Portaria SMDECT/GAB nº 9 DE 09/08/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 ago 2024

Cria à obrigatoriedade dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM-Fpolis), a elaboração do Manual dos Programas de Autocontrole (PACs) e da outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando o Decreto 13.539 /2015;

Considerando a necessidade de desenvolver e padronizar Programas de Autocontrole (PACs) que visem à inspeção contínua e sistemática de todos os processos essenciais para a produção de alimentos seguros, fundamentados nos princípios de melhoria da qualidade higiênico-sanitária dos produtos de origem animal (POA) oferecidos ao consumidor, garantindo assim a segurança alimentar e a proteção da saúde pública;

Considerando os Decretos nº 9.013/2017 e nº 10.468/2020, que regulamentam a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, disciplinando a fiscalização e os procedimentos de inspeção industrial e sanitária desses produtos, conforme estabelecido pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Considerando o Decreto nº 18.185, de 06 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 555, de 14 de abril de 2016 e define as normas para a inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal em todo o território do município de Florianópolis, assegurando a conformidade com os padrões de segurança e qualidade necessários para a produção de POA

Considerando que a fabricação de produtos de origem animal exige o cumprimento de rigorosos requisitos higiênico-sanitários para assegurar a produção de alimentos seguros, livres de contaminação e aptos para o consumo humano, contribuindo assim para a proteção da saúde pública,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM- Fpolis) obrigados a elaborar o Manual dos Programas de Autocontrole (PACs).

§1º A responsabilidade pela elaboração, implantação, monitoramento e atualização do Manual dos Programas de Autocontrole (PACs) é inerente ao respectivo estabelecimento.

§2º Os estabelecimentos registrados no SIM-Fpolis devem dispor de PACs com registros sistematizados e auditáveis, que comprovem o cumprimento dos requisitos higiênicos, sanitários e tecnológicos pertinentes à atividade que executam.

§ 3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos, conforme Decreto nº 10.468, de 2020.

Art. 2° O Manual dos Programas de Autocontrole - PACs deve contemplar os seguintes tópicos, conforme a aplicabilidade nas atividades executadas pelos estabelecimentos registrados no SIM-Fpolis:

I - PAC 1 - Limpeza e Desinfecção/Sanitização (PPHO – Procedimento Padrão de Higiene Operacional);

II - PAC 2 - Higiene, Hábitos Higiênicos e Saúde dos colaboradores;

III - PAC 3 - Água de Abastecimento e Gelo;

IV - PAC 4 - Controle de Temperaturas;

V - PAC 5 - Controle Integrado de Pragas;

VI - PAC 6 - Análises Laboratoriais, Controle de Formulações e Combate a Fraudes;

VII - PAC 7 - Controle de Matéria Prima, Ingredientes e Material de Embalagem;

VIII – PAC 8 – Manutenção (incluindo Instalações e Equipamentos, Iluminação, Ventilação e Controle de Condensação, Águas Residuais e Calibração e Aferição de Instrumentos de Controle de Processo);

IX - PAC 9 - Manejo de resíduos;

X - PAC 10 - Rastreabilidade e Recolhimento;

XI - PAC 11 – Procedimentos Sanitários Operacionais (PSO);

XII - PAC 12 – Bem-Estar Animal, quando aplicável;

XIII – PAC 14 – APPCC – (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle), para os estabelecimentos integrados ao SISBI;

XIV – PAC 13 – Identificação, Remoção, Segregação e Destinação do Material Especificado de Risco (MER), quando aplicável.

Art. 3º O descumprimento desta Portaria configura infração à legislação sanitária animal e demais legislações pertinentes, ficando o infrator sujeito às penalidades nelas previstas.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Pesca, Maricultura e Agricultura.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial do Município de Florianópolis.

Florianópolis, 09 de agosto de 2024.

Juliano Richter Pires