Portaria DIAGRO nº 9 DE 28/03/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 abr 2018

Estabelece aos estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos, temperatura para entrega de carnes e miúdos resfriados destinados a comercialização.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2.418, de 26 de junho de 2013, e

Considerando o art. 3º da Lei nº 869, de 31.12.2004, onde temos que compete a DIAGRO realizar prévia inspeção, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, que façam comércio na esfera estadual;

Considerando o art. 41 da referida Lei que esclarece que a inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrangem os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito;

Considerando que é necessário e inadiável introduzir modificações racionais e progressivas para que se alcancem avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição e comercialização de carne bovina, bubalina e suína, visando principalmente à saúde do consumidor;

Considerando que o produto do abate não deva se deteriorar em razão da manipulação inadequada na cadeia da distribuição, situação que se observa tanto durante o transporte como na descarga no destino final, e que se agrava em função das severas condições de nosso clima, com altas temperaturas na maior parte do ano;

Considerando que o corte de carne bovina, bubalina e suína, assim como a temperatura e a proteção adequada (acondicionamento) das carnes e miúdos, são aspectos fundamentais para se lograr uma melhor condição higiênico-sanitária no comércio e no consumo desses produtos;

Considerando que as condições acima se constituem em parâmetros de verificação simples, como é o caso da temperatura, o tipo de corte, a proteção (embalagem) e as marcas de identificação, possibilitando um controle eficaz, no comércio varejista das carnes acima mencionadas;

Considerando, ainda, que a evolução do processo tecnológico é necessária à produção animal, à industrialização e à comercialização de carnes, resolve:

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos, somente poderão entregar (expedir) carnes e miúdos resfriados, para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados.

Parágrafo único. As carnes de bovinos e bubalinos; bem como, seus miúdos, somente poderão ser distribuídas em cortes padronizados, devidamente embaladas e identificadas.

Art. 2º A estocagem nos entrepostos e o transporte dos produtos de que trata a presente Portaria devem observar condições tais que garantam a manutenção em temperatura não superior a sete graus centígrados, no centro da musculatura da peça.

Art. 3º Todos os cortes deverão ser apresentados à comercialização contendo, as marcas e carimbos oficiais com a rotulagem de identificação.

Art. 4º Nenhum produto ou subproduto de origem animal pode ser expedido, dos estabelecimentos com registros no SIE, sem autorização do Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 5º O horário de expedição será a partir da 7:00 hs.

Art. 6º Os atos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor-Presidente da DIAGRO, mediante parecer da Coordenadoria de Inspeção Agropecuária.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, Macapá-AP, 28 de março de 2018.

JOSÉ RENATO RIBEIRO

Diretor-Presidente/DIAGRO