Portaria ADAF nº 9 DE 25/01/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 jan 2023

Regulamenta Padrões Técnicos de Rotulagem de Produtos de Origem Animal e os modelos de carimbos oficiais a serem utilizados pelos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual do estado do Amazonas (SIE/AM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF).

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando as atribuições conferidas pelas legislações federal e estadual que dispõem sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e seus derivados e dá outras providências;

Considerando que também é direito básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de matéria-prima e produtos considerados perigosos ou nocivos;

Considerando que todos os produtos de origem animal comercializados devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contenedores, quando diretamente destinados ao consumidor ou a outros estabelecimentos beneficiadores;

Considerando que, para realização do registro de produtos, devem ser atendidas as normativas de órgãos Federais e Estaduais, dentre eles: MAPA, ANVISA, INMETRO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e ADAF. Desta forma, devido a dinâmica de orientações lançadas por tais órgãos, é imprescindível que sejam verificadas e atualizadas as informações e legislações contidas nesta portaria e em suas alterações pelo estabelecimento;

Considerando que é vedado o fornecimento de matéria-prima e produtos em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar Padrões Técnicos de Rotulagem de Produtos de Origem Animal e os modelos de carimbos oficiais a serem utilizados pelos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual do estado do Amazonas (SIE/AM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A presente Portaria deve ser aplicada à rotulagem de todo produto de origem animal que seja destinado ao comércio intermunicipal e interestadual, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do consumidor.

Art. 3º Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se por:

I - Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem animal;

II - Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de origem animal;

III - Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está em contato direto com os produtos de origem animal;

IV - Embalagem secundária: é a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens primárias;

V - Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor;

VI - Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto de origem animal;

VII - Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada;

VIII - Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

IX - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um produto de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto de origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais;

X - Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor;

XI - Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais;

XII - Destaque: aquilo que ressalta uma informação. Deverá ser escrito com fonte igual ao texto informativo de maior letra excluindo a marca, em caixa alta, de forma clara e legível;

XIII - As iniciais "S.I.E." traduzem "Serviço de Inspeção Estadual".

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS DA ROTULAGEM

Art. 4º Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, além de permitirem sua rastreabilidade.

Art. 5º Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou embalagens que confiram proteção apropriada e que a rotulagem dos mesmos cumpram as determinações estabelecidas em legislações específicas.

Art. 6º Caso nenhuma norma ou regulamento técnico especifico determine algo em contrário, a rotulagem deve apresentar as seguintes informações:

I - Denominação de venda do produto;

II - Razão Social ou Nome completo em caso de produtor rural;

III - Endereço Completo, município, estado e país de origem;

IV - Contato;

V - Marca comercial (se existente);

VI - Classificação do estabelecimento;

VII - CNPJ ou CPF em caso de produtor rural;

VIII - Inscrição Estadual ou Registro da Carteira de Produtor Rural em caso de produtor rural;

IX - Conteúdo líquido;

X - Ingredientes;

XI - Lote/Fabricação e Validade;

XII - Instruções de conservação;

XIII - RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000 (sequencial e sem abreviar);

XIV - "INDÚSTRIA BRASILEIRA" e facultada a expressão "PRODUTO DO

AMAZONAS";

XV - Informação Nutricional;

XVI - Alertas/Advertências;

XVII - Carimbo Oficial do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Art. 7º É proibido o uso de qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, estendendo-se a proibição, a juízo da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA, às denominações impróprias.

CAPÍTULO III - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR

Art. 8º Os produtos devem seguir a denominação de venda do seu respectivo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ).

Parágrafo único. Casos de denominações não previstas em regulamento ou normas complementares, as mesmas serão submetidas à avaliação da GIPOA.

Art. 9º Todos os produtos de origem animal comercializados devem estar identificados por meio de rótulos registrados e/ou carimbos oficiais aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contenedores, quando diretamente destinados ao consumidor ou a outros estabelecimentos beneficiadores.

I - A embalagem de produtos que for identificada como secundária, deverá apresentar no mínimo croqui do rótulo, contendo as seguintes informações:

a) Denominação de venda do produto;

b) Razão Social ou Nome completo em caso de produtor rural;

c) Endereço Completo, município, estado e país de origem;

d) Contato;

e) Marca comercial (se existente);

f) Classificação do estabelecimento;

g) CNPJ ou CPF em caso de produtor rural;

h) Inscrição Estadual ou Registro da Carteira de Produtor Rural em caso de produtor rural;

i) Conteúdo líquido;

j) Lote/Fabricação e Validade;

k) Instruções de conservação;

l) RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000 (sequencial e sem abreviar);

m) INDÚSTRIA BRASILEIRA e facultada à expressão PRODUTO DO

AMAZONAS;

n) Carimbo Oficial do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Art. 10. Os produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, só podem ser acondicionados ou embalados em contenedores comprovadamente inócuos à saúde humana.

Art. 11. Os rótulos destinados aos produtos obtidos do processamento de subprodutos (farinha e produtos gordurosos de origem animal), deverão obedecer às especificações presentes em normas complementares ou legislações vigentes.

Art. 12. Os Produtos de Origem Animal (POA) formulados possuem suas denominações padronizadas de acordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQs). No caso de produtos sem RTIQ ou sem nomenclatura oficial estabelecida por legislação específica, o requerente deverá:

I - Apresentar nome como proposta;

II - Apresentar estudo cientifico quanto a fabricação e tempo de validade do produto, e seus respectivos laudos e resultados que comprovem a inocuidade.

§ 1º A análise e possível aprovação destes produtos acontecem na instância central da ADAF;

§ 2º O responsável pela análise do processo poderá solicitar adequação do nome, considerando registros anteriores e produtos similares.

Art. 13. As rotulagens devem apresentar, obrigatoriamente, e, seguindo os padrões estabelecidos, as seguintes informações:

I - Número de registro do rótulo junto a GIPOA/ADAF, obedecendo as seguintes especificações: o número de registro do PRODUTO formado por 3 (três) dígitos, barra (/) o número de registro do estabelecimento que é formado por 3 (três) dígitos. Os 3 (três) dígitos constantes antes da barra (/) representam um número sequencial, sem duplicidade, indicado pelo número de registro do produto ficando PRODUTO/SIE;

II - Número precedido da expressão "RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000", de forma completa, sequencial e sem abreviaturas;

III - Número de registro deve obedecer ordem numérica e sequencial;

IV - Modelos de carimbos oficiais da inspeção estadual, seus elementos, formatos e empregos estarão constantes do Anexo 1 desta Portaria.

Parágrafo único. A embalagem secundária não possuirá registro próprio, estando vinculada ao registro do produto.

Art. 14. O carimbo de Inspeção Estadual representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da ADAF/GIPOA e representa a garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

Art. 15. Os carimbos oficiais da inspeção estadual devem ser confeccionados exatamente como designados na descrição e nos modelos do Anexo 1, respeitando as formas, dimensões, dizeres, tipo, tamanho e cor de letra.

CAPÍTULO V - PEDIDO DE REGISTRO DE RÓTULO

Art. 16. O(s) pedido(s) de registro(s) de rótulo(s) será(ão) acompanhado(s) dos seguintes documentos:

I - Requerimento para Registro/Alteração de Rótulos/Produtos, disponível no site da ADAF;

II - Formulário próprio para registro de rótulo/produto, em duas vias, datado e assinado pelo representante/responsável legal do estabelecimento e pelo Responsável Técnico do estabelecimento disponível no site da ADAF;

III - Croqui das rotulagens/embalagens utilizadas apresentando as representações gráficas, informando a escala e cotas adotadas (tamanho do rótulo, dos carimbos oficiais e das letras), cores reais e legível, tanto das embalagens primárias, como das secundárias.

Art. 17. A ADAF pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos pertinentes ao assunto.

Art. 18. Os registros dos rótulos só serão concedidos após avaliação dos documentos e autorização dos formulários e croquis.

Art. 19. Os rótulos só podem ser usados nos produtos para os quais foram autorizados e nenhuma modificação pode ser feita sem conhecimento prévio da ADAF.

Art. 20. No caso de cancelamento do registro do estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar as embalagens, rotulagens, certificados, lacres e carimbos oficiais existentes em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 21. A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do SIE/AM deverá atender às legislações Federal e Estadual.

Art. 22. Todas as informações contidas nos rótulos autorizados pela ADAF são de inteira responsabilidade dos estabelecimentos frente a todos os órgãos reguladores e fiscalizadores aos quais competem;

Art. 23. O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos vigentes que regulamentam as ações da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

Art. 24. Ficam revogadas a Portaria 121 de 30 de Junho de 2020 e seus anexos, e Portaria 183 de 31 de Agosto de 2020 e seus anexos, e quaisquer disposições em contrário.

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2023.

JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

ANEXO I