Portaria GS/SET nº 91 de 27/12/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2004
Estabelece procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que possuírem, em 31 de dezembro de 2004, estoques de peças, componentes e acessórios, para utilização em autopropulsados e outros fins.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998;
Considerando as disposições contidas nos Protocolos ICMS 36, de 24 de setembro de 2004, e 49, de 24 de setembro de 2004, introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, através dos Decretos nº s 18.016, de 17 de dezembro de 2004 e 18.035, de 23 de dezembro de 2004;
Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2005, o ICMS incidente sobre peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para utilização em autopropulsados e outros fins, passará a ser cobrado sob a sistemática de substituição tributária;
Considerando a dificuldade financeira demonstrada por parcela significativa de contribuintes, em efetuar, em parcela única, o recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque remanescente dos produtos supra mencionados,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados neste Estado, que possuírem estoques remanescentes de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para utilização em autopropulsados e outros fins, relativos às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 2004, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2004, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data desta Portaria;
II- indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;
III - adicionar ao valor total do inventário, o percentual de agregação estabelecido para a operação, previsto no art. 944-D, § 5º ou 6º, conforme o caso, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
IV- aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso III;
V- lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar na apuração relativa ao mês de março de 2005;
VI - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada, a partir de 1º de janeiro de 2005, de mercadoria indicada no caput do art. do 1º desta Portaria, sem que o imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal da Unidade Regional de Tributação a que estiver subordinado, para efetuar o recolhimento do imposto devido.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 27 de dezembro de 2004.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária de Estado da Tributação
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 06.01.2005No inciso V do art. 1º da Portaria nº 091, de 27 de dezembro de 2004, publicado no DOE nº 10.891, de 28 de dezembro de 2004,
Onde se lê:
V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar na apuração relativa ao mês de março de 2004;
Leia-se:
V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar na apuração relativa ao mês de março de 2005;