Portaria GAB/DETRAN/RR nº 903 DE 24/11/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Dispõe sobre o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, junto ao DETRAN/RR e dá outras providências.

O Diretor Presidente Do Departamento Estadual De Trânsito De Roraima - DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002; e

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , determinante para a regulamentação do credenciamento para prestação de serviço pelos Centros de Formação de Condutores - CFC's e outras entidades destinadas à formação de condutores;

Considerando que o artigo 148, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , dispõe que os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo Órgão Executivo de Trânsito dos Estados, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando as regras explicitadas nos artigos 154, 155, 156 e 158 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , bem como as regras estabelecidas nas Resoluções 168/04, 169/05 e 358/2010 do CONTRAN;

Considerando que é atribuição do DETRAN-RR, fiscalizar, estabelecer critérios e adotar procedimentos para o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, visando uma maior qualidade na prestação de serviço aos usuários;

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, junto ao DETRAN-RR.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para o credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC's, matrizes e filiais, respectivamente, junto ao DETRAN-RR.

CAPÍTULO I - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC's

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC's são empresas particulares ou sociedades civis, credenciadas pelo DETRAN-RR, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, tendo como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando à formação, atualização, especialização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores - CFC's, serão classificados em:

I - "A" - ensino teórico técnico;

II - "B" - ensino prático de direção;

III - "AB" - ensino teórico técnico e de prática de direção.

§ 1º Cada Centro de Formação de Condutores - CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal.

§ 2º O Centro de Formação de Condutores - CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular, se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

§ 3º As dependências físicas do CFC deverá ter uso exclusivo para o seu fim.

Seção I - Da Estrutura

Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores - CFC's, matrizes e filiais, respectivamente, serão credenciados pelo DETRAN-RR em conformidade com os critérios estabelecidos pelas normas do CONTRAN, DENATRAN e desta Portaria.

Art. 5º Para obtenção do credenciamento os Centros de Formação de Condutores - CFC's "A", "B" ou "AB", matrizes e filiais, respectivamente, deverão dispor de instalações que atendam as seguintes exigências mínimas:

I - Infraestrutura Física:

a) acessibilidade conforme legislação vigente;

b) se para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitando os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para o instrutor;

c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;

d) dois sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;

e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município;

f) infraestrutura tecnológica para conexão com o Sistema Informatizado do DETRAN-RR.

g) aparelho de ar condicionado ou central de ar, em todas as salas;

h) geladeira, bebedouro ou frigobar;

i) cadeiras fixas, poltronas ou sofás de espera.

j) arquivo para documentos;

k) mesa de escritório;

l) mesa para computador;

II - Recursos Didático-pedagógicos:

a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;

b) material didático ilustrativo;

c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro , Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;

d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;

e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores.

III - Veículos e equipamentos de aprendizagem:

a) Para ACC - um veículo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com câmbio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

b) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

c) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo 8 (oito) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

d) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000 kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo 15 (quinze) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

e) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

f) para categoria "E" - uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com peso bruto total (PBTC) de no mínimo 6.000 kg e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo 15 (quinze) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação;

IV - Recursos Humanos:

a) um Diretor Geral;

b) um Diretor de Ensino;

c) dois Instrutores de Trânsito.

§ 1º As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deve ser previamente autorizada pelo DETRAN-RR, após vistoria para aprovação.

§ 3º Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio, embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.

§ 4º Os veículos de aprendizagem da categoria "A" devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos, além do nome fantasia do CFC.

§ 5º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura, além do nome fantasia do CFC e número do telefone (opcional), sendo vedado painéis decorativos, adesivos, dísticos, letras, pinturas, propagandas e outras informações, de qualquer natureza, inclusive nas áreas envidraçadas do veículo.

§ 6º Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado, sendo vedado o credenciamento de veículo em nome de pessoa física.

§ 7º A data de validade do credenciamento ou recredenciamento dos veículos destinados à aprendizagem, é de acordo com o número final da placa.

§ 8º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.

§ 9º O Diretor Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFCs, mediante autorização do DETRAN-RR, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

§ 10. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.

§ 11. Os Centros de Formação de Condutores, matrizes e filiais, respectivamente, para credenciamento, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas a, b e c do Inciso III deste artigo, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular, sendo que todos os veículos credenciados devem ser utilizados, exclusivamente, para fins de aprendizagem nos horários e dias estabelecidos pelo DETRAN-RR.

§ 12. Os Centros de Formação de Condutores - CFC's "A" e "AB", matrizes e filiais, respectivamente, deverão estar devidamente aparelhados para instrução teórico-técnico e possuir equipamentos digitais atualizados na(s) sala(s) de aula.

Seção II - Da Documentação Dos Centros De Formação De Condutores - CFC's

Art. 6º A solicitação do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, dar-se-á através de requerimento, conforme modelo no Anexo I, encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN-RR, com cópias autenticadas em cartório, dos seguintes documentos:

I - Contrato Social ou outro ato de constituição da Empresa previsto em Lei, registrado na Junta Comercial, tendo como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando à formação, atualização, especialização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Alvará de Funcionamento;

IV - Escritura ou Contrato de Locação do imóvel onde funcionará o Centro de Formação de Condutores - CFC;

V - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima;

VI - Certidão Negativa de Falências ou Concordatas;

VII - Certidão de regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;

VIII - Certidão Negativa da Justiça Federal;

IX - Certidão Negativa da Receita Federal;

X - Certidão Negativa da Secretaria de Estado da Fazenda;

XI - Certidão Negativa da Prefeitura de domicílio da pessoa jurídica;

XII - Planta baixa, na escala 1:100, das instalações físicas, acompanhada da relação dos móveis e equipamentos existentes, inclusive telefone;

XIII - Fotografias da frente, partes laterais e de todas as dependências do Centro de Formação de Condutores - CFC;

XIV - Relação nominal dos sócios, proprietário ou preposto, diretor geral, diretor de ensino e instrutores, com a devida titulação;

XV - Relação dos veículos, acompanhada dos CRLV's em nome do Centro de Formação de Condutores - CFC, das vistorias e das fotografias com ângulo dianteiro, traseiro, laterais e instrumentos de comando duplo;

XVI - Termo de Adesão às normas ditadas nesta Portaria, conforme Anexo IV;

Seção III - Da Documentação Dos Sócios, Proprietário Ou Preposto

Art. 7º Os sócios, proprietário ou preposto deverão apresentar, anexadas ao requerimento de credenciamento do Centro de Formação de Condutores - CFC, cópias autenticadas em cartório, dos seguintes documentos:

I - Cadastro de Pessoa Física;

II - Cédula de Identidade;

III - Certificado de reservista, se homem;

IV - Título de Eleitor, com prova de votação no primeiro e segundo turno, das últimas eleições ou de justificativa em caso de não ter votado;

V - Certidão negativa de antecedentes criminais da justiça Estadual e Federal;

VI - Declaração de residência ou cópia de fatura de serviço público de água, luz ou telefone do proprietário ou de contrato de aluguel;

VII - Certidão negativa da Receita Federal e Estadual;

VIII - Declaração de que não exerce cargo, emprego ou função, nem mantém qualquer vínculo, com o DETRAN-RR ou com qualquer órgão público;

IX - Procuração pública, específica de representação, se preposto.

Seção IV - Da Documentação Do Diretor Geral E Diretor De Ensino

Art. 8º O Diretor Geral e Diretor de Ensino deverão apresentar requerimento de credenciamento, conforme modelo no Anexo II, com cópias autenticadas em cartório, dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação;

II - Cadastro de Pessoa Física;

III - Cédula de Identidade;

IV - Certificado de reservista, se homem;

V - Título de Eleitor, com prova de votação no primeiro e segundo turno, das últimas eleições ou de justificativa em caso de não ter votado;

VI - Certidão negativa de antecedentes criminais da justiça Estadual e Federal;

VII - Declaração de residência ou cópia de fatura de serviço público de água, luz ou telefone do proprietário ou de contrato de aluguel;

VIII - Certidão negativa da Receita Federal e Estadual;

IX - Certificado do Curso de Nível Superior;

X - Certificado do Curso de Diretor Geral ou Diretor de Ensino;

XI - Certidão negativa de multas;

XII - Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada pelo Centro de Formação de Condutores - CFC;

XIII - Declaração de que não exerce cargo, emprego ou função, nem mantém qualquer vínculo, com o DETRAN-RR ou com qualquer órgão público;

Parágrafo único. O Diretor Geral e o Diretor de Ensino não poderão acumular a função de instrutor, sendo vedado ao Diretor Geral e ao Diretor de Ensino ministrar aulas, salvo em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização prévia do DETRAN-RR.

Seção V - Da Documentação Do Instrutor De Trânsito Teórico Técnico e/ou Prático

Art. 9º O Instrutor de Trânsito Teórico Técnico e/ou Prático deverá apresentar requerimento de credenciamento, conforme modelo no Anexo III, com cópias autenticadas em cartório, dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação;

II - Cadastro de Pessoa Física;

III - Cédula de Identidade;

IV - Certificado de reservista, se homem;

V - Título de Eleitor, com prova de votação no primeiro e segundo turno, das últimas eleições ou de justificativa em caso de não ter votado;

VI - Certidão negativa de antecedentes criminais da justiça Estadual e Federal;

VII - Declaração de residência ou cópia de fatura de serviço público de água, luz ou telefone do proprietário ou de contrato de aluguel;

VIII - Certidão negativa da Receita Federal e Estadual;

IX - Certificado de Conclusão do Ensino Médio;

X - Certificado do Curso de Instrutor de Trânsito Teórico Técnico e/ou Prático;

XI - Certidão negativa de multas;

XII - Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada pelo Centro de Formação de Condutores - CFC;

XIII - Declaração de que não exerce cargo, nem mantém qualquer vínculo, emprego ou função com o DETRAN-RR ou com qualquer órgão público;

XIV - Certificado de Curso Especializado, se for ministrar tal curso.

§ 1º O Instrutor de Trânsito poderá ser credenciado em até 02 (dois) Centros de Formação de Condutores - CFC's, desde que seja efetuado, previamente, o credenciamento específico para cada CFC.

§ 2º Os instrutores deverão comprovar, ainda:

I - Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - Ter, no mínimo, 01 (um) ano de habilitação na categoria "D";

III - Não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;

IV - Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

Seção I - Da Análise Da Documentação

Art. 10. Os requerimentos de credenciamento serão analisados por Comissão constituída para este fim, nomeada pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR.

Art. 11. A Comissão terá 30 (trinta) dias de prazo, podendo ser prorrogado por mais uma vez por igual período, para execução e conclusão do processo de credenciamento, quando serão analisados:

I - Documentação do Centro de Formação de Condutores - CFC;

II - Documentação do Diretor Geral e do Diretor de Ensino;

III - Documentação dos Instrutores;

IV - Documentação dos Veículos.

§ 1º A falta de quaisquer destes documentos ou a existência de pendências judicial ou extrajudicial, implicará no indeferimento do credenciamento ou da renovação.

§ 2º Os documentos gerados via Internet serão certificados como verdadeiros por servidor do DETRAN-RR, membro da Comissão de Credenciamento.

Seção II - Da Vistoria

Art. 12. Analisada e aprovada a documentação de que tratam os Artigos 6º, 7º, 8º e 9º, será realizada vistoria no Centro de Formação de Condutores - CFC.

Art. 13. Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior, a Comissão emitirá relatório final, para análise e homologação do Diretor Presidente do DETRAN-RR.

Art. 14. No interesse da administração, poderão ser realizadas, a qualquer tempo, vistorias nos Centros de Formação de Condutores - CFC's credenciados, cujo relatório será encaminhado para análise do Diretor Presidente do DETRAN-RR.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 15. Credenciamento é o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o DETRAN-RR faculta, nas condições estabelecidas pela administração, o credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC's.

Art. 16. O credenciamento será dado mediante a análise e aprovação da documentação exigida, infraestrutura física, recursos didático-pedagógicos, veículos, equipamentos de aprendizagem e recursos humanos conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e desta Portaria, sendo específico para o município de credenciamento.

Art. 17. O ato expedido pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR, constará de termo próprio onde, entre outros elementos, deverá conter a denominação do Centro de Formação e Condutores - CFC credenciado e indicação do representante legal.

Art. 18. O credenciamento será outorgado pelo prazo de 12 (doze) meses, em caráter precário e será mantido enquanto os serviços forem considerados necessários e sua execução conveniente ou oportuna e terá sua documentação renovada anualmente, desde que continue atendendo aos requisitos previstos nesta portaria e ser aprovado em nova vistoria.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores - CFC's já credenciados têm prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta portaria, para cumprimento dos requisitos aqui exigidos, exceto para o previsto na Resolução nº 571/2015, sob pena de revogação do credenciamento.

Art. 19. O credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser revogado, se for considerado desnecessário, ou cassado, se os serviços executados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC's forem considerados insuficientes ou lesivos ao interesse público.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 20. O credenciamento deverá ser renovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Do Centro de Formação de Condutores - CFC, Artigo 6º, incisos I ao XI, conforme a data de vencimento;

II - Dos Sócios, Proprietário ou Preposto, Artigo 7º, incisos I, II, IV, V, VI, VII e IX, quando da renovação do credenciamento do CFC;

III - Do Diretor Geral e Diretor de Ensino, Artigo 8º, incisos I, V, VI, VII, VIII, XI e XII, quando da renovação do credenciamento do CFC ou conforme a data de vencimento;

IV - Dos Instrutores Teóricos Técnicos e/ou Práticos, Artigo 9º, incisos I, V, VI, VII, VIII, XI e XII, conforme a data de vencimento;

V - Dos veículos, cópia do CRLV e vistoria do DETRAN-RR, conforme a data de vencimento.

§ 1º Caso ocorra mudança de endereço, sejam realizadas obras, reformas ou adaptações no prédio, o DETRAN-RR deverá ser comunicado, através da Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG, com antecedência mínima de 30 dias, para que seja realizada nova vistoria, devendo anexar ao requerimento os documentos constantes no Artigo 6º, incisos I a XII, atualizados.

§ 2º Caso ocorra alteração no Contrato Social, ou de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutores ou Veículos, o DETRAN-RR, deverá ser comunicado imediatamente, através da Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG.

§ 3º A não renovação do credenciamento, implicará automaticamente no descredenciamento.

§ 4º A renovação de credenciamento far-se-á mediante requerimento encaminhado à Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG, conforme modelos nos Anexos V a VII, sendo concedido Certificado de Credenciamento, após o recolhimento do encargo de credenciamento e ser aprovado em nova vistoria.

§ 5º Para a renovação do credenciamento, os Centros de Formação de Condutores - CFC's deverão apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento, cujo acompanhamento será realizado pela Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG.

Art. 21. O Centro de Formação de Condutores - CFC poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu descredenciamento, protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso não tenha mais interesse em continuar a exercer suas atividades.

Art. 22. O Centro de Formação de Condutores - CFC que for descredenciado por não renovação do credenciamento anual, e comprovado que continuou a exercer suas atividades nestas condições, utilizando-se da estrutura e suporte de outros CFCs, não poderá obter credenciamento por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato pelo DETRAN-RR.

Parágrafo único. A penalidade prevista no artigo anterior será imposta aos Centros de Formação de Condutores - CFCs envolvidos.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES

Seção I - Dos Centros De Formação De Condutores - Cfc's

Art. 23. Constituem infrações de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores - CFC's:

I - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

II - Manter o Centro de Formação de Condutores - CFC em funcionamento sem a presença do Diretor Geral ou Diretor de Ensino;

III - Manter, entre os profissionais que prestam serviço ao Centro de Formação de Condutores - CFC, matriz ou filial, pessoas que não tenham treinamento adequado para a utilização do Sistema Informatizado do DETRAN-RR;

IV - Não manter exposta, em local visível, tabela de preços dos serviços prestados pelo Centro de Formação de Condutores - CFC;

V - Deixar de apresentar, quando requisitados, documentos a servidor do DETRAN-RR, que os solicitem para verificação de qualquer ordem;

VI - Não comunicar imediatamente ao DETRAN-RR, o afastamento em caráter temporário ou permanente do Diretor Geral ou Diretor de Ensino, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis;

VII - Não manter atualizados os registros de conteúdo, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas, apresentando-os sempre que solicitados pelo DETRAN-RR;

VIII - Proceder com desídia ao examinar e conferir quaisquer documentos relacionados as suas atividades fins;

IX - O não atendimento a pedido de informação solicitado pelo DETRAN-RR;

X - A conduta irregular de seus empregados ou o tratamento inadequado aos clientes ou aos funcionários da administração pública;

XI - Dificultar de quaisquer formas as fiscalizações ou vistorias do DETRAN-RR;

XII - Negligenciar no atendimento aos usuários;

XIII - Não manter exposta, em local visível, Portaria ou Certificado de Credenciamento do Centro de Formação de Condutores - CFC;

XIV - Deixar de apresentar, qualquer documento solicitado pelo DETRAN-RR, relativamente ao processo de habilitação de condutores;

XV - Deixar de responder consultas e desatender convocações efetuadas pelo DETRAN-RR;

XVI - Deixar de cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

XVII - Não manter atualizado o planejamento dos cursos teóricos e práticos de acordo com o que determina a Legislação de Trânsito vigente;

XVIII - Deixar de atender aos padrões estabelecidos pelo DETRAN-RR quanto às instalações físicas, sistema operacional de equipamentos e de atendimento aos usuários;

XIX - Deixar de comunicar ao DETRAN-RR, a demissão ou o desligamento do Diretor Geral, Diretor de Ensino ou Instrutor de Trânsito Teórico e/ou Prático, credenciados, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis;

XX - Usar, ou permitir o uso, inadequado de senha pessoal, individual e intransferível de acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN-RR, por parte de empregado, preposto ou profissional credenciado;

XXI - Transmitir a senha pessoal e intransferível de acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN-RR, a terceiro não autorizado, mesmo sendo este empregado ou preposto do Centro de Formação de Condutores - CFC;

XXII - Deixar de emitir notas fiscais referentes aos serviços prestados, tempestivamente aos pagamentos, e de mantê-las sob sua guarda e arquivamento;

XXIII - Promover ou permitir que nas dependências do Centro de Formação de Condutores - CFC, matriz ou filial, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

XXIV - O exercício das atividades em local diverso do autorizado, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a qualquer título, sem prévia permissão da autoridade de trânsito;

XXV - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos veículos ou material didático;

XXVI - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das legislações municipais, estaduais ou federais;

XXVII - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanada dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que possíveis de cumprimento pelo credenciado;

XXVIII - Deixar de comunicar ao DETRAN-RR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o encerramento de suas atividades ou a mudança de endereço;

XXIX - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de entidades médicas ou psicológicas ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização das atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC's;

XXX - Autorizar aulas a alunos que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro , bem como antes da realização e consequente aptidão nos exames de aptidão física e mental;

XXXI - Prestar serviços fora da área da circunscrição para a qual foi credenciado, sem prévia autorização do DETRAN-RR;

XXXII - Desobedecer às orientações e determinações oriundas do DETRAN-RR, sem prévia autorização;

XXXIII - Prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada ou qualquer crime no exercício da atividade ou fora dela;

XXXIV - A impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivo federal, estadual, municipal ou do poder judiciário;

XXXV - Deixar de comunicar formal e prontamente, tão logo tenha conhecimento, ao DETRAN-RR, bem como à Polícia Civil ou Ministério Público, indícios de irregularidades em documentos ou referentes aos processos de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço ou preposto, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XXXVI - Descumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN, as constantes da Lei 9503/1997 e eventuais alterações, bem como desta Portaria;

XXXVII - Deixar de ministrar as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela legislação;

XXXVIII - Deixar de manter arquivada a documentação e todo o processo de habilitação realizada pelo Centro de Formação de Condutores pelo período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais;

XXXIX - Utilizar, ou permitir o uso, do Sistema Informatizado do DETRAN-RR para fins não previstos nesta Portaria;

XL - Dolosamente, praticar ou permitir que sejam praticados atos contra o Estado ou contra cidadãos, tirando proveito para si ou para outrem;

XLI - Terceirizar suas atividades fins;

XLII - A impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

XLIII - A apenação por atos de improbidade, contra a fé pública, o patrimônio, a administração pública e da justiça, a Sócios, Proprietário, Preposto, Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutores ou funcionários, caso não sejam desvinculados imediatamente do Centro de Formação de Condutores - CFC;

XLIV - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria, inclusive dos Sócios, Proprietário, Preposto, Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutores ou funcionários, caso não sejam desvinculados imediatamente do Centro de Formação de Condutores - CFC;

XLV - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

XLVI - A permissão a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize as atividades de sua exclusiva competência;

XLVII - Fornecer declaração falsa de aulas teóricas ou práticas, sem que o candidato tenha efetivamente realizado aulas no Centro de Formação de Condutores - CFC declarante;

XLVIII - Deixar de funcionar por 30 (trinta) dias consecutivos sem prévia comunicação ao DETRAN-RR;

XLIX - Realizar agendamento para exames práticos de direção veicular a candidatos repassados por outro Centro de Formação de Condutores - CFC que funcione sem estar credenciado junto ao DETRAN/RR ou dar qualquer tipo de suporte como: emprestar veículos, emitir declarações de aulas teóricas ou práticas em papel timbrado ou outro procedimento que permita o funcionamento de Centro de Formação de Condutores - CFC de forma irregular;

L - A existência de vínculo, de quaisquer espécies, com entidades médicas ou psicológicas.

Seção II - Dos Sócios, Proprietário, Preposto, Diretor Geral, Diretor De Ensino, Instrutores E Funcionários

Art. 24. Constituem infrações de responsabilidade dos sócios, proprietário, preposto, diretor geral, diretor de ensino, instrutores e funcionários:

I - Deixar de portar o crachá de identificação, conforme especificado no Anexo VIII, no exercício de suas atividades ou em visitas ao DETRAN-RR;

II - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências do DETRAN-RR;

III - Deixar o instrutor de portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;

IV - Negligenciar no desempenho do exercício da função;

V - Aceitar patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto ao DETRAN-RR;

VI - Ofender pessoa, moral ou fisicamente, no exercício de suasa tividades;

VII - Utilizar veículo não vistoriado, não caracterizado ou não credenciado, na aprendizagem dos alunos ou no exame de direção veicular;

VIII - Descumprir as orientações ou decisões das autoridades dos órgãos de trânsito ou seus representantes legais;

IX - Praticar corretagem, de quaisquer espécies, dentro ou fora do município para qual o Centro de Formação de Condutores - CFC está autorizado a funcionar;

X - Deixar de cumprir a carga horária estabelecida para os cursos;

XI - Ministrar aulas ao aluno que não preencha os requisitos estabelecidos no art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro , bem como antes da realização e consequente aptidão nos exames de aptidão física e mental;

XII - Agendar serviços, no Sistema Informatizado do DETRAN-RR, para candidato que não esteja devidamente desligado do Centro de Formação de Condutores - CFC originário;

XIII - Auferir vantagem indevida de clientes, a título de cobrança de tributos, taxas ou honorários;

XIV - Intitular-se representante do DETRAN-RR;

XV - Promover publicidade, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências do DETRAN-RR e/ou aliciar alunos para o Centro de Formação de Condutores - CFC por meio de representantes, corretores, preposto ou similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidade indevidas e/ou ilícitas;

XVI - Exercer junto ao Centro de Formação de Condutores - CFC, atividades não previstas nesta Portaria ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN-RR;

XVII - Providenciar, aceitar sabendo, ou pelas circunstâncias devendo saber, documento falso ou declaração não verdadeira, de candidato à habilitação ou de condutores de veículos automotores;

XVIII - Utilizar pessoa não capacitada em Curso de Formação de Instrutor, no ensinamento teórico técnico ou prática de direção veicular, bem como Diretor Geral e Diretor de Ensino;

XIX - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada ou qualquer outro crime no exercício de suas atividades;

XX - Subornar ou corromper servidores do DETRAN-RR, ainda que na modalidade tentada, sem prejuízo da ação penal.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 25. São penalidades aplicadas aos credenciados:

I - Advertência;

II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - Cassação do credenciamento.

Art. 26. O Centro de Formação de Condutores - CFC, na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderá requerer um novo credenciamento junto ao DETRAN-RR.

Art. 27. Os sócios, proprietário, preposto, Diretor Geral, Diretor de Ensino ou Instrutores, que tiverem o credenciamento cassado, não poderão exercer atividade ou participar como sócio, acionista, proprietário, empregado ou sob quaisquer circunstâncias de credenciados junto ao DETRAN-RR, por um prazo de no mínimo 1 (um) ano e no máximo 02 (dois) anos.

Art. 28. Compete ao Diretor Presidente do DETRAN-RR a aplicação das medidas previstas no Artigo 25, após apuração das faltas por comissão de sindicância, processo administrativo ou auditoria, por ele designado, garantindo-se ao Centro de Formação de Condutores - CFC credenciado, sócios, proprietário, preposto, Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutores e funcionários, o benefício da ampla defesa e do contraditório.

Art. 29. O Diretor Presidente do DETRAN-RR poderá, como medida cautelar, suspender provisoriamente o credenciamento de determinado Centro de Formação de Condutores - CFC, bem como do Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutores ou veículos, se assim julgar conveniente para apuração de qualquer deficiência ou ilegalidade envolvendo os mesmos.

Art. 30. Da aplicação da penalidade cabe recurso, no prazo de até 10 (dez) dias, ao Diretor Presidente do DETRAN-RR.

Seção I - Das Penalidades Aplicadas Aos Centros De Formação De Condutores - CFC's

Art. 31. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de advertência, a não obediência ao Artigo 23, incisos I a XIII.

Art. 32. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de suspensão:

I - A reincidência da penalidade de advertência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da publicação, independentemente do dispositivo violado;

II - A não obediência ao Artigo 23, incisos XIV a XXXII.

Art. 33. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação:

I - A reincidência em infração passível de suspensão, independentemente do dispositivo violado, no período de 12 (doze) meses a contar da data da publicação da punição;

II - A não obediência ao Artigo 23, incisos XXXIII a L.

Seção II - Das Penalidades Aplicadas Aos Sócios, Proprietário, Preposto, Diretor Geral, Diretor De Ensino, Instrutores E Funcionários

Art. 34. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de advertência, a não obediência ao Artigo 24, incisos I a IV.

Art. 35. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de suspensão:

I - A reincidência da penalidade de advertência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da publicação, independentemente do dispositivo violado;

II - A não obediência ao Artigo 24, incisos V a XIV.

Art. 36. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação:

I - A reincidência em infração passível de suspensão, independentemente do dispositivo violado, no período de 12 (doze) meses a contar da data da publicação da punição;

II - A não obediência ao Artigo 24, incisos XV a XX.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Os Centros de Formação de Condutores - CFC's deverão ministrar as aulas práticas de direção veicular, conforme horário determinado pelo DETRAN-RR.

Art. 38. O Centro de Formação de Condutores - CFC credenciado deverá manter rígido controle, individualizado em arquivo físico, do atendimento aos candidatos.

Art. 39. O Centro de Formação de Condutores - CFC credenciado conservará toda a documentação relacionada com suas atividades pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso do DETRAN-RR para inspecionar, bem como fornecer quaisquer esclarecimentos.

Art. 40. O Centro de Formação de Condutores - CFC deverá afixar, em local visível, portaria/certificado de credenciamento.

Art. 41. O Centro de Formação de Condutores - CFC deverá confeccionar crachá de identificação, conforme especificações no Anexo VIII, que deve ser portado a altura do peito pelos sócios, proprietário, preposto, Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutores ou funcionários, nas suas atividades relacionadas a esta Portaria e em visitas ao DETRAN-RR.

Art. 42. São da responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores - CFC's credenciados todas as despesas decorrentes do cumprimento do processo de credenciamento ou recredenciamento, relacionadas às suas atividades específicas e administrativas para o pleno funcionamento.

Art. 43. O índice anual de aprovação de candidatos dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, em prova teórica ou prática do DETRAN-RR, será gerado pelo Sistema Informatizado do DETRAN-RR.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR, de acordo com os princípios legais.

Art. 45. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 24 de novembro de 2016.

FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA

Diretor Presidente DETRAN-RR

ANEXO I

SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-RR

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

Razão Social: _____________________________________________

CNPJ:__________________Nome de fantasia: __________________

________ Sócios/proprietário/preposto: ________________ Endereço: ___________ Nº __ Bairro: ______ Cidade: ______ CEP: ________________

Telefone(s): ____________________________

E-mail: __________________________________________________

Vem requerer análise e avaliação para credenciamento, na classificação ____________, conforme documentação anexa.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Boa Vista-RR,..........de....................... de............

Nome e assinatura dos sócios, proprietário ou preposto reconhecida em cartório

ANEXO II

SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-RR

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO

Razão Social: ____________________________________________

CNPJ:__________________Nome de fantasia: _________________________ Sócios/proprietário/preposto: _____________________ Endereço: ___________Nº _______ Bairro: __________ Cidade: _______ CEP: _______

Telefone(s): ________________________________________________

E-mail: _______________________________________

Vem requerer análise e avaliação para credenciamento do(a) Sr(a) ______________________________________________ como DIRETOR GERAL e do(a) Sr(a) ________________________________________________ como DIRETOR DE ENSINO, conforme documentação anexa.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Boa Vista-RR,..........de....................... de............

Nome e assinatura dos sócios, proprietário ou preposto reconhecida em cartório

ANEXO III

SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-RR

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO

Razão Social: _____________________________________

CNPJ:_______________________Nome de fantasia: _____________________

________ Sócios/proprietário/preposto: ____________ Endereço: __________

______ Nº _______ Bairro: ____________ Cidade: ________ CEP: __________

Telefone(s): ______________________________________________

E-mail: ________________________________________________

Vem requerer análise e avaliação para credenciamento do(a) Instrutor(a) de Trânsito Sr(a) ________________ _________________________________

__________________, conforme documentação anexa.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Boa Vista-RR,..........de....................... de............

Nome e assinatura dos sócios, proprietário ou preposto reconhecida em cartório

ANEXO IV

TERMO DE ADESÃO

Razão Social: ___________________________________________

CNPJ:____________Nome de fantasia: _______________________

__________ Sócios/proprietário/preposto: ___________ Endereço: __________

__________ Nº _______ Bairro: ______________ Cidade: ______ CEP: ______

Telefone(s): ____________________________________________________

E-mail: __________________________________________________

Declara que adere aos termos da Portaria nº _____/2016.

Boa Vista-RR,..........de....................... de............

Nome e assinatura dos sócios, proprietário ou preposto reconhecida em cartório

ANEXO V

SENHOR DIRETOR DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO DETRAN-RR

REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

Razão Social: ____________________________________________

CNPJ:________________________Nome de fantasia: _______________

_________ Sócios/proprietário/preposto: _____________________ Endereço: _________ Nº ______ Bairro: __________ Cidade: ___________ CEP: ______

Telefone(s): _____________________________________________________

E-mail: _____________________________________________________

Vem requerer análise e avaliação para renovação de credenciamento, na classificação _________, conforme documentação anexa.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Boa Vista-RR,..........de....................... de............

Nome e assinatura dos sócios, proprietário ou preposto reconhecida em cartório

ANEXO VI

SENHOR DIRETOR DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO DETRAN-RR

REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO

Razão Social: ____________________________________________

CNPJ:____________________Nome de fantasia: __________________

_____ Sócios/proprietário/preposto_______ Endereço: ________________ _______ Nº _______ Bairro:______ Cidade: _________________ CEP: _____

Telefone(s): _____________________________________________________

E-mail: ____________________________________________________

Vem requerer análise e avaliação para renovação de credenciamento do(a) Sr(a) _____________ ________________________________________ como DIRETOR GERAL e do(a) Sr(a) ________________________________________________ como DIRETOR DE ENSINO, conforme documentação anexa.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Boa Vista-RR,..........de....................... de............

Nome e assinatura dos sócios, proprietário ou preposto reconhecida em cartório

ANEXO VII

SENHOR DIRETOR DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO DETRAN-RR

REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO

Razão Social: ____________________________________________

CNPJ:___________________Nome de fantasia: ________________________ _________Sócios/proprietário/preposto: _______ Endereço:_______________ Nº _______ Bairro: _____________ Cidade: _______ CEP: _______________

Telefone(s): ____________________________________________________

E-mail: __________________________________________________

Vem requerer análise e avaliação para renovação de credenciamento do(a) Instrutor(a) de Trânsito Sr(a) ______________________________________

___________________, conforme documentação anexa.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Boa Vista-RR,..........de....................... de............

Nome e assinatura dos sócios, proprietário ou preposto reconhecida em cartório.

ANEXO VIII

CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL EM PVC

DIMENSÕES:

Material: PVC

Largura: 05 cm Altura: 10 cm MODELO:

FRENTE

FOTO COLORIDA 3X4

NOME DO SÓCIO, PROPRIETÁRIO, PREPOSTO, DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO, INSTRUTOR OU FUNCIONÁRIO

NOME DA FUNÇÃO

NOME DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

VERSO

NOME COMPLETO DO SÓCIO, PROPRIETÁRIO, PREPOSTO, DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO, INSTRUTOR OU FUNCIONÁRIO

Nº DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Nº DO CPF

Nº DO REGISTRO DA CNH (SE INSTRUTOR)