Portaria FCFFC/GAB nº 9 DE 14/05/2021
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 14 mai 2021
Altera Portaria FCFFC Nº 39/2019, que institui normas complementares ao regulamento da Lei Nº 3659/1991.
O SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município, pelo Decreto 17.142, de 03 de fevereiro de 2017, e O SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE FLORIANÓPOLIS FRANKLIN CASCAES;
RESOLVEM:
Art. 1° Alterar o § 2°, do art. 1°, ONDE SE LÊ:
O Projeto físico deverá estar acompanhado da documentação digitalizada e a cópia do projeto em arquivo PDF gravado em CD ou pendrive, na forma de Plano de Trabalho, com Classificação Indicativa em destaque, e protocolado no Setor LIC - Lei Municipal de Incentivo à Cultura da FCFFC de segunda à sexta-feira das 13:00 às 18:00;
LEIA-SE:
Os projetos aprovados pela CAIC deverão ser entregues na forma física ao Setor da LIC - Lei Municipal de Incentivo à Cultura - da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, de segunda à sexta-feira das 13:00 às 18:00, sendo a entrega agendada pelo proponente através do e-mail: setorlic2017@gmail.com, em até 07 dias da publicação da portaria de aprovação.
Art. 2° Altera o § 8°, do art. 1°, ONDE SE LÊ:
Em caso de utilização de espaços públicos ou privados que não estejam devidamente licenciados, fica a proponente, quando couber, obrigada a solicitar, em tempo hábil para a realização do evento, as autorizações necessárias, junto aos órgãos responsáveis, e enviá-las à FCFFC (setor LIC) para serem anexadas ao Projeto;
LEIA-SE:
Em caso de utilização de espaços públicos ou privados, fica a proponente, quando couber, ser responsável por solicitar as respectivo espaço, em tempo hábil para a realização do evento - mínimo de 30 (trinta) dias. A FCFFC não se responsabilizará pela tramitação ou liberação de licenças para a devida execução dos projetos.
Art. 3° Altera o § 1°, art. 2°, ONDE SE LÊ:
§ 1° Após a conclusão da execução do projeto, todo e qualquer bem permanente adquirido com recursos da lei de que trata esta Portaria é de propriedade do Município de Florianópolis, cabendo responsabilidade de sua guarda e administração à FCFFC;
LEIA-SE:
§ 1° Após a conclusão da execução do projeto, todo e qualquer bem permanente adquirido com recursos da lei de que trata esta Portaria é de propriedade do Município de Florianópolis, devendo o proponente entregar o bem na FCFFC que se responsabilizará de sua guarda e administração.
Art. 4° Altera o inciso VIII, do art. 5°, ONDE SE LÊ:
VIII - Com despesas com combustível, exceto quando necessário à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhadas no Projeto e comprovação seguindo orientações da IN n° 14/2012, do TCE/SC e do Decreto Municipal n° 17.361/2017;
LEIA-SE:
VIII - Com despesas com combustível, exceto quando necessário à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhadas no Projeto e comprovação seguindo orientações da IN n° 14/2012, do TCE/SC e do Decreto Municipal n° 21.966/2020.
Art. 5° Acrescenta o § 10 ao art. 6°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10. O proponente que tiver seu projeto reprovado pela CAIC, após as devidas diligências, poderá recorrer da decisão à Comissão Técnica Cultural da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, nomeada pelo Superintendente, que poderá reanalisar a documentação e deliberar exarando parecer final, conforme a lei de incentivo à cultural e legislação vigente.
Art. 6° Acrescenta o § 11 ao art. 6°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. O recurso à Comissão Técnica Cultural da FCFFC deverá ser protocolado na FCFFC no setor da LIC, com prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão de reprovação da CAIC, que deverá conter todos os documentos do projeto, decisão da CAIC e explicação de motivos para o recurso.
Art. 7° Acrescenta o § 12 ao art. 6°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 12. Os recursos protocolados terão o prazo de 30 (trinta) dias para serem avaliados, sendo que a decisão da Comissão Técnica Cultural deverá ser fundamentada priorizando a legislação vigente, o caráter cultural do projeto e o interesse público bem como os princípios constitucionais da administração pública e o plano municipal de cultura.
Art. 8° Acrescenta o § 13 ao art. 6°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 13. Os recursos deferidos pela Comissão Técnica Cultural serão publicados no Diário Oficial Eletrônico, logo após deverão seguir o procedimento padrão estabelecido nesta portaria.
Art. 9° Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 9°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. É vedado o mesmo procurador em mais de 3 (três) projetos apresentados para aprovação no período de 1 (um) ano.
Art. 10. Alterar o art. 11, ONDE SE LÊ:
Art. 11. O proponente poderá abrir Requerimento à CAIC para somente uma readequação anual da Planilha Orçamentária aprovada, por meio físico protocolado na FCFFC acompanhado da nova proposta que será analisada por um de seus representantes e avaliada pelo (a) Superintendente e disponibilizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
LEIA-SE:
O proponente poderá abrir Requerimento à CAIC, por meio de protocolo na FCFFC, alterações na forma de execução do projeto e readequação da Planilha Orçamentária aprovada, em até 4 vezes anuais por projeto, devendo estar em anexo a nova proposta e exposição de motivos para as alterações, vedado modificação no objeto e no produto cultural principal.
Art. 11. Revoga o parágrafo único do art. 11 da Portaria 39/FCFFC/2019.
Art. 12. Acrescenta o § 1° ao art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Para abrir Requerimento à CAIC o proponente deverá protocolar na FCFFC, no SETOR LIC ou através do e-mail setorlic2017@gmail.com, juntado toda a documentação requerida no caput, tendo a CAIC prazo de 20 dias úteis para resposta.
Art. 13. Acrescenta o § 2° ao art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° As readequações orçamentárias poderão aumentar ou diminuir os valores dos itens orçados até o limite de 25%, podendo incluir itens novos, desde que não sejam vedados pela Lei de Incentivo à Cultura ou este regramento e não ultrapasse o valor total aprovado pela CAIC.
Art. 14. Acrescenta o § 3° ao art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Caso houver necessidade de inclusão de novos itens ou o reajuste em mais de 25% é obrigatório a comprovação da real necessidade para a execução do objeto do projeto apresentado bem como aprovação da CAIC, é vedado a alteração do objeto do projeto sendo obrigatório a execução do produto cultural principal.
Art. 15. Acrescenta o § 4° Art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4° Cabe recurso das decisões negativas da CAIC concernente as readequações orçamentárias, no prazo de 15 dias contados da data da ciência da decisão, protocolado no setor LIC ou através do e-mail setorlic2017@gmail.com, para à Comissão Técnica Cultural, que deverá responder no prazo de 30 dias.
Art. 16. Altera o § 6° do art. 12, ONDE SE LÊ:
Quando couber deverão ser citados oralmente para o público presente, os apoiadores, realizadores e incentivadores do Projeto e, imprescindivelmente, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude e a FCFFC;
LEIA-SE:
Quando couber deverão ser citados oralmente para o público presente, os apoiadores, realizadores e incentivadores do Projeto e, imprescindivelmente, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, à FCFFC e a LIC.
Art. 17. Altera o § 7° do art. 12, ONDE SE LÊ:
Os produtos culturais resultantes de projetos incentivados deverão obrigatoriamente conter selo que especifique sua gratuidade ou preço reduzido em função do incentivo, conforme disposto no Modelo de Aplicação de Marcas;
LEIA-SE:
Os produtos culturais resultantes de projetos incentivados deverão obrigatoriamente conter selo que especifique sua gratuidade ou preço reduzido em função do incentivo bem como a logomarca da FCFFC, da LIC e da PMF, conforme disposto no Modelo de Aplicação de Marcas.
Art. 18. Altera o § 9° do art. 12, ONDE SE LÊ:
Em caso de nova captação de recursos, as logomarcas dos novos investidores poderão ser inseridas a qualquer momento, durante a execução do projeto, mediante prévia comunicação à CAIC;
LEIA-SE:
§ 9° Em caso de nova captação de recursos, as logomarcas dos novos investidores poderão ser inseridas a qualquer momento, durante a execução do projeto, mediante prévia comunicação à Assessoria de Comunicação e Imprensa da FCFFC.
Art. 19. Altera o § 1°, do art. 13, ONDE SE LÊ:
Em se tratando de apresentações culturais a Secretaria de Cultura Esporte e Juventude e a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes decidirão, juntamente com o proponente, quando possível, datas e locais de apresentações culturais, no intuito de encaixar nas programações especiais municipais;
LEIA-SE:
§ 1° Em se tratando de apresentações culturais à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes decidirão, juntamente com o proponente, quando possível, datas e locais de apresentações culturais, no intuito de encaixar nas programações culturais municipais.
Art. 20. Acrescenta o § 5° ao art. 19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5° No caso do incentivador ser pessoa jurídica pertencente a um grupo econômico não será permitido depósito no CNPJ do respectivo grupo sendo obrigatório o comprovante de pagamento ser no CNPJ do incentivador originário.
Art. 21. Altera o Parágrafo único do art. 20, ONDE SE LÊ:
A FCFFC terá, no máximo 5 (cinco) dias úteis para analisar a documentação e emitir o Certificado de Incentivo Fiscal.
LEIA-SE:
A FCFFC terá, no máximo 07 (sete) dias úteis para analisar a documentação e emitir o Certificado de Incentivo Fiscal.
Art. 22. Altera o § 1°, do art. 21, ONDE SE LÊ:
Para a Prestação de Contas deverão ser adotadas as orientações do Formulário de Prestação de contas disponibilizado no site da FCFFC, seguindo os procedimentos da Instrução Normativa n° 014/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Decreto Municipal n° 17.361/2017 apresentando a relação de todas as receitas, despesas, documentos comprobatórios e relatório da execução do projeto;
LEIA-SE:
§ 1° Para a Prestação de Contas deverão ser adotadas as orientações do Formulário de Prestação de contas disponibilizado no site da FCFFC, seguindo os procedimentos da Instrução Normativa n° 014/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Decreto Municipal n° 21.966/2020 apresentando a relação de todas as receitas, despesas, documentos comprobatórios e relatório da execução do projeto.
Art. 23. Altera o § 2°, do art. 21, ONDE SE LÊ:
Finalizado o Projeto o proponente terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para apresentar a Prestação de Contas à FCFFC, por meio físico encadernado e meio digital (CD ou pendrive);
LEIA-SE:
§ 2° Finalizado o Projeto o proponente terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para apresentar a Prestação de Contas à FCFFC, por meio físico encadernado de acordo com as normas da Instrução Normativa n° 014/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Decreto Municipal n° 21.966/2020 e digitalizado em pdf, em um único arquivo (cartão de memória ou pendrive)
Art. 24. Altera o artigo 22, caput ONDE SE LÊ:
Fica criada pela FCFFC uma Comissão Permanente, composta por no mínimo 3 (três) membros, a qual será responsáveis pela análise e aprovação ou rejeição da Prestação de Contas de Projeto regido por esta Portaria;
LEIA-SE
As prestações de contas dos projetos deverão ser entregues no setor de Prestação de Contas da FCFFC.
Art. 25. Revoga o § 1° do artigo 22 da Portaria n° 39/FCFFC/2019.
Art. 26. Altera o art. 22, § 2° ONDE SE LÊ:
A análise da Prestação de Contas no âmbito da Comissão referida no caput obedecerá aos critérios estabelecidos na IN n° 014/2012 do TCE-SC e no Decreto Municipal n° 17.361/2017;
LEIA-SE:
§ 2° A análise da Prestação de Contas no âmbito da Comissão referida no caput obedecerá aos critérios estabelecidos na IN n° 014/2012 do TCE-SC e no Decreto Municipal n° 21.966/2020.
Art. 27. Altera o art. 24, ONDE SE LÊ:
Fica expressamente vedada à proposição de Projeto pela Lei n° 3.659/1991 por parte de servidores efetivos, funcionários temporários ou contratados da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e Secretaria de Cultura Esporte e Juventude;
LEIA-SE:
Fica expressamente vedada à proposição de Projeto pela Lei n° 3.659/1991 por parte de servidores efetivos, funcionários temporários ou contratados da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 28. Altera o art. 28, ONDE SE LÊ:
A CAIC terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para elaborar seu Regimento Interno e apresentá-lo para análise e aprovação da FCFFC;
LEIA-SE:
A CAIC terá novo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para elaborar seu novo Regimento Interno e apresentá-lo para análise e aprovação da FCFFC.
Art. 29. Altera o art. 29, ONDE SE LÊ:
Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela CAIC juntamente com a(o) superintendente da FCFFC;
LEIA-SE:
Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Comissão Técnica Cultural.
Art. 30. Altera o art. 23, caput, ONDE SE LÊ:
Ficará impossibilitado de firmar qualquer tipo de parceria com o setor público o proponente que:
LEIA-SE:
Ficará impossibilitado de firmar qualquer tipo de parceira com o setor público bem como apresentar novos projetos culturais, o proponente que:
Art. 31. Altera o inciso II, art. 23, ONDE SE LÊ:
II - cuja Prestação de Contas tenha sido reprovada;
LEIA-SE;
II - cuja Prestação de Contas tenha sido reprovada, ficando vedada a sua participação em outros projetos;
Art. 32. Acrescenta o inciso III no art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III - tenha em seu corpo técnico e ou remunere pessoa física e jurídica enquadrada em uma das situações previstas nos incisos I e II deste dispositivo, ficando vedada a sua participação em outros projetos;
Art. 33. Altera o Parágrafo único do art. 23, ONDE SE LÊ:
Para verificação da impossibilidade a que se refere o inciso III o proponente deverá realizar consulta à CAIC através da indicação do corpo técnico que comporá o projeto;
LEIA-SE;
Para verificação da impossibilidade a que se refere o inciso III o proponente deverá realizar consulta à FCFFC através da indicação do corpo técnico que comporá o projeto.
Art. 34. Altera o art. 31, ONDE SE LÊ:
A CAIC poderá dar prioridade à análise de projetos para setores menos favorecidos, identificadas a partir dos dados e indicadores gerados por ela, ou por recomendação do CMPCF ou da FCFFC, atendendo o cumprimento de metas do Plano Municipal de Cultura de Florianópolis;
LEIA-SE:
A CAIC deverá dar prioridade à análise de projetos para setores menos favorecidos, identificadas a partir dos dados e indicadores gerados do CMPCF ou da FCFFC, atendendo o cumprimento de metas do Plano Municipal de Cultura de Florianópolis.
Art. 35. Acrescenta o parágrafo único no art. 8°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
É vedado ao proponente dos projetos culturais utilizar recursos captados a mais do valor autorizado pela CAIC, devendo ser devolvidos para a prefeitura.
Art. 36. Altera o § 1° do art. 18, ONDE S E LÊ:
O Contrato será único e firmado entre a FCFFC e o proponente:
LEIA-SE:
O Contrato será único e firmado entre a FCFFC e o proponente, podendo o setor LIC solicitar novamente a documentação descrita no art. 1 atualizada, se houver necessidade.
Art. 37. Acrescenta o § 10° no art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10. Os projetos culturais deverão estabelecer contrapartidas sociais em conformidade com este regulamento bem como deverão ser pactuadas previamente a inscrição do projeto com à FCFFC, na Diretoria Cultural.
Art. 38. Acrescenta o § 11° no art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. As contrapartidas sociais preferencialmente devem se enquadrar e seguir a agenda cultural do município bem como o cronograma cultural planejado pela FCFFC.
Art. 39. Acrescenta o art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Casos de desrespeito, desacato e importunação por parte dos proponentes aos servidores do setor LIC, da FCFFC ou membros da CAIC serão considerados faltas graves e poderá acarretar em penalidades além como nas medidas legais cabíveis.
Art. 40. Acrescenta o parágrafo primeiro no art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
As denúncias realizadas pelos servidores serão analisadas pelo Superintendente da FCFFC, respeitando o princípio da ampla-defesa e contraditório, podendo ensejar nas seguintes penalidades: a) advertência; b) suspensão temporária de apresentar projetos.
Art. 41. Acrescenta o parágrafo segundo no art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Caso aja alguma reclamação dos proponentes do setor deverão ser feitas na Ouvidoria da Prefeitura Municipal.
Art. 42. Altera o Art 6°, § 4° Onde se lê:
Projeto poderá ser diligenciado apenas uma vez, quando a CAIC julgar necessária a complementação e/ou readequação de itens do projeto.
LEIA-SE:
§ 4° O Projeto poderá ser diligenciado até três vezes, quando a CAIC julgar necessária a complementação e/ou readequação de itens do projeto.
Art. 43. Acrescenta o § 13, no art. 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica vedado a alteração do nome do projeto cultural depois da inscrição.
Art. 44. Altera o artigo 32, ONDE SE LÊ:
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n° 29/FCFFC/2016;
LEIA-SE:
As contrapartidas sociais serão obrigatórias para todos os projetos, com rubricas orçamentárias próprias, deverão ser educacionais e ou de formação cultural.
Art. 45. Acrescenta o § 1°, ao artigo 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° As contrapartidas sociais deverão estar descritas no projeto contendo todas as informações necessárias para a sua devida execução e indicando as pessoas beneficiárias.
Art. 46. Acrescenta o § 2°, ao artigo 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:
As contrapartidas sociais deverão ser previamente discutidas na FCFFC que, se for o caso, deverá encaixá-las e adequá-las com a agenda cultural municipal.
Art. 47. Acrescenta o § 3°, ao artigo 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A execução e divulgação das contrapartidas sociais são de responsabilidade do proponente que deverá incluir as logomarcas da PMF, LIC e FCFFC em todos os atos.
Art. 48. Ratificar demais termos da Portaria n° 39/FCFFC/2019 bem como ratificar a revogação da Portaria n° 29/FCFFC/2016.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de maio de 2021.
Edmilson Carlos Pereira Junior
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e
Fabio Botelho
Superintendente da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.