda documentação disponível relacionada à irregularidade de tráfego aéreo, e encaminhar ao Órgão Regional do DECEA de sua área, em um prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de ocorrência, para a devida instrução do procedimento de investigação, o FAP, bem como toda a documentação relativa à irregularidade de tráfego aéreo; e

III - proceder à inserção e atualização dos dados pertinentes no Sistema SCITA, quando disponível.

Art. 83. Os demais agentes da Autoridade Aeronáutica que tiverem ciência de uma irregularidade de tráfego aéreo ou indícios de sua prática deverão coletar todas as informações necessárias e disponíveis para a adequada apuração do fato ou situação informada, encaminhando-as ao Órgao Regional do DECEA da área de ocorrência da suposta irregularidade, que obterá junto ao seu órgão ATS/OCOAM os demais documentos para a instrução do procedimento de investigação.

Seção III
Das Comunicações Realizadas por Terceiros

Art. 84. No caso de comunicação, por terceiros, de fato ou situação indicativa de irregularidade de tráfego aéreo, o Órgão ou a Organização que receber a comunicação deverá, além do disposto no item anterior, adotar as seguintes providências:

I - coletar todas as informações necessárias à adequada apuração do fato ou situação informada;

II - coletar os dados da pessoa que informou o fato ou situação (nome, endereço completos, documento de identificação, email e telefones), para futuros contatos, quando necessário;

III - juntar as informações e dados sobre os fatos ou situação informada, providenciando as análises necessárias para a confirmação da suposta irregularidade de tráfego aéreo;

IV - efetuar os registros devidos dos fatos e situações comprobatórias da irregularidade no LRO competente, se couber; e

V - reservar ou solicitar a reserva da gravação das comunicações orais ATS correspondentes e, quando disponível, da revisualização ou gravação dos dados radar, bem como de outros documentos julgados pertinentes, incluindo as condições meteorológicas do momento do fato, se couber.

Seção IV
Dos Registros e Procedimentos

Art. 85. Os registros feitos no LRO deverão conter, quando relacionados a uma irregularidade de tráfego aéreo:

I - descrição sucinta da ocorrência;

II - identificação da aeronave: matrícula, número do voo, e qualquer outro designador oficial de matrícula, conforme o Plano de Voo;

III - tipo de aeronave;

IV - dia, mês e hora (UTC) da ocorrência;

V - espaço aéreo ou local da ocorrência;

VI - aeródromo de partida;

VII - aeródromo de destino;

VIII - nível de voo e rota ATS, se pertinente;

IX - informações meteorológicas; e

X - informações complementares, julgadas necessárias.

Art. 86. A inexistência de um ou mais dados listados no item anterior não deve impedir o encaminhamento da MSG-ITA ao Órgão Regional do DECEA pelo Órgão ATS/OCOAM.

Art. 87. O Órgão Regional do DECEA, ao tomar conhecimento de uma irregularidade de tráfego aéreo, por intermédio de uma MSG-ITA, ou por qualquer outro meio legal, deverá, no devido procedimento de investigação, analisar se a ocorrência constitui Infração ao CBA, à legislação complementar ou a outra norma relacionada ao Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

Art. 88. Após a realização da análise para a constatação da ocorrência de infração de tráfego aéreo, o Órgão Regional do DECEA deverá, ainda:

I - elaborar a FCI, nos termos deste Regulamento, ou elaborar a Justificativa de inexistência de Infração de Tráfego Aéreo, quando não for confirmada a existência da Infração;

II - instruir adequadamente os autos com toda a documentação pertinente à Infração identificada, nos termos deste Regulamento; e

III - enviar, via ofício, à SecJJAer, o procedimento de investigação devidamente indexado e instruído, nos termos deste Regulamento, em até 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da MSG-ITA, observado o que dispõe o art. 92 e seus parágrafos.

Art. 89. A FCI ou, conforme o caso, a Justificativa de inexistência de Infração de Tráfego Aéreo, devidamente preenchida e assinada pelo Chefe da Divisão de Operações (DO) do Órgão Regional, deverá ser anexada ao procedimento de investigação correspondente;

Art. 90. No Preenchimento da FCI, o Órgão Regional do DECEA deverá coletar e informar todos os dados cadastrais do infrator, de acordo com os cadastros e bancos de dados disponíveis nos órgãos integrantes do Sistema de Aviação Civil e/ou órgãos militares;

Art. 91. O Órgão Regional do DECEA deverá, ainda, analisar se a irregularidade envolve Segurança do Controle do Espaço Aéreo e, sendo o caso, encaminhar uma cópia da documentação à Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes e Incidentes do Controle do Espaço Aéreo (SIPACEA), que dará prosseguimento ao trâmite, conforme necessário, independentemente do processo de apuração de infração de tráfego aéreo.

Art. 92. Se o procedimento de investigação caracterizar, concomitantemente, irregularidade de competência de dois ou mais órgãos distintos, sendo um deles a JJAer, o Órgão Regional do DECEA deverá encaminhar o procedimento de investigação à SecJJAer, remetendo cópia autenticada dos autos ao outro órgão competente.

§ 1º Em se tratando de irregularidade de competência exclusiva da ANAC, o Órgão Regional do DECEA deverá encaminhar os autos àquela Agência, para os procedimentos cabíveis.

§ 2º Nos casos em que a apuração das MSG-ITA indicar infração às normas da CAG, o procedimento de investigação deverá ser encaminhado à SecJJAer.

§ 3º Em caso de irregularidade supostamente cometida por aeronave militar, seja em descumprimento às normas da COM ou da CAG, o procedimento de investigação deverá ser encaminhado ao Subdepartamento de Operações do DECEA para providencias junto ao Comando Operacional do infrator.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, a expressão "Comando Operacional do infrator" abrangerá COMGAR, COMDABRA, DEPENS, Exército, Marinha ou órgão ATS, bem como outros órgãos militares que possuam unidades aéreas.

§ 5º O Órgão Regional do DECEA, no caso do § 1º e sempre que remeter o original dos autos a outro órgão fora da estrutura do DECEA, deverá manter cópia autenticada dos mesmos, para fins de controle e arquivamento.

Art. 93. O Órgão Regional, ao tomar conhecimento de uma MSG-ITA, deverá coordenar com o Órgão ATS emissor da Mensagem, para a adequada remessa da documentação pertinente à instrução do procedimento de investigação para apurar a irregularidade informada, adotando as providências necessárias para o controle do prazo de remessa do referido procedimento à SecJJAer.

Art. 94. A SecJJAer, ao receber os autos do procedimento de investigação, por meio da FCI encaminhada pelo Órgão Regional, na qual tenha sido constatada a ocorrência de Infração de Tráfego Aéreo, deverá:

I - analisar o procedimento de investigação, quanto a sua formalidade, de acordo com o previsto neste Regulamento;

II - solicitar ao Órgão Regional competente que providencie as correções e ajustes pertinentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso seja constatada alguma impropriedade formal no processo ou quando da necessidade de instruí-lo com novas informações ou dados;

III - lavrar, após verificada a existência de infração de tráfego aéreo, o AI, em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, em duas vias, considerando os dados e informações constantes da FCI, instaurando o correspondente Processo Administrativo;

IV - expedir NA, para remessa ao explorador, proprietário ou operador da aeronave, por via postal, com aviso de recebimento (AR), devidamente acompanhada da segunda via do AI, de acordo com informações contidas no cadastro disponível dos órgãos do Sistema de Aviação Civil ou outro disponível, por outro meio que assegure o recebimento pelo destinatário; e

V - destinar a primeira via do AI à instrução do processo administrativo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início e Instauração Processual

Art. 95. Na condução do processo administrativo deverá ser garantido o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 96. Os Processos Administrativos serão instaurados pela Secretaria de Apoio à Junta de Julgamento com a lavratura do AI, após verificada a existência de infração de tráfego aéreo ou descumprimento das normas que regulam o SISCEAB

Parágrafo único. Nos casos de procedimentos oriundos da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo - ASOCEA, e não sendo o caso exclusivamente de transgressão disciplinar, o feito, antes do encaminhamento à SECJUNTA, deverá ser remetido à SDTE ou SDOP, ou setor competente, conforme o caso, para que elabore parecer conclusivo sobre a existência de infração, abordando os riscos que a ação ou omissão representam para a segurança e operacionalidade do SISCEAB.

Art. 97. Para cada FCI emitida deverá ser constituído um único processo administrativo, exceto no caso de FCIs oriundas de infrações cometidas em deslocamentos decorrentes do mesmo plano de voo.

Art. 98. Os Processos Administrativos serão instruídos, ordinariamente, pelos Órgãos Regionais com toda a documentação necessária à apuração dos fatos, e, complementarmente, pela SecJJAer, de ofício ou por determinação da Junta de Julgamento e Recursal.

Art. 99. No caso de Processo considerado incompleto ou com falhas processuais, a SecJJAer deverá efetuar diligências junto ao Órgão Regional do SISCEAB que o originou, para que este estabeleça a sua regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 100. Os Processos Administrativos deverão ser instruídos e indexados com todos os documentos necessários à adequada apuração da infração de tráfego aéreo, em especial, com os seguintes documentos:

I - FCI emitida pelo Órgão Regional;

II - Relatório de fiscalização ou de ocorrência, quando couber;

III - FAP emitido pelo órgão ATS local;

IV - primeira via do AI, emitida pelo DECEA;

V - segunda via da NA, emitida pelo DECEA;

VI - Aviso de Recebimento (AR) do AI e da NA, ou outro documento que comprove os seus recebimentos pelo interessado;

VII - defesa do Autuado, quando houver;

VIII - certidão de decurso de prazo ou da tempestividade da defesa, emitidas pela Secretaria de apoio à Junta; e

IX - demais documentos e registros relativos à ocorrência, irregularidade ou infração.

Art. 101. O Processo Administrativo deverá possuir todas as suas páginas numeradas e rubricadas no canto direito superior da folha, com a indicação do órgão ou setor que procedeu a juntada, disposto em capa própria em que conste sua identificação, com documentos organizados em ordem cronológica.

Art. 102. O processo administrativo deverá ser cadastrado no Sistema de controle de infrações de tráfego aéreo próprio, que permita o adequado gerenciamento desses processos, preferencialmente, por meio de um sistema de gerenciamento eletrônico de documentos.

Art. 103. Em todas as etapas da tramitação de um processo administrativo, deverá ser verificada a sua conformidade processual, elaborando-se os despachos e/ou certidões de encaminhamento correspondentes, que deverão conter data e assinatura do servidor ou militar responsável pelo encaminhamento e/ou certificação.

Art. 104. O interessado, devidamente identificado, poderá acompanhar o processo administrativo, podendo ter vista dos autos, bem como deles extrair cópias, mediante solicitação expressa dirigida à SecJJAer e o pagamento das despesas correspondentes.

Seção II
Das Notificações

Art. 105. O autuado deverá ser notificado para ciência do AI e ciência de Decisão, visando garantir o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, quando for o caso.

Art. 106. As Notificações deverão fazer referência ao número do AI, bem como ao número do respectivo processo administrativo.

Art. 107. As Notificações realizar-se-ão da seguinte forma:

I - ordinariamente, por via postal, remetida para o endereço do notificado constante nos cadastros existentes, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal e devidamente assinado;

II - pessoalmente, pelo servidor ou militar a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do notificado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à notificação;

III - pela ciência aposta pelo notificado, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;

IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do autuado, do seu representante ou preposto; e

V - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação por via pessoal, postal ou qualquer outro meio, ou no caso de autuados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.

Art. 108. Considera-se a data de recebimento da Notificação pelo infrator:

I - quando encaminhada por via postal, a data de seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, a data disponibilizada pelo serviço postal;

II - se pessoalmente, a data da ciência do notificado, seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor ou militar que efetuar a notificação;

III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a data de seu comparecimento; e

IV - se por edital, a data de sua publicação.

Seção III
Do Auto de Infração

Art. 109. O AI conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - numeração sequencial e indicação do órgão emissor;

II - identificação e endereço do autuado;

III - local e data da lavratura do AI;

IV - descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração, incluindo data, local e hora da ocorrência, identificação e tipo da aeronave ou do voo;

V - indicação do dispositivo legal ou da legislação complementar infringida;

VI - indicação do prazo e local para apresentação de defesa pelo interessado; e

VII - assinatura e identificação do Autuante.

Art. 110. O AI não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado ou de testemunhas ou à indicação do endereço do autuado.

Art. 111. Os vícios processuais meramente formais do AI que não acarretarem lesões ao interesse público nem prejuízo a terceiros poderão ser convalidados pela Administração.

Art. 112. Para fins de convalidação do AI, são considerados vícios formais, dentre outros:

I - omissão ou erro no enquadramento da infração, desde que a descrição dos fatos permita identificar a conduta punível;

II - inexatidão no nome da empresa ou do piloto;

III - erro na digitação do CNPJ ou CPF do autuado;

IV - descrição diferente da matrícula ou tipo da aeronave;

V - erro na digitação do endereço do autuado; e

VI - erro de digitação ao descrever o local, data ou hora da ocorrência do fato.

Art. 113. Verificada a existência de vício insanável, deverá ser declarada a nulidade do Auto de Infração e emitido novo Auto.

Seção IV
Da Defesa e do Recurso

Art. 114. Caberá Defesa, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da Notificação de Autuação, a qual deverá ser dirigida ao Presidente da Junta de Julgamento e endereçado à Sec-JJAer.

Art. 115. A defesa poderá ser endereçada aos Órgãos Regionais do DECEA, ou neles protocolada, segundo o endereço constante do Auto de Infração e da Notificação de Autuação.

Art. 116. A Defesa não será apreciada, quando for oferecida:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado ou não se faça representar legalmente; ou

III - ao órgão incompetente.

Art. 117. Quando a Defesa for encaminhada por via postal, a tempestividade da mesma será aferida pela data da postagem e certificada nos autos, desde que enviada para o endereço indicado na Notificação, devendo o envelope com as informações da postagem ser juntado ao Processo.

Art. 118. Quando a defesa for protocolada fora do prazo, deverá ser registrado tal fato no processo e juntado o documento, ainda que intempestivo.

Art. 119. Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa, devendo apresentar todas as razões de fato e de direito necessárias, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente.

Art. 120. A defesa do autuado, Pessoa Física, poderá ser feita pessoalmente ou por procurador, hipótese em que será obrigatória a apresentação do correspondente instrumento de mandato procuratório, com reconhecimento de firma. No caso de Pessoa Jurídica, apresentar também cópia autenticada do contrato social ou atos constitutivos e última alteração registrada na Junta Comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, da sua sede, que demonstre os poderes da titularidade na sociedade para representá-la ou para outorga de procuração.

Art. 121. Ao término do prazo estabelecido na NA e no AI para a apresentação da Defesa, havendo ou não a apresentação desta pelo Autuado, a Secretaria de Apoio à Junta deverá emitir a Certidão correspondente e convocar a Junta de Julgamento para deliberação sobre o processo administrativo, por determinação do seu Presidente.

§ 1º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, antes da decisão, poderá ser ofertado ao interessado prazo para memoriais, por despacho fundamentado do Relator.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o interessado será notificado na forma do art. 107.

Art. 122. O processo será distribuído ao Relator para análise e emissão do seu voto, e posterior deliberação pela Junta.

Art. 123. A Junta de Julgamento se reunirá em Sessão Pública, na data designada na convocação, para analisar, julgar e decidir sobre o processo, considerando toda a documentação constante dos autos;

Art. 124. Após deliberação, a Junta deverá expedir a correspondente Certidão de Julgamento, assinada pelo seu Presidente;

Art. 125. A SecJJAer providenciará a Notificação da Decisão, para encaminhamento ao infrator, concedendo prazo de 10 (dez) dias para a interposição de Recurso, contados da data da ciência pelo autuado, o qual deverá ser dirigido ao Presidente da Junta de Julgamento;

Art. 126. O recurso deverá ser protocolado na sede do DECEA, ou enviado por via postal à SecJJAer, com as razões e os documentos que o fundamentam;

Art. 127. O recurso poderá ser endereçado aos Órgãos Regionais do DECEA, ou neles protocolado, segundo o endereço constante da Notificação de Decisão;

Art. 128. A SecJJAer, após análise da tempestividade do recurso, deverá encaminhá-lo à Junta de Julgamento, para reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, e posterior convocação da Junta Recursal, quando couber, para fins de análise e decisão a respeito.

Art. 129. Caso a Junta de Julgamento decida por reconsiderar sua decisão, acatando os termos do recurso, emitirá nova decisão, a qual será notificada ao interessado por intermédio da SecJJAer.

Art. 130. Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 131. O recurso não será admitido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Art. 132. Na hipótese de recurso encaminhado por via postal, a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem, desde que enviado para o endereço indicado na Notificação, devendo o envelope com as informações da postagem ser anexado ao Processo.

Art. 133. A Junta Recursal ao decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Art. 134. O julgamento dos recursos pela Junta Recursal poderá resultar nas seguintes providências:

I - manutenção da penalidade ou da providência administrativa

II - revisão da penalidade imposta, inclusive do valor da multa aplicada ou do prazo da penalidade de suspensão, ou das exigências à liberação do bem detido, interditado ou apreendido;

III - anulação ou revogação, total ou parcial da decisão; ou

IV - arquivamento.

Art. 135. Se do julgamento do processo pela Junta Recursal puder decorrer agravamento da situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações antes da decisão.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Sanções

Art. 136. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente ou pela Junta de Julgamento da Aeronáutica, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 137. Após o devido processo administrativo que constatar a ocorrência de infração de tráfego aéreo ou descumprimento das normas que regulam o SISCEAB previstas no CBA, na legislação complementar ou em norma específica do controle do espaço aéreo, as penalidades e providências administrativas a serem aplicadas são:

I - multa;

II - suspensão;

III - cassação;

IV - detenção;

V - interdição;

VI - apreensão;

VII - intervenção; e

VIII - as demais previstas na legislação e nas normas de competência do DECEA.

Art. 138. A penalidade de multa será calculada a partir do valor intermediário e aplicada dentro dos limites previstos na Tabela para Enquadramento de Infrações de Tráfego Aéreo.

Parágrafo único. Se o porte econômico do infrator puder tornar inexpressiva a penalidade de multa a ser aplicada, esta poderá ser elevada até o seu quíntuplo, respeitado o limite previsto no art. 299 do CBA.

Art. 139. Concluída a fase de instrução e de julgamento do processo administrativo, no caso de aplicação das penalidades e providências administrativas de multa, suspensão, cassação, interdição ou apreensão, a Decisão e a Notificação de Decisão devem conter o valor da pena pecuniária ou o prazo de vigência da medida restritiva de direitos, conforme o caso.

Art. 140. Na detenção, interdição e apreensão, a Decisão e a Notificação de Decisão devem conter as exigências legais a serem cumpridas pelo infrator para fins de liberação da aeronave.

Art. 141. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias de tempo e lugar, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, a unicidade ou a pluralidade de lesados ou possíveis lesados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 142. Para efeitos de aplicação de penalidades e providências administrativas serão consideradas circunstâncias atenuantes:

I - o reconhecimento da prática da infração no prazo para a defesa; e

II - a inexistência de aplicação de penalidades e providências administrativas ao infrator no último ano.

Art. 143. Para efeito de aplicação de penalidades e providências administrativas serão consideradas circunstâncias agravantes:

I - reincidência;

II - obstruir o procedimento de investigação e/ou o processo administrativo, ou ainda o trabalho dos órgãos de controle;

III - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;

IV - a exposição ao risco da integridade física de pessoas ou da segurança de voo; e

V - a destruição de bens públicos.

Art. 144. Ocorre a reincidência quando houver o cometimento de igual infração de tráfego aéreo ou igual descumprimento das normas que regulam o SISCEAB, após penalização definitiva anterior.

Art. 145. Para efeito de reincidência não prevalece à infração anterior se entre a data de seu cometimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a um ano.

Art. 146. Tratando-se de infrações administrativas de mesma natureza, praticadas pelo agente em momentos sucessivos, haverá infração continuada, desde que as condições de tempo, lugar e maneira de execução caracterizem que uma ação ou omissão é a continuação da primeira.

§ 1º Nas infrações de tráfego aéreo consideram-se infrações continuadas aquelas que são ou deveriam ser oriundas de um mesmo plano de voo.

§ 2º A graduação da penalidade ou da providência administrativa será dada aplicando-se a penalidade ou a providência administrativa correspondente a uma só das infrações, se idênticas, ou à mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o aumento será graduado segundo o número de infrações praticadas.

§ 4º Quando da aplicação da penalidade de multa, quer isolada quer cumulativamente com outras penalidades ou providências administrativas, o valor encontrado após o aumento previsto parágrafo anterior poderá ultrapassar os limites constantes da Tabela para Enquadramento de Infrações de Tráfego Aéreo, desde que respeitado o limite previsto no art. 299 do CBA.

§ 5º Na hipótese de infração continuada, e sendo também o caso do parágrafo único do art. 138, este terá aplicação após o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 147. A pena de suspensão poderá ser aplicada, nas hipóteses previstas no CBA, sem prejuízo da penalidade de imposição

Art. 148. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

Art. 149. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis, penais e administrativas cabíveis.

Seção II
Da Cobrança e Gestão Financeira dos Valores Oriundos de Multas

Art. 150. A cobrança e a gestão financeira dos valores oriundos de pagamentos de multas por infrações de tráfego aéreo devidos em razão de decisões definitivas serão efetuadas com o apoio do DECEA, por intermédio da Coordenadoria de Faturamento e Cobrança da ATAN, por meio de GRU.

Art. 151. Nos casos de inadimplência de multas, o setor competente do DECEA deverá providenciar:

I - a inclusão no Sistema de Consulta de Multas, para efeito de impedimento de realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados, ou qualquer prestação de serviços;

II - a inclusão do inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

III - a remessa dos Processos Administrativos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança judicial.

Art. 152. Os recursos oriundos do pagamento de multas decorrentes de processos administrativos de infração de tráfego aéreo constituirão receitas do Fundo Aeronáutico.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 153. O Presidente da JJAer, quando do Julgamento, de ofício ou mediante pedido dos demais membros, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário à segurança e a ordem das sessões ou dos trabalhos da Junta.

Art. 154. Sempre que houver desacato à Junta, ou a seus membros, ou outra forma de crime de ação pública, o Presidente da Junta comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, encaminhando os elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES NÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO ANTERIOR

Art. 155. Os prazos previstos neste Regulamento começam a correr a partir da data da ciência excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 156. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 157. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceto quando a lei dispõe o prazo em dias úteis;

Art. 158. O DECEA poderá manter arquivo do histórico de todos os infratores, para efeito de estatística ou outros controles pertinentes;

Art. 159. As disposições constantes do Título II relacionadas às infrações de tráfego aéreo aplicar-se-ão, no que couber, aos demais processos destinados à apuração, julgamento, e aplicação de penalidades ou providências administrativas por descumprimento das normas que regulam o SISCEAB.

CAPÍTULO III
DOS CASOS OMISSOS

Art. 160. Os casos omissos no presente Regulamento serão encaminhados pela Junta de Julgamento e pela Junta Recursal à apreciação do Diretor-Geral do DECEA.

CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA

Art. 161. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação que o aprovou.

ANEXO II
TABELA PARA ENQUADRAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO (em R$)

Tabela 1

Enquadramento de Infrações de Tráfego Aéreo PESSOA FÍSICA

Código Brasileiro de Aeronáutica " Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 "  
Artigo 299  
Código   Infrações   P. FÍSICA  
ITA 01   Inciso I - Procedimento ou prática, no exercício das Funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do Certificado de Habilitação Técnica.   2.000   3.500   5.000  
ITA 02   Inciso II - Execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes.  2.000   3.500   5.000  
ITA 03   Inciso V - Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas.   2.000   3.500   5.000  
ITA 04   Inciso VI - Recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização.   1.600   2.800   4.000  
ITA 05   Inciso VII - Prática reiterada de infrações graves.   5.000  
Artigo 302, Inciso I - Infrações referentes ao uso das aeronaves  
Código   Infrações   P. FÍSICA  
ITA 06   Alínea "c" - utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos.   2.400   4.200   6.000  
ITA 07   Alínea "g" - Utilizar ou empregar aeronave com inobservância das Normas de Tráfego Aéreo emanadas da autoridade aeronáutica.   2.400   4.200   6.000  
ITA 08   Alínea "h" - Introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo.   2.000   3.500   5.000  
ITA 09   Alínea "l" - Lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento.   2.000   3.500   5.000  
ITA 10   Alínea "o" - realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;   2.000   3.500   5.000  
ITA 11   Alínea "r" - Realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido.   1.600   2.800   4.000  
ITA 12   Alínea "s" - Realizar voo por instrumentos com aeronave não-homologada para esse tipo de operação.   1.600   2.800   4.000  
ITA 13   Alínea "t" - Realizar voo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta.   1.600   2.800   4.000  
ITA 14   Alínea "u" - Realizar voo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não-habilitado para tal.   1.600   2.800   4.000  
ITA 15   Alínea "v" - Operar aeronave com plano de voo visual quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação.   2.400   4.200   6.000  
ITA 16   Alínea "x" - Operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial aos serviços de telecomunicações aeronáuticas.   2.000   3.500   5.000  
Artigo 302, Inciso II - Infrações Imputáveis a Aeronautas e Aeroviários ou Operadores de Aeronaves  
Código   Infrações   P. FÍSICA  
ITA 17   Alínea "a" - preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;   2.000   3.500   5.000  
ITA 18   Alínea "b" - impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;   1.200   2.100   3.000  
ITA 19   Alínes "c" - pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;  1.200   2.100   3.000  
ITA 20   Alínea "d" - tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;   1.200   2.100   3.000  
ITA 21   Alínea "e" - participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;  800   1.400   2.000  
ITA 22   Alínea "i" - desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;   2.400   4.200   6.000  
ITA 23   Alínea "k" - inobservar as normas sobre assistência e salvamento;   2.400   4.200   6.000  
ITA 24   Alínea "m" - infringir regras, normas ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;  2.000   3.500   5.000  
ITA 25   Alínea "n" - infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de voo;  2.000   3.500   5.000  
ITA 26   Alínea "q" - operar a aeronave em estado de embriaguez;   2.400   4.200   6.000  
ITA 27   Alínea "r" - taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego; e  2.400   4.200   6.000  
ITA 28   Alínea "s" - retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;  1.200   2.100   3.000  
ITA 29   Alínea "t" - operar aeronave deixando de manter fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas.  2.400   4.200   6.000  
ITA 30   Alínea "u" - ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.   2.400   4.200   6.000  
Artigo 302, Inciso III - Infrações Imputáveis à Concessionária ou Permissionária de Serviços Aéreos  
Código   Infrações   P. FÍSICA  
ITA 31   Alínea "a" -permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro -RAB, ou sem observância das restrições do certificado de navegabilidade;  2.000   3.500   5.000  
ITA 32   Alínea "b" - permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;  2.000   3.500   5.000  
ITA 33   Alínea "k" - Deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada; e  2.000   3.500   5.000  
ITA 34   Alínea "m" -desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada.  2.000   3.500   5.000  
Artigo 302, Inciso VI - Infrações Imputáveis a Pessoas Naturais ou Jurídicas não Compreendidas nos Grupos Anteriores  
Código   Infrações   P. FÍSICA  
ITA 35   Alínea "d" - utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem; e  2.400   4.200   6.000  
ITA 36   Alínea "m" - Deixar, o proprietário ou operador de aeronave, de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado.  2.000   3.500   5.000  

Tabela 2

Enquadramento de Infrações de Tráfego Aéreo PESSOA JURÍDICA

Código Brasileiro de Aeronáutica " Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 "  
Artigo 299  
Código  Infrações P.  JURÍDICA  
ITA 01  Inciso I - Procedimento ou prática, no exercício das Funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do Certificado de Habilitação Técnica.  4.000  7.000  10.000 
ITA 02  Inciso II - Execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos trans-portes.  4.000  7.000  10.000  
ITA 03   Inciso V - Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas.   4.000   7.000   10.000  
ITA 04   Inciso VI - Recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização.   3.200   5.600   8.000  
ITA 05   Inciso VII - Prática reiterada de infrações graves.   10.000  
Artigo 302, Inciso I - Infrações referentes ao uso das aeronaves  
Código   Infrações   P. JURÍDICA  
ITA 06   Alínea "c" - utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos.   4.800   8.400   12.000  
ITA 07   Alínea "g" - Utilizar ou empregar aeronave com inobservância das Normas de Tráfego Aéreo emanadas da autoridade aeronáutica.   4.800   8.400   12.000  
ITA 08   Alínea "h" - Introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo.   4.000   7.000   10.000  
ITA 09   Alínea "l" - Lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;  4.000   7.000   10.000  
ITA 10   Alínea "o" - realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;   4.000   7.000   10.000  
ITA 11   Alínea "r" - Realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;   3.200   5.600   8.000  
ITA 12   Alínea "s" - Realizar voo por instrumentos com aeronave não-homologada para esse tipo de operação.   3.200   5.600   8.000  
ITA 13   Alínea "t" - Realizar voo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta.  3.200   5.600   8.000  
ITA 14   Alínea "u" -Realizar voo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não-habilitado para tal.   3.200   5.600   8.000  
ITA 15   Alínea "v" - Operar aeronave com plano de voo visual quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação.  4.800   8.400   12.000  
ITA 16   Alínea "x" - Operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial aos serviços de telecomunicações aeronáuticas.   4.000   7.000   10.000  
Artigo 302, Inciso II - Infrações Imputáveis a Aeronautas e Aeroviários ou Operadores de Aeronaves  
Código   Infrações   P. JURÍDICA  
ITA 17   Alínea "a" - preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;   4.000   7.000   10.000  
ITA 18   Alínea "b" - impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;   2.400   4.200   6.000  
ITA 19   Alínes "c" -pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;  2.400   4.200   6.000  
ITA 20   Alínea "d" - tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;  2.400   4.200   6.000  
ITA 21   Alínea "e" - participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;   1.600   2.800   4.000  
ITA 22   Alínea "i" - desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;   4.800   8.400   12.000  
ITA 23   Alínea "k" - inobservar as normas sobre assistência e salvamento;   4.800   8.400   12.000  
ITA 24   Alínea "m" -infringir regras, normas ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;   4.000   7.000   10.000  
ITA 25   Alínea "n" -infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de voo;   4.000   7.000   10.000  
ITA 26   Alínea "q" - operar a aeronave em estado de embriaguez;   4.800   8.400   12.000  
ITA 27   Alínea "r" -taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem ob-servar o tráfego; e  4.800   8.400   12.000  
ITA 28   Alínea "s" - retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;  2.400   4.200   6.000  
ITA 29   Alínea "t" - operar aeronave deixando de manter fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas.   4.800   8.400   12.000  
ITA 30   Alínea "u" - ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.   4.800   8.400   12.000  
Art. 302, Inciso III - Infrações Imputáveis à Concessionária ou Permissionária de Serviços Aéreos  
Código   Infrações   P. JURÍDICA  
ITA 31   Alínea "a" permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou sem observância das restrições do certificado de navegabilidade;  4.000   7.000   10.000  
ITA 32   Alínea "b" - permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;  4.000   7.000   10.000  
ITA 33   Alínea "k" - Deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada; e  4.000   7.000   10.000  
ITA 34   Alínea "m" - desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada.  4.000   7.000   10.000  
Artigo 302, Inciso VI - Infrações Imputáveis a Pessoas Naturais ou Jurídicas não Compreendidas nos Grupos Anteriores  
Código   Infrações   P. JURÍDICA  
ITA 35   Alínea "d" - utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem; e  4.800   8.400   12.000  
ITA 36   Alínea "m" - Deixar, o proprietário ou operador de aeronave, de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado.  4.000   7.000   10.000  

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 5, de 07.01.2011, Seção 1, págs. 25 a 30, com incorreção no original.