Portaria GS/SET nº 90 de 20/09/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 set 2010

Relaciona grupo de estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2011.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e no § 4º do art. 623-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista nos arts. 623-B a 623-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a partir de 1º de janeiro de 2011, todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte do tipo normal, prevista no inciso I do caput do art. 662-B do referido Regulamento, ainda não obrigados à EFD.

§ 1º A exigência estabelecida no caput deste artigo aplicar-se-á somente a partir de 1º de janeiro de 2012 para os contribuintes cujo somatório das saídas de todos os estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao período compreendido entre 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), conforme declarado nas suas Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs).

§ 2º O disposto no § 1º não se aplicará aos contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011 ou que disponham de quaisquer benefícios condicionados à utilização da EFD.

§ 3º O contribuinte obrigado à EFD a partir de 1º de janeiro de 2012 ficará obrigado a:

I - entregar os arquivos previstos no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (SINTEGRA), relativos ao exercício de 2011;

II - escriturar os livros fiscais referidos no art. 605 do Regulamento do ICMS, relativos ao exercício de 2011.

§ 4º A postergação da data de início da obrigatoriedade da EFD para 1º de janeiro de 2012, prevista no § 1º, não impede que o contribuinte, voluntariamente, continue utilizando essa sistemática de escrituração ou passe a utilizá-la antes dessa data.

§ 5º Os contribuintes que, relacionados no Anexo Único da Portaria nº 095/2012-GS/SET, de 03 de agosto de 2012, não desejarem utilizar a EFD, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2011, deverão informar essa opção até 31 de agosto de 2012, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando obrigados a:

I - entregar os arquivos previstos no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (SINTEGRA);

II - escriturar os livros e documentos fiscais a que estejam obrigados, em papel, restando sem validade jurídica as Escriturações Fiscais Digitais enviadas ao Ambiente Nacional do SPED, referentes aos períodos de apuração do exercício de 2011.

(Redação dada pela Portaria SET/GS Nº 95 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Os contribuintes referidos no § 1º, que, mesmo não enquadrados na disposição do § 2º, desejarem permanecer utilizando a EFD, deverão informar essa opção até 31 de dezembro de 2011, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 6º Para fins de verificação de enquadramento nas disposições do § 1º, quando se tratar de contribuinte com atividade em período inferior ao previsto naquele parágrafo, considerar-se-á a média aritmética das saídas referentes aos meses em que o contribuinte tiver exercido suas atividades multiplicada por doze. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 129, de 11.10.2011, DOE RN de 12.10.2011)

§ 7º Os contribuintes que, relacionados no Anexo Único da Portaria nº 095/2012-GS/SET, não se manifestarem no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, renunciam à postergação da data de início de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista pela Portaria nº 129/2011-GS/SET, de 11 de outubro de 2011, restando válidas, para todos os fins, as Escriturações Fiscais Digitais enviadas ao Ambiente Nacional do SPED, referentes aos períodos de apuração do exercício de 2011. (Redação dada pela Portaria SET/GS Nº 95 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista nos arts. 623-B a 623-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a partir de 1º de janeiro de 2011, todos os estabelecimentos inscritos na condição de CONTRIBUINTE NORMAL, prevista no inciso I do caput do art. 662-B do referido Regulamento, ainda não obrigados à EFD.

Art. 2º Excepcionalmente, os contribuintes referidos no caput do art. 1º, cujo somatório das saídas de todos os estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao período compreendido entre 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), conforme declarado nas suas Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs), deverão entregar até 15 de janeiro de 2012, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a dezembro de 2011.

Parágrafo único. Para fins de verificação de enquadramento nas disposições do caput deste artigo, quando se tratar de contribuinte com atividade em período inferior ao previsto no caput deste artigo, considerar-se-á a média aritmética das saídas referentes aos meses em que o contribuinte tiver exercido suas atividades multiplicada por doze. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 129, de 11.10.2011, DOE RN de 12.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos referidos no art. 1º poderão entregar até 30 de novembro de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a setembro de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 121, de 28.09.2011, DOE RN de 29.09.2011)"
  "Art. 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos referidos no art. 1º, poderão entregar até 30 de setembro de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a agosto de 2011. (NR) (Redação dada pela Portaria GS/SET nº 58, de 06.06.2011, DOE RN de 07.06.2011)"
  "Art. 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos referidos no art. 1º, poderão entregar até 15 de junho de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a maio de 2011."

Art. 3º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (SINTEGRA), a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 20 setembro de 2010.

João Batista Soares de Lima

Secretário de Estado da Tributação

* Republicação