Portaria ADAGRI nº 91 de 20/05/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 mai 2011
Determina procedimentos a serem obedecidos pelas revendas de vacina contra a febre aftosa em razão das ações de defesa agropecuária contra febre aftosa e emissão de guia de trânsito animal - GTA.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, neste ato por seu Presidente, Francisco Augusto de Souza Junior, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 10, da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, e conforme art. 10 e art. 13, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 20.769, de 11 de junho de 1990,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de defesa agropecuária relativos à revenda de vacina contra a febre aftosa;
Considerando a necessidade estabelecer procedimentos para o trânsito de animais envolvendo produtores inadimplentes com a ADAGRI;
Considerando a necessidade de atualizar o cadastro agropecuário com os dados dos produtores inadimplentes,
Resolve:
Art. 1º As revendas de vacina contra febre aftosa no Estado do Ceará somente poderão vender ao produtor que esteja regularmente cadastrado junto à ADAGRI.
Art. 2º Somente será emitida Guia de Trânsito Animal - GTA quando o destino estiver devidamente regularizado junto à ADAGRI.
Art. 3º As situações não previstas na presente portaria serão resolvidas diretamente pela Presidência da ADAGRI.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2011.
Francisco Augusto de Souza Junior
PRESIDENTE