Portaria SF nº 90 de 02/06/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 jun 2005
A Secretária da Fazenda, tendo em vista o considerável volume de pedidos de reconhecimento de saldo credor acumulado relativo ao ICMS, decorrente de operações de exportação para o exterior, protocolados junto à Secretaria da Fazenda, sem observância do disposto na Portaria SF nº 009, de 17.01.2000, e alterações, especialmente quanto à documentação que deve instruir o mencionado pedido, cuja análise resta comprometida sem a aludida documentação,
RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 009, de 17.01.2000, e alterações, que trata da utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações relativas à circulação de mercadoria ou a prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, referentes à exportação para o exterior, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"IV - O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído da seguinte forma: (NR)
b) a partir de 01.08.2003, com cópia dos seguintes documentos necessários à efetiva comprovação da operação de exportação:
5. contrato de câmbio, que deverá iniciar a seqüência dos documentos no processo; (NR)
X - Efetuado o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, nos termos do inciso I, e não se pronunciando a Secretaria da Fazenda - SEFAZ no prazo de 90 (noventa) dias, fica o contribuinte autorizado, sob condição resolutória de posterior reconhecimento do referido saldo, a utilizá-lo de acordo com as normas contidas nesta Portaria, considerando-se como termo inicial para a contagem do mencionado prazo: (NR/ACR)
a) até 05.06.2005: a data da protocolização do referido pedido;
b) a partir de 06.06.2005:
1. a data da protocolização do referido pedido apenas quando instruído na forma prevista no inciso IV;
2. a data da instrução do pedido, na forma do inciso IV, posterior à da sua protocolização, quando não tenha sido instruído com todos os documentos ali exigidos, desde que a SEFAZ, antes de esgotado o prazo de 90 (noventa) dias contados da referida protocolização, dê conhecimento ao contribuinte, mediante ciência deste no respectivo processo, do novo termo inicial de contagem do aludido prazo;
3. a data da protocolização do pedido, ainda que não-instruído com todos os documentos exigidos no inciso IV, quando a SEFAZ, esgotado o prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva protocolização, não tenha adotado a medida indicada no item 2;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda