Portaria GS/SET nº 90 de 29/04/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 abr 1999
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS, na forma que indica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 130, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento de contribuintes do ICMS para recolhimento do imposto no domicílio fiscal, quando do ingresso de mercadorias sujeitas a antecipação tributária;
Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;
Considerando a necessidade de diminuir a quantidade de mercadorias retidas nas empresas de transportes rodoviários;
Considerando, também, a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho da fiscalização, RESOLVE:
Art. 1º As empresas inscritas no regime de pagamento normal, poderão obter credenciamento para recolhimento do ICMS, devido por antecipação tributária, nas operações interestaduais, desde que atendidas as seguintes condições: (NR) (Redação dada pela Portaria SET nº 36, de 28.02.2000, DOE SP de 29.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As empresas inscritas no regime de pagamento normal, poderão obter credenciamento para recolhimento do ICMS, devido por antecipação tributária, nas operações interestaduais, desde que atendidas as seguintes condições:"
I - estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II - não estar inscrito na dívida ativa do Estado;
III - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CACERN, no mínimo a 120 dias;
IV - não apresente saldo credor continuado nos últimos 120 dias anteriores ao pedido, exceto se devidamente justificado e apurado pela Unidade Regional de Tributação de seu domicílio;
V - não tenha emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário nos últimos 120 dias anteriores ao pedido, inclusive seu(s) titular(es) ou sócio(s);
VI - apresente perfil de recolhimento compatível com sua atividade de acordo com a análise de seu movimento econômico-tributário.
Parágrafo Único. A critério da autoridade fazendária, excepcionalmente em relação às empresas que estiverem inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado a menos de 120 dias, poderá ser concedido o credenciamento.
Art. 2º O titular, sócio ou representante legal da empresa encaminhará requerimento padrão, conforme modelo anexo a esta portaria, à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, anexando cópia autenticada do contrato social bem como do último aditivo de alteração, se houver.
Art. 3º O credenciamento também poderá ser requerido através da Internet, diretamente à Coordenadoria de Fiscalização, ficando, neste caso, o contribuinte dispensado de apresentar a documentação acima solicitada.
Art. 4º Após o credenciamento homologado, a empresa terá como prazo para pagamento do imposto de que trata o art. 1º, o décimo quinto dia do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado, e nos demais casos o previsto no art. 130 do RICMS. (Redação dada ao caput pela Portaria SET nº 36, de 28.02.2000, DOE SP de 29.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Após o credenciamento homologado, a empresa terá como prazo para pagamento do imposto de que trata o art. 1º, o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado."
§ 1º O valor do imposto de que trata o art. 1º, constitui crédito fiscal a ser aproveitado, se for o caso, no período da efetiva entrada das mercadorias, exceto se o pagamento ocorrer fora dos prazos determinados no caput , hipótese em que ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, devendo seu aproveitamento, como crédito fiscal, ocorrer no período do efetivo pagamento, pelo valor originário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SET nº 36, de 28.02.2000, DOE SP de 29.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O valor do imposto de que trata o artigo 1º, desde que pago sem atraso, constitui crédito fiscal a ser aproveitado no período da efetiva entrada das mercadorias."
§ 2º Entende-se como valor originário o que corresponde ao crédito tributário excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros e multa de mora ou de ofício. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SET nº 36, de 28.02.2000, DOE SP de 29.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O pagamento do imposto fora do prazo determinado neste artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação e somente constituirá crédito fiscal a ser aproveitado no período do efetivo pagamento, excetuando-se os valores correspondentes a cobrança de multa e juros de mora."
§ 3º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º A manutenção do credenciamento está condicionada ao correto cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 6º As empresas atualmente credenciadas deverão procurar as Unidades Regionais de tributação de seu domicílio fiscal, até 31 de maio do corrente ano, para renovar o credenciamento anteriormente concedido.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 022, de 03 de março de 1999.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, de abril de 1999.
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 090 , DE ABRIL DE 1999. MODELO DE REQUERIMENTO PADRÃOIlmo. Sr. COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO
____________________________________________________, situada à _____________________________________________________, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ___________________, vem requerer o credenciamento, nos termos da Portaria nº ______/99. Para tanto anexamos documentação comprobatória dos requisitos exigidos.
____________,________ de ________________ de 199___.
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Titular, Sócio ou Representante Legal Telefone: ____________Fax: _____________e-mail: ____________