Portaria MPAS nº 908 de 30/03/2001
Norma Federal
Dispõe sobre o reajuste de benefícios mantidos pela Previdência Social.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ,
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999 , que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000 ;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 2.142, de 29 de março de 2001, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2001;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , resolve:
Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
Art. 2º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2001, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 3º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 4º O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 5º A partir do mês de abril de 2001, não terão valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963 ; e
III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 6º A partir do mês de abril de 2001, terão valor igual a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 7º A partir do mês de abril de 2001:
I - o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) nem superiores a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos);
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre-de-rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 05 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos de vinte por cento; e
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989 , terá valor igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT
ANEXO ITABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA VIGORAR A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) | ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF (%) | ||
- de 398,49 de 540,01 de 664,14 | Até até até até | 398,48 540,00 664,13 1.328,25 | 7,65 8,65 9,00 11,00 | 8,00 9,00 9,00 11,00 |
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE (R$) | ALÍQUOTA (%) | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 5 | 12 | De 180,00 a 664,13 | 20,00 | De 36,00 a 132,83 |
6 | 24 | 796,95 | 20,00 | 159,39 |
7 | 24 | 929,77 | 20,00 | 185,95 |
8 | 36 | 1.062,61 | 20,00 | 212,52 |
9 | 36 | 1.195,43 | 20,00 | 239,09 |
10 | - | 1.328,25 | 20,00 | 265,65 |