Portaria STN nº 9 DE 05/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2017

Regulamenta os procedimentos e as competências no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação do cumprimento de limites e condições para a contratação de operações de crédito externo ou interno, para a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e para a análise da concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, e dá outras providências.

A Secretária do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministério da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que atribui ao Ministério da Fazenda a competência para verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à contratação de operações de crédito ou à concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

Considerando o disposto nos arts. 21 a 25 e 44, todos da Resolução do Senado Federal (RSF) nº 43, de 2001, que estabelecem procedimentos e delegam ao Ministério da Fazenda a instrução de pleitos de operações de crédito e a concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive para fins de aprovação de operações de crédito externo pelo Senado Federal;

Considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 11 da RSF nº 48, de 2007, que estabelece, dentre outros aspectos, a necessidade de pronunciamento desta Secretaria do Tesouro Nacional (STN) quanto às garantias concedidas pela União aos pleitos de operações de crédito externo;

Considerando o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, que delega ao Poder Executivo, a critério do Ministério da Fazenda, conceder a garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno; e

Considerando a necessidade de garantir a segurança, a racionalidade, a tempestividade, a transparência e o controle no processo de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito, para a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, e para a concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,

Resolve:

Do Manual para Instrução de Pleitos

Art. 1º Os procedimentos de instrução dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições (PVL) destinados à contratação de operações de crédito externo ou interno, à concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e à análise da concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão discriminados em manual intitulado "Manual para Instrução de Pleitos" - MIP, editado e atualizado periodicamente pela Secretaria do Tesouro Nacional, que terá, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição resumida dos limites, das condições e das vedações para a contratação de operações de crédito ou para a concessão de garantias;

II - referência às disposições legais ou normativas que fundamentam as exigências de contratação;

III - procedimentos institucionais de relacionamento e comunicação com os entes federativos;

IV - indicações dos canais de atendimento por meio dos quais serão obtidas informações sobre os Pedidos de Verificação de Limites e Condições;

V - forma de envio e recebimento das informações relativas aos Pedidos de Verificação de Limites e Condições; e

VI - fator de projeção da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme disposto no § 6º, art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, calculado em conformidade com o disposto no art. 7º desta Portaria.

Parágrafo único. O MIP será disponibilizado em formato eletrônico na rede mundial de computadores - Internet e poderá ser atualizado ou alterado pela área da Secretaria do Tesouro Nacional responsável pela análise dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições. Do envio dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições

Art. 2º O envio dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições de que trata esta Portaria, assim como dos documentos e informações necessários à sua análise, será efetuado por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - SADIPEM, conforme discriminado no MIP.

Art. 3º As informações inseridas no SADIPEM serão validadas por meio de assinatura com certificação digital, conforme discriminado no MIP.

Dos procedimentos e prazos para a análise dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições

Art. 4º Serão observados os seguintes procedimentos e prazos para análise dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições:

I - a análise dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições de que trata esta Portaria será efetivada no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do Pedido de Verificação de Limites e Condições por meio do SADIPEM;

II - caso seja constatado que os documentos e informações recebidos não são suficientes ou estão inadequados para a análise dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições de que trata esta Portaria, será solicitada a complementação, de acordo com os procedimentos estabelecidos no MIP, fluindo o mesmo prazo definido no inciso I deste artigo a partir do cumprimento das exigências; e

III - não atendidas as exigências para adequação de documentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Pedido de Verificação de Limites e Condições poderá ser arquivado, podendo ser reaberto conforme procedimentos estabelecidos no MIP.
Dos prazos de validade dos deferimentos de Pedidos de Verificação de Limites e Condições

Art. 5º O deferimento dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições, referentes ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, terá, no que se refere aos limites de endividamento previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, os seguintes prazos de validade:

I - 90 (noventa) dias: se o cálculo de qualquer dos limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, resultar em percentual de comprometimento acima de 90%;

II - 180 (cento e oitenta) dias: se no cálculo a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, o maior limite apurado resultar em percentual de comprometimento entre 80% e 90%;

III - 270 (duzentos e setenta) dias: se todos os limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, resultarem em percentual de comprometimento inferior a 80%.

Parágrafo único. O deferimento dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições, referentes ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, terá, no que se refere à excepcionalização aos limites de endividamento previstos nos inicios I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias.

Art. 6º Caberá aos entes contratantes e às instituições financeiras garantir o atendimento dos demais requisitos necessários à contratação até o momento da assinatura dos respectivos instrumentos contratuais.

Da projeção da Receita Corrente Líquida

Art. 7º Para fins de projeção da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme disposto no § 6º do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, será utilizado fator de atualização calculado com base na apuração pela média geométrica das taxas de crescimento do Produto Interno Bruto nacional, divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do período correspondente aos últimos oito anos.

Da constatação de irregularidades na análise de Pedidos de Verificação de Limites e Condições

Art. 8º Sendo constatadas irregularidades no decorrer da análise de Pedidos de Verificação de Limites e Condições, conforme art. 24 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, será expedida comunicação ao ente da Federação, concedendo-lhe prazo de 60 (sessenta) dias corridos para eventual contestação, podendo esse período ser estendido, a pedido do interessado, uma única vez por igual período.

§ 1º Transcorridos os prazos de que trata o caput deste artigo sem manifestação do interessado, ou se as informações prestadas não afastarem a irregularidade constatada, dar-se-á por concluída a análise da operação irregular.

§ 2º A conclusão da análise da operação irregular deverá ser comunicada ao Senado Federal, ao ente da Federação interessado, ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o ente, nos termos do § 7º, art. 24, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional estará impedida de concluir a análise de outros Pedidos de Verificação de Limites e Condições do respectivo ente da Federação enquanto pendente a irregularidade constatada.

§ 4º No caso de operações irregulares com instituições financeiras ou não-financeiras, em decorrência apenas de ausência de Pedido de Verificação de Limites e Condições prévio à contratação, o ente poderá prestar as informações ou solicitar a regularização nos termos do art. 24 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Das disposições finais

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Portarias STN nº 396, de 2 de julho de 2009, nº 138, de 3 de março de 2010, nº 323, de 4 de junho de 2010, nº 694, de 20 de dezembro de 2010, nº 227, de 11 de abril de 2011, nº 688, de 10 de outubro de 2011, nº 259, de 13 de maio de 2014, e nº 199, de 13 de abril de 2015.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI