Portaria SESA nº 90-R DE 13/10/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 out 2014
Defini os critérios para internação de pacientes nas Clínicas Especializadas no Estado do Espírito Santo.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 15, inciso I, do Decreto nº 196-N, de 15 de dezembro de 1971, e tendo em vista o eu consta do processo nº 68005172/2014/SESA,
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe que as Regiões de Saúde devem conter entre suas ações e serviços mínimos com a atenção psicossocial;
a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 448, de 6 de outubro de 2011, que resolve que a inserção de toda e qualquer entidade ou instituição na Rede de Atenção Psicossocial do SUS seja orientada pela adesão aos princípios da reforma anti manicomial, em especial no que se refere ao não-isolamento de indivíduos e grupos populacionais.
a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
a RDC Nº 29/2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
a Portaria SESA/Nº 155-R, de 17 de maio de 2013, que regulamenta e estabelece critérios de funcionamento no território estadual de clínicas especializadas/unidades mistas de internação que prestem serviços de atenção a pessoas com comprometimento biológico, transtornos mentais e comportamentais incluindo os decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA);
Resolve
Art. 1º Definir os critérios para internação de pacientes nas Clínicas Especializadas no Estado do Espírito Santo, conforme adiante exposto.
Art. 2º A internação para tratamento de transtornos mentais ou de necessidades decorrentes do uso e abuso de álcool, crack e outras drogas só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, de acordo com o disposto no Artigo 4º, caput e parágrafos, da Lei nº 10.216/2001.
Art. 3º A internação dar-se-á nas modalidades estabelecidas no Artigo 6º da Lei nº 10.216/2001, a saber:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 4º As requisições de internação involuntária e compulsória observarão cumulativamente os seguintes critérios, sem prejuízo dos critérios já estabelecidos na Lei nº 10.216/2001:
I - Ser o paciente portador de transtorno mental grave com quadro desestabilizado, oferecendo risco de vida para si ou para terceiros, ou estar em uso abusivo e prejudicial de álcool, crack ou outras drogas;
II - Apresentar laudo médico circunstanciado e atualizado, constando a hipótese diagnóstica e a indicação da necessidade de internação; e
III - Apresentar avaliação interdisciplinar descrevendo as medidas terapêuticas de abordagem do caso até o momento, emitida pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS do município de residência do paciente, quando os municípios contarem com esse serviço. Em municípios que não possuam CAPS, a avaliação interdisciplinar poderá ser emitida por Equipe de Referência de Saúde Mental ou equipe da Atenção Básica de Saúde do município, sempre descrevendo as medidas terapêuticas já adotadas, para tratamento do caso;
Art. 5º As internações deverão ser localizadas, preferencialmente, no município de residência do paciente. Caso seja inviável, a internação poderá ser realizada em outro local o mais próximo possível do seu local de residência, devendo favorecer a reintegração do paciente ao meio social e familiar e evitar a fragilização de seus vínculos sociais e familiares.
Parágrafo único. Nas internações de crianças e adolescentes, é imperativo observar os direitos à educação e à convivência familiar e comunitárias, bem como outros direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º São vedadas internações em instituições com características asilares, conforme o Artigo 4, § 3 da Lei Federal 10.216.
Art. 7º Caberá ao Gestor de Saúde demandado, municipal ou estadual, regular o acesso do paciente ao serviço de internação devidamente habilitado dentro das normas legais vigentes.
Art. 8º A permanência do paciente na instituição será pelo menor tempo possível, de no máximo 2 (dois) meses, com a possibilidade de uma só prorrogação por mais1 (um) mês, sob justificativa conjunta das equipes técnicas da instituição e do CAPS de referência, Equipe de Referência de Saúde Mental ou equipe da Atenção Básica, que tiver recomendado a internação, conforme Artigo 4º, inciso III.
Art. 9º A alta do paciente é definida pela equipe técnicas da instituição e pactuada com o CAPS de referência, Equipe de Referência de Saúde Mental ou Equipe da Atenção Básica, que tiver recomendado a internação, conforme Artigo 4º, inciso III, sendo garantido o acolhimento e a continuidade do tratamento desse paciente em serviços extra hospitalares.
Parágrafo único. Nos casos de internações compulsórias, serão respeitados o Ato Normativo TJES nº 57/2013, que dispões sobre as decisões judiciais de internação hospitalar: "... que façam constar em suas decisões de internação hospitalar, inclusive de idosos e de toxicômanos, a informação de que a liberação do paciente fica condicionada ao critério médico de alta (grifo nosso) hospitalar e não condicionada a ulterior deliberação do Juizo que proferiu a decisão...."
1. As altas deverão ser acompanhadas de laudo médico circunstanciado emitido por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM - da instituição, constando o diagnóstico e medicações a serem usadas pelo paciente.
2. As altas de pacientes em internações compulsórias deverão ser comunicadas pela clínica à autoridade judiciária que a determinou.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória 13 de outubro de 2014
JOSÉ TADEU MARINO
Secretário de Estado da Saúde