Portaria CAT nº 90 de 17/12/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 dez 2002

Disciplina o credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - Promocat e considerando o disposto no Artigo 236 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Fica o estabelecimento gráfico que desejar confeccionar impressos de documentos fiscais para contribuintes do ICMS obrigado a requerer o credenciamento ou cadastramento junto à Secretaria da Fazenda para a operação do sistema eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF Eletrônica, a ser implantado por esta Secretaria.

Art. 2º O cadastramento de gráficas estabelecidas em outras Unidades da Federação deverá ser efetuado por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, de acordo com o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998, utilizando-se o evento 606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O formulário de Pedido de Credenciamento/Cadastramento de Gráfica será obtido via internet, através do "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na página da Secretaria da Fazenda - endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na opção:
  I - "Credenciamento", na pasta "Autorizações", quando o estabelecimento gráfico for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - "Cadastramento", na opção "Abertura", "Empresa de outra U.F.", quando o estabelecimento gráfico não for contribuinte deste Estado."

Art. 3º O formulário de pedido de credenciamento de gráfica estabelecida neste Estado, ou estabelecida em outra Unidade da Federação e inscrita neste Estado nos termos do artigo 2º, será preenchido em meio eletrônico, através do "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na página da Secretaria da Fazenda - endereço http: //pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta "Autorizações", informando-se, nos campos próprios: (NR) (Redação dada pela Portaria CAT nº 92, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O formulário de pedido de cadastramento ou de credenciamento será preenchido em meio eletrônico, informando-se, nos campos próprios:"

I - o nome do(s) titular(es), o endereço completo, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento;

II - o tipo de formulário que será confeccionado: plano ou contínuo;

III - a relação dos equipamentos gráficos que serão utilizados na confecção dos impressos de documento fiscal, informando-se a marca, modelo, ano de fabricação, número de série e data de aquisição;

IV - nome, endereço, RG e CPF dos empregados, sócios ou dirigentes do estabelecimento gráfico, habilitados como Especialista em Impressos Fiscais.

Parágrafo único - Considera-se Especialista em Impressos Fiscais a pessoa habilitada em prova de conhecimentos realizada pela Secretaria da Fazenda ou por organização com esta conveniada.

Art. 4º Os pedidos de credenciamento ou de cadastramento de gráfica, preenchidos na forma dos artigos 2º e 3º, serão submetidos à análise da Secretaria da Fazenda, devendo seus respectivos comprovantes ser impressos e entregues, em duas vias: (Redação dada pela Portaria CAT nº 92, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, preenchido na forma do artigo anterior, será submetido à análise da Secretaria da Fazenda, devendo seu comprovante ser impresso e entregue, em duas vias: (Redação dada pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)"
  "Art. 4º- O Formulário de Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, preenchido na forma do artigo anterior, será submetido à análise da Secretaria da Fazenda, devendo ser impresso e entregue, em duas vias:"

I - no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 92, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, se se tratar de estabelecimento situado neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)"
  "I - no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, quando o estabelecimento for contribuinte deste Estado;"

II - no Posto Fiscal de Fronteira - PFF-II/DRTC-I -SÃO PAULO, situado na Av. Rangel Pestana, 300, 8º andar, sala 803 - CEP 01017-911, se o estabelecimento gráfico for sediado em outra unidade da Federação. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "II - na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/AUDINFO, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 10o andar - CEP 01017-911, se o estabelecimento gráfico for contribuinte de outra unidade da Federação;"
  2) Ver art. 4º da Portaria CAT nº 84, de 22.09.2003, DOE SP de 23.09.2003, que estabelece que o local de entrega de documentos mencionado neste inciso, para os estabelecimentos gráficos sediados em outras unidades da Federação, passa a ser o Posto Fiscal da Capital - Sé - PFC - 11 - 310 /DRTC-I - SÃO PAULO, situado na Av. Rangel Pestana, 300, 1º andar - CEP 01017-911.

§ 1º - O comprovante de Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, a que se refere o "caput", deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

1 - comprovante de inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes do ICMS e no cadastro de contribuintes do ISS;

2 - certidão dos Distribuidores Cíveis da Justiça Federal e Estadual, das comarcas da sede e filiais, em relação à empresa;

3 - certidão dos Distribuidores Criminais da Justiça Federal e Estadual, das comarcas dos domicílios dos sócios, diretores ou procuradores, relativamente a essas pessoas;

4 - parecer técnico, fornecido por entidade do setor gráfico de âmbito nacional, atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano;

5 - cópia dos documentos fiscais de aquisição ou entrada dos equipamentos gráficos no estabelecimento, respeitado o prazo previsto no artigo 202 do RICMS;

6 - atos constitutivos da empresa e, quando estas existirem, alterações subseqüentes, devidamente registrados na Junta Comercial, onde conste o quadro societário atual da empresa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 1º - Além do Formulário de Pedido de Credenciamento ou Cadastramento de Gráfica, devidamente preenchido, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
  1 - comprovante de inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes do ICMS e no cadastro de contribuintes do ISS;
  2 - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, da Justiça Federal e Estadual das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação à empresa e aos sócios;
  3 - parecer técnico fornecido por entidade do setor gráfico de âmbito nacional atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano;
  4 - notas fiscais de aquisição dos equipamentos gráficos, respeitado o prazo previsto no artigo 202 do RICMS;
  5 - atos constitutivos da empresa e, quando estas existirem, alterações subsequentes, devidamente registrados na Junta Comercial, onde conste o quadro societário atual da empresa;"
  2) Ver art. 2º da Portaria CAT nº 84, de 22.09.2003, DOE SP de 23.09.2003, que dispõe que os estabelecimentos gráficos que solicitaram o credenciamento para a confecção de impresso de documento fiscal após 31.01.2003 e ainda não apresentaram os documentos previstos neste parágrafo, devem providenciar a apresentação da documentação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta portaria. Todos os pedidos de credenciamento pendentes de apreciação, que não tiverem sido instruídos pela apresentação dos documentos exigidos pela legislação, serão indeferidos.

§ 2º - A exigência do item 4 do parágrafo anterior poderá, a requerimento do estabelecimento gráfico paulista, ser substituída por diligência fiscal que verifique a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção dos impressos fiscais objeto do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - A exigência do item 3 do parágrafo anterior poderá, a requerimento do estabelecimento gráfico paulista, ser substituída por diligência fiscal que verifique a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção dos impressos fiscais solicitados."

§ 3º - Os contribuintes paulistas estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nos itens 1 e 6 do § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Os contribuintes paulistas estão dispensados da comprovação de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da apresentação dos documentos mencionados no item 5 do § 1º."

§ 4º - O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênio com entidades do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias:

1 - sobre a responsabilidade e atribuições dessas entidades relativas à identificação e elaboração de relação dos equipamentos existentes nos estabelecimentos gráficos;

2 - sobre a elaboração de parecer técnico atestando a capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênio com entidades do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre a responsabilidade e atribuição destas no que tange ao arrolamento dos equipamentos gráficos e à verificação da capacidade técnica da gráfica."

Art. 5º O credenciamento ou cadastramento da gráfica somente será autorizado:

I - após a constatação da regularidade do pedido e da documentação apresentada pelo interessado;

II - mediante a comprovação do vínculo entre o especialista em impressos fiscais e o estabelecimento gráfico.

Parágrafo único - Observar-se-á o disposto no "caput" do artigo anterior quanto ao encaminhamento da documentação comprobatória do vínculo do especialista. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º- O credenciamento ou cadastramento da gráfica somente será autorizado após a constatação da regularidade do pedido e da documentação apresentada pelo interessado.
  § 1º - Quando o Especialista em Impressos Fiscais indicado no pedido já figurar como responsável por outro estabelecimento gráfico, o credenciamento ou cadastramento somente será autorizado após a comprovação de seu vínculo com todas as gráficas pelas quais se responsabiliza.
  § 2º - Observar-se-á o disposto no artigo 4o desta portaria quanto ao encaminhamento da documentação comprobatória do vínculo do Especialista.
  § 3º - O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de indicação do mesmo Especialista em Impressos Fiscais por estabelecimentos distintos de uma mesma empresa gráfica."

Art. 6º O estabelecimento gráfico paulista que solicitar seu credenciamento até o dia 31 de janeiro de 2003 será credenciado provisoriamente, podendo apresentar os documentos mencionados nos itens 1 a 4 do § 1º do artigo 4º desta portaria até o dia 31 de março de 2003.

Parágrafo único - Na hipótese de não apresentação de documentos no prazo exigido, o credenciamento provisório será automaticamente cancelado.

Art. 7º Até a data de divulgação da lista de aprovados na segunda prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais, a ser realizada pela Secretaria da Fazenda, fica a exigência de indicação de Especialista em Impressos Fiscais, prevista no inciso IV do artigo 3o desta portaria, substituída pela indicação de até dois candidatos à prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais.

§ 1º - A primeira prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais será realizada em até 120 dias da publicação desta Portaria.

§ 2º - O cronograma para inscrição e realização das provas de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais será elaborado pela Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda, tomando-se por base o volume de solicitações de credenciamento e de cadastramento recebidas e divulgado por meio de comunicado próprio.

§ 3º - A partir do último dia do mês subsequente à data de divulgação da lista de aprovados na segunda prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais, o estabelecimento que não tiver informado, através do site do Posto Fiscal Eletrônico, o nome de ao menos um empregado, sócio ou dirigente habilitado como especialista em impressos fiscais, responsável pelo estabelecimento, terá o seu credenciamento ou cadastramento automaticamente cancelado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.