Portaria SEMUDH nº 9 DE 06/11/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 mar 2016

Instituí no calendário oficial da Secretaria da Mulher e dos Direitos Humanos em Alagoas (SEMUDH), a Semana Estadual de Valorização da Consciência Negra.

A Secretária de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

Considerando o dever de cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20de julho de 2010) pelo Governo do Estado de Alagoas, mormente pela Secretaria da Mulher e dos Direitos Humanos em Alagoas, órgão estadual de referência e defesa dos direitos humanos da população que em razão do gênero e da raça experimenta exclusão social;

Considerando a necessidade permanente de resgate histórico dos 400 anos de escravidão no Brasil, e da discriminação e exclusão subseqüentes, experimentada por mais de 25 gerações, e sofrida até hoje pelos descendentes dos escravos africanos, para que nada semelhante se repita;

Consideração a identidade da mulher negra, cuja condição de duplo risco social potencializa a discriminação, o preconceito, a exclusão e a desigualdade que experimenta em todas as etapas de sua vida, desafiando os ideais de empoderamento e protagonismo, e colocando-as em posição de desvantagem com relação às demais mulheres;

Considerando a complexidade da discriminação racial existente em nosso país, velada ou externada de forma transversa e indireta, o que dificulta a capacidade de reação proporcional ao agravo por parte dos Poderes Públicos;

Considerando que a intervenção educativa, permanente e precoce ainda é a melhor forma de combate às desigualdades de raça;

Considerando que Alagoas sediou o principal pólo de resistência negra à escravidão;

Considerando a Lei Estadual nº 5.724, de 01.08.1995, que institui o dia 20 de novembro como feriado estadual em Alagoas;

Resolve

Art. 1º Fica instituída no calendário oficial da Secretaria da Mulher e dos Direitos Humanos em Alagoas (SEMUDH), a Semana Estadual de Valorização da Consciência Negra.

Art. 2º A cada ano, a data deve ser comemorada na semana que recair o dia 20 de novembro, o Dia Nacional da Consciência Negra, instituído pela Lei nº 10.639, de 09.01.2013, data estabelecida em referência ao brutal assassinato em 1695, em Alagoas, na Serra da Barriga, do principal símbolo da resistência negra à escravidão, Zumbi dos Palmares.

Art. 3º A semana Estadual da Consciência Negra será dedicada às ações educativas e de reflexão sobre a condição social e situação econômica da população negra, sobre tudo das mulheres negras, e de valorização da História e da Cultura Afro-brasileira, com foco no respeito às religiões de matriz africana e no combate ao racismo e a outras formas de discriminação e exclusão social focadas na raça, inclusive quando essa condição for potencializada pela categoria gênero.

Art. 4º As atividades serão realizadas diretamente pela SEMUDH, ou por meio de convênios, parcerias e apoio mútuo aos entes públicos ou privados, das esferas municipais, estaduais e federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e, ainda, mediante convênio com organismos internacionais, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos e movimentos sociais, sobretudo os que se dedicam às atividades de promoção da igualdade racial em Alagoas, ou que tem a temática como missão institucional.

Art. 5º As atividades consistirão em campanhas, eventos, encontros, seminários, rodas de conversa, prêmios, concursos, palestras, debates, inserções na mídia e redes sociais, elaboração de cartilhas, artigos, revistas, boletins, intervenções em escolas, entre outras inserções que se julgar conveniente, inspiradas nos ideais de igualdade de gênero e raça, e realização dos direitos humanos em Alagoas.

Art. 6º Fica instituído o Prêmio Joaquina e Benedita, em homenagem as duas escravas que constam dos livros de História de Alagoas como mulheres escravizadas, empoderadas de sua cidadania e direitos, e que conseguiram sua libertação durante a sanção das leis abolucionistas demonstrando coragem e valentia ao enfrentarem senhores e tribunais para receberem suas cartas de alforria, que lhes eram devidas pelas leis da época, e negadas de forma indireta pela inércia dos que deviam concedê-las.

Art. 7º O Prêmio Joaquina e Benedita será concedido uma vez por ano, no mês de novembro, em homenagem ao dia da Consciência Negra, ocasião em que no mínimo 5 (cinco) pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter público ou privado, nacional ou internacional, de significativa atuação em prol do empoderamento e do protagonismo da mulher negra, com efetivos reflexos em Alagoas, serão homenageadas, ouvido preliminarmente o Conselho Estadual de Igualdade Racial (CONEPIR) e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM).

§ 1º A Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos constituirá por portaria, todo mês de agosto, o Conselho do Prêmio Joaquina e Benedita, composto por três servidores públicos, um representante do CONEPIR e um representante do CEDIM.

§ 2º O referido comitê encerrará suas atividades no último dia útil do mês de novembro, com a apresentação do relatório das atividades desenvolvidas para a realização da premiação;

§ 3º As indicações dos possíveis agraciados poderão ser feitas pelo Governador, pelos Secretários de Estado em Alagoas, pelo CONEPIR e pelo CEDIM.

§ 4º As indicações devem ser encaminhadas ao Conselho do Prêmio Joaquina e Benedita entre os dias 1º e 30 de setembro de cada ano, mediante preenchimento de formulário a ser disponibilizado pela Secretaria da Mulher e dos Direitos Humanos, a cada ano, juntamente com a divulgação da abertura de prazo.

§ 4º O Conselho do Prêmio Joaquina e Benedita escolherá, dentre seus integrantes, o presidente dos trabalhos.

§ 5º As indicações de que trata este artigo serão apresentadas em forma de relato sintetizado dos trabalhos ou ações desenvolvidos pelo indicado, devidamente fundamentado, com dados qualificativos, formas de contato e informações comprobatórias de adequação do indicado à respectiva premiação.

§ 6º O relato poderá ser acompanhado de material iconográfico e audiovisual ou qualquer outra espécie de material ilustrativo, que possibilite uma melhor caracterização dos trabalhos ou ações desenvolvidas.

Art. 8. O mérito de cada agraciado será apreciado quanto ao impacto de sua contribuição para a garantia dos direitos fundamentais, da vida digna, do
exercício da cidadania, do empoderamento, do protagonismo e da valorização das mulheres negras com efetivos reflexos em Alagoas.

§ 1º A reputação do possível agraciado na vida privada, pública e política, deve ser levada em consideração quando da aprovação de seu nome para o recebimento da premiação.

§ 2º Em caso de empate entre os agraciados, o critério de avaliação e desempate será o gênero feminino, a raça negra e a maior idade.

Art. 9. O Prêmio Joaquina e Benedita consistirá em concessão de diploma e será concedido pela Exmo (a). Sr(a). Secretário(a) da Mulher e dos Direitos Humanos do Estado de Alagoas, em solenidade.

§ 1º O agraciado, pessoa física, salvo exceções devidamente justificadas e acatadas, comparecerá pessoalmente à solenidade.

§ 2º A pessoa jurídica se fará representar por pessoa indicada previamente ao comitê organizador, quando do aceite da indicação ao Prêmio.

§ 3º O diploma será assinado pelo Exmo.(a) Sr.(a) Secretário(a) de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos e pelos(as) Presidentes(as) dos Conselhos envolvidos com o prêmio (CONEPIR e CEDIM).

Art. 10. As situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pelo(a) Exmo. (a) Sr.(a) Secretário(a) de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos, ouvidos os Presidentes(as) dos Conselhos envolvidos (CONEPIR e CEDIM).

Art. 11. As despesas decorrentes desta portaria, inclusive do Prêmio Joaquina e Benedita, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 6 de novembro de 2015.

Roseane Cavalcante de Freitas Estrela

Secretária de Estado