Portaria MPAS nº 9.096 de 14/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2000
Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Dezembro de 2000.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001197 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (SIMPLES), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004501 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2000 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001197 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2000.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2000, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003900.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 2,339693 |
AGO/94 | 2,205593 |
SET/94 | 2,091402 |
OUT/94 | 2,060292 |
NOV/94 | 2,022670 |
DEZ/94 | 1,958623 |
JAN/95 | 1,916648 |
FEV/95 | 1,885166 |
MAR/95 | 1,866686 |
ABR/95 | 1,840732 |
MAI/95 | 1,806055 |
JUN/95 | 1,760803 |
JUL/95 | 1,729329 |
AGO/95 | 1,687809 |
SET/95 | 1,670767 |
OUT/95 | 1,651445 |
NOV/95 | 1,628644 |
DEZ/95 | 1,604417 |
JAN/96 | 1,578374 |
FEV/96 | 1,555662 |
MAR/96 | 1,544694 |
ABR/96 | 1,540228 |
MAI/96 | 1,529521 |
JUN/96 | 1,504250 |
JUL/96 | 1,486119 |
AGO/96 | 1,470095 |
SET/96 | 1,470036 |
OUT/96 | 1,468128 |
NOV/96 | 1,464905 |
DEZ/96 | 1,460814 |
JAN/97 | 1,448071 |
FEV/97 | 1,425548 |
MAR/97 | 1,419586 |
ABR/97 | 1,403307 |
MAI/97 | 1,395076 |
JUN/97 | 1,390903 |
JUL/97 | 1,381235 |
AGO/97 | 1,379993 |
SET/97 | 1,379993 |
OUT/97 | 1,371899 |
NOV/97 | 1,367250 |
DEZ/97 | 1,355995 |
JAN/98 | 1,346703 |
FEV/98 | 1,334955 |
MAR/98 | 1,334688 |
ABR/98 | 1,331626 |
MAI/98 | 1,331626 |
JUN/98 | 1,328570 |
JUL/98 | 1,324860 |
AGO/98 | 1,324860 |
SET/98 | 1,324860 |
OUT/98 | 1,324860 |
NOV/98 | 1,324860 |
DEZ/98 | 1,324860 |
JAN/99 | 1,312003 |
FEV/99 | 1,297086 |
MAR/99 | 1,241944 |
ABR/99 | 1,217831 |
MAI/99 | 1,217466 |
JUN/99 | 1,217466 |
JUL/99 | 1,205173 |
AGO/99 | 1,186311 |
SET/99 | 1,169355 |
OUT/99 | 1,152414 |
NOV/99 | 1,131038 |
DEZ/99 | 1,103129 |
JAN/2000 | 1,089725 |
FEV/2000 | 1,078722 |
MAR/2000 | 1,076676 |
ABR/2000 | 1,074742 |
MAI/2000 | 1,073346 |
JUN/2000 | 1,066203 |
JUL/2000 | 1,056379 |
1,033032 | |
SET/2000 | 1,014567 |
OUT/2000 | 1,007614 |
1,003900 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS