Portaria SEEC nº 902 DE 14/11/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2024

Dispõe sobre a utilização da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 142-H do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 25, de 30 de julho de 2020, e pelo Ajuste SINIEF nº 44, de 23 de setembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 22 de agosto de 1989:

I - Guia de Transporte de Valores (GTV); e

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 7º desta Portaria.

Art. 2º Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Ato COTEPE/ICMS) publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 3º Para emissão da GTV-e, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) deverá estar previamente credenciado como emissor do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, no Distrito Federal.

Art. 4º A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Portaria.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distinto para os serviços que se iniciaram no Distrito Federal.

Art. 5º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido o adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e no Distrito Federal e a prestação do serviço de transporte tiver início no Distrito Federal, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária do Distrito Federal.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e no Distrito Federal e a prestação do serviço de transporte tiver início no Distrito Federal, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária em que estiver credenciado.

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a Administração Tributária do Distrito Federal analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Administração Tributária do Distrito Federal poderá, mediante protocolo, convênio ou acordo de cooperação técnica, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes desta Portaria.

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º desta Portaria, a Administração Tributária do Distrito Federal cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; e

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Administração Tributária do Distrito Federal para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 8º O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 7º desta Portaria.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 9º O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à Administração Tributária do Distrito Federal, quando solicitado.

Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a Administração Tributária do Distrito Federal, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração Tributária do Distrito Federal poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

Art. 11. Após a concessão, pela Administração Tributária do Distrito Federal, de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do caput do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à Administração Tributária do Distrito Federal.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária do Distrito Federal e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento da GTV-e a Administração Tributária do Distrito Federal deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 3, de 2020.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 12. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 11;

II - CT-e OS autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

III - CT-e OS cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A Administração Tributária do Distrito Federal registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 13. A Administração tributária do Distrito Federal, na qualidade de autorizadora de GTV-e poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da Administração Tributária do Distrito Federal na qualidade de autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária do Distrito Federal.

Art. 14. Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF n.º 20, de 1989, e as demais disposições tributárias regentes relativas à prestação de serviço de transporte de valores.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR