Portaria SPF nº 90 de 14/04/1992
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 abr 1992
Delega competência aos Delegados Regionais do Planejamento e Fazenda para autorizar restituição do ICMS sob a forma de crédito em conta gráfica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
Considerando as disposições dos artigos 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica delegada competência aos Delegados Regionais do Planejamento e Fazenda para no âmbito da respectiva jurisdição territorial, autorizar, sob a forma de crédito em conta gráfica, a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS.
Art. 2º A restituição de que trata o artigo anterior será requerida ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda a que jurisdicionado o contribuinte, em processo de curso regular no qual se declare e prove:
I - a tempestividade do pedido;
II - a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC;
III - a efetiva assunção do encargo financeiro ou a autorização de quem o assumiu, na hipótese prevista no art. 81 do RNGDT/SC;
IV - o recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais.
Parágrafo único - Admitir-se-á a comprovação prevista no "caput" por meio da apresentação de fotocópia, desde que devidamente autenticadas por tabelião ou, visadas por autoridade fazendária à vista dos originais.
Art. 3º Nos casos de destaque a maior de imposto em documento fiscal, o contribuinte deverá comprovar, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, que o destinatário das mercadorias ou dos serviços não aproveitou o crédito da parcela excedente, mediante declaração corroborada pelo fisco da jurisdição deste.
Art. 4º O despacho autorizativo da restituição conterá:
I - a identificação do contribuinte e do respectivo processo;
II - o valor a ser aproveitado como crédito, expresso em cruzeiros;
III - a advertência de que o citado despacho não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo único - A atualização monetária da importância a ser restituída, calculada com base na variação do valor da UFR Diária, terá por tempo:
I - inicial, a data do recolhimento indevido;
II - final, o dia médio do período de apuração respectivo.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica à restituição de tributos ou multas exigidos de ofício e cujo lançamento tiver sido modificado em virtude de reclamação ou recurso do sujeito passivo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 14 de abril de 1992.
Fernando Marcondes de Mattos
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda