Portaria SEMA nº 91 DE 11/12/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 dez 2014

Aprova o Regulamento referente à Audiência Pública de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais, e conforme o art. 16 da Lei Estadual nº 5.405/1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494/1993, o art. 225, IV Constituição Federal; o art. 241, VIII da Constituição Estadual; as Resoluções CONAMA nº 01/1986, art. 11, § 2º; nº 09/1987 e nº 237/1997, art. 3º; os arts. 33 e 34 e seus parágrafos 1º a 12 do Decreto Estadual nº 13.494/1993, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.405/1992;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento constante do Anexo, referente à Audiência Pública de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, oriundos do Licenciamento Ambiental para a Atividade de Desenvolvimento da Produção de Gás Natural dos Campos Gavião Branco e Gavião Oeste, localizados na Zona Rural, s/n, Municípios de Pedreiras, Lima Campos, Santo Antonio dos Lopes e Capinzal do Norte-MA, Blocos PN-T-67 e PN-T-68, Bacia Parnaíba, da empresa Parnaíba Gás Natural S.A., conforme Processo SEMA nº 196515/2014/SEMA.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS(MA), 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

GENILDE CAMPAGNARO

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO: I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo prestar informações básicas sobre a realização da Audiência Pública referente ao Licenciamento Ambiental e contribuir para o entendimento de sua exigibilidade, por ser uma das etapas do referido procedimento, conforme a legislação ambiental em vigor.

Art. 2º O objetivo da Audiência Pública é expor aos participantes e interessados o conteúdo em análise do referido Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, dirimindo as dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, conforme o art. 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987.

DA SOLICITAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA promoverá a realização de Audiência Pública sempre que julgar necessária, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.

Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, a partir da data do recebimento do EIA/RIMA, fixará em Edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo, que será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, para solicitação de Audiência Pública, conforme o art. 2º, § 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987.

Art. 5º Dentro do prazo acima referido, os interessados poderão solicitar a realização de Audiência Pública, que deverá ocorrer nas sedes ou localidades dos municípios atingidos diretamente pelas conseqüências da obra, empreendimento ou atividade, conforme o art. 34, § 2º do Decreto Estadual nº 13.494/1993.

Art. 6º Esgotado o prazo estabelecido no Edital de solicitação, conforme previsto no art. 34, § 5º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, a SEMA publicará em Edital a convocação da Audiência Pública, observado prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis para a referida convocação.

Art. 7º Se a Audiência for solicitada em tempo hábil, 45 (quarenta e cinco) dias úteis, e não for realizada, a Licença expedida não terá validade.

DA PUBLICIDADE E COORDENAÇÃO

Art. 8º A PARNAÍBA GÁS NATURAL S.A. deverá dar ampla publicidade acerca do local, dia e hora em que será realizada a Audiência Pública, sendo o local acessível aos interessados, evitando assim transtornos e inconveniências futuras.

Art. 9º Conforme art. 3º da Resolução CONAMA nº 09/1987, o Representante do Órgão Licenciador coordenará os trabalhos da Mesa Diretora e abrirá as discussões com os interessados.

Art. 10. Poderá haver mais de uma Audiência Pública tendo em vista a complexidade do projeto e a localização geográfica, conforme o art. 2º, § 5º da Resolução CONAMA nº 09/1987.

Art. 11. Durante a Audiência Pública poderão ser dirigidos ao presidente da Mesa os documentos escritos e assinados pelos interessados, que serão acostados à Ata e servirão de subsídios para análise técnica e jurídica do Órgão Licenciador, conforme o art. 4º, parágrafo único c/c art. 5º da Resolução CONAMA nº 09/1987.

DA OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO E MANIFESTAÇÕES

Art. 12. Conforme o art. 34, § 3º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, comparecerão obrigatoriamente à Audiência Pública os servidores públicos representantes do setor de análise e licenciamento ambiental, os representantes de cada especialidade da equipe multidisciplinar que elaborou o RIMA e o Requerente do Licenciamento ou seu Representante Legal.

Art. 13. A Audiência Pública é aberta aos brasileiros e estrangeiros que tiverem interesse nas discussões do projeto e do respectivo EIA/RIMA, bem como os segmentos da população, as associações civis, os representantes dos Órgãos e instituições envolvidas ou interessadas no projeto.

Art. 14. Não haverá análise de mérito do EIA/RIMA por parte do Órgão Ambiental antes de concluída a fase da Audiência Pública, conforme § 8º e § 9º do art. 34 do Decreto Estadual nº 13.494/1993.

DA ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 15. O relator deverá preparar e encaminhar ao Órgão Ambiental, para incorporação ao processo de licenciamento, a Ata da Audiência Pública, onde constarão as manifestações recebidas e toda documentação pertinente aos trabalhos, segundo o art. 34, § 10 do Decreto Estadual nº 13.494/1993.

Art. 16. A Ata, as manifestações dos interessados e todas as intervenções apresentadas na Audiência Pública deverão ser analisadas pela equipe técnica e pelos setores técnico e jurídico, que se pronunciarão sobre a pertinência destas antes do Parecer conclusivo, objetivando a tomada de decisão da autoridade competente nos moldes dos arts. 34, § 11 e § 12 e art. 43 do Decreto Estadual 13.494/1993.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. É de responsabilidade da Superintendência de Licenças Ambientais- SLA da Sema, os atos referentes ao Licenciamento, inclusive a análise e
apuração do EIA/RIMA, conforme o art. 44 do Decreto Estadual nº 13.494/1993, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.405/1992.

DO REQUERIMENTO E LOCALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL DOS CAMPOS DE GAVIÃO BRANCO E GAVIÃO BRANCO OESTE.

Art. 18. A solicitação para a realização das Audiências Públicas referentes a este Licenciamento Ambiental foi de iniciativa da empresa.

Art. 19. Os Municípios de Santo Antonio dos Lopes, Capinzal do Norte, Lima Campos e Pedreiras - MA foram definidos para realização das Audiências Públicas e serão realizadas conforme cronograma abaixo.

DATA HORÁRIO LOCAL
16.12.2014 17:00 Clube Recreativo Municipal - Avenida Maranhão Sobrinho, s/n, Centro, Santo Antonio dos Lopes - MA.
17.12.2014 17:00 Ginásio Poliesportivo Henrique e Fernando - Rua da Paz, s/n, Centro, Capinzal do Norte - MA.
18.12.2014 17:00 Ginásio Poliesportivo de Cássio Salomão - Rua Dom Pedro I, s/n, Centro, Lima Campos - MA.
19.12.2014 17:00 Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pedreiras - ACIAP - Avenida Rio Branco, nº 98, Centro, Pedreiras - MA.

DAS OBRIGAÇÕES DA PARNAÍBA GÁS NATURAL S.A.

Art. 20. A PARNAÍBA GÁS NATURAL S.A. deverá tomar as seguintes providências, para o êxito das Audiências Públicas:

I - Divulgação das Audiências Públicas às suas custas em rádios, jornais e serviços de sons ou propaganda para dar ampla publicidade, principalmente nos municípios e regiões atingidas direta e indiretamente pelo empreendimento;

II - Disponibilizar nos locais onde serão realizadas as Audiências Públicas os seguintes itens: cópias do EIA/RIMA (impressas e em CD -R); livro de presença; computador e copiadora/impressora; celular; veículo; lanches para os grupos de trabalho; água mineral e copos descartáveis; Mesa Diretora e mesas auxiliares; sistema de som; data-show; papel; grampeadores; placas para identificação dos componentes da Mesa Diretora; recepcionistas e assessores de imprensa; distribuição de folhetos informativos e do Regulamento das Audiências Públicas, arcando assim com todos os ônus decorrentes da organização e infraestrutura.

DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO LICENCIADOR

Art. 21. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA indicará o Representante Legal para presidir/mediar as Audiências Públicas e do respectivo servidor para secretariar os trabalhos.

DA METODOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DO LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL DOS CAMPOS DE GAVIÃO BRANCO E GAVIÃO BRANCO OESTE.

Art. 22. A Metodologia a ser adotada nos trabalhos de realização das Audiências Públicas obedecerá às seguintes etapas:

1ª - O Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA competente abrirá os trabalhos das Audiências Públicas compondo a Mesa, obrigatoriamente, pelos representantes da empresa que requereu a Licença Ambiental e do representante da consultoria técnica que elaborou o EIA/RIMA;

2ª - O presidente dos trabalhos poderá chamar para compor a Mesa, não obrigatoriamente, os representantes legais dos Governos do Estado, do
Município, da Assembléia Legislativa, da Câmara de Vereadores, dos Ministérios Público Federal e Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Defensoria Pública, Institutos Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Secretaria de Meio Ambiente do Município e os representantes de Entidades Civis presentes;

3ª - Poderão ser reservados lugares especiais para a maioria das autoridades descritas no item acima;

4ª - Antes de iniciar os trabalhos, o presidente convocará o servidor ou colaborador da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA para ocupar a função de Secretário daquela reunião, que fará a leitura do Regulamento das Audiências Públicas e comunicará a existência de Livro de Presença no âmbito do local dos trabalhos;

5ª - O representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA fará a abertura dos trabalhos prestando aos participantes e interessados as informações básicas referentes à legislação pertinente e demais aspectos que regulamentam a matéria, tornando-os cientes que se trata de uma Audiência oficial prevista na Constituição Federal e Estadual e na legislação ambiental em vigor, sendo uma das fases principais do Licenciamento Ambiental;

6ª - Logo em seguida informará que serão abertas, no momento certo, as inscrições para os debates e intervenções, ou seja, após as exposições do Projeto e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, que serão realizadas pelos representantes da PARNAÍBA GÁS NATURAL S.A. e Consultoria Técnica;

7ª - O tempo para exposição do Projeto e do EIA/RIMA será de no máximo 25 (vinte e cinco) minutos para o Representante da Parnaíba Gás Natural S.A. e 45 (quarenta e cinco) minutos para a Consultoria Técnica;

8ª - Primeiro usará da palavra para exposição do Projeto o representante da PARNAÍBA GÁS NATURAL S.A. e, após o término será franqueada a palavra ao represente da Consultoria que elaborou o EIA/RIMA;

9ª - Após as duas exposições serão iniciados os debates e discussões, podendo haver um intervalo, que será de no máximo 20 (vinte) minutos;

10ª - Retomados os trabalhos, iniciar-se-á a fase dos debates e manifestações, pela ordem de inscrições, que serão encaminhadas a Mesa. Primeiro serão lidas as perguntas escritas, que poderão ser em blocos de acordo com a semelhança de assuntos, em seguida serão abertos os questionamentos orais, respeitando a ordem de inscrição com tempo de 3 (três) minutos para cada intervenção, havendo direito às partes para réplica e tréplica, que será de 2 (dois) minutos para cada uma das partes;

11ª - Ressalta-se que a equipe técnica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA não poderá manifestar-se sobre o mérito da discussão, apenas prestará informações na condição de Órgão Licenciador, garantindo a sua neutralidade, conforme princípios da impessoalidade e imparcialidade;

12ª - Terminadas as discussões e não havendo mais nenhum interessado em fazer uso da palavra, o presidente dará por encerrada a Audiência, informando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA concederá o prazo de 05 (cinco) dias para que qualquer interessado encaminhe qualquer documento ou expediente referente ao
objeto da reunião e determinará que o Relator lavre a competente Ata, na forma resumida, anexando toda documentação, sugestões e contribuições encaminhadas à Mesa.

13ª - O presente Regulamento de realização das Audiências Públicas, pertinentes ao procedimento de Licenciamento Ambiental, poderá sofrer alterações desde que esteja de acordo com a legislação vigente e conforme as diretrizes de competência do Órgão Licenciador.

Assim, qualquer contribuição será encaminhada à Mesa no momento oportuno ou à Secretaria Adjunta de Licenças Ambientais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, que providenciará a análise da pertinência do pleito;

14ª - As Audiências Públicas deverão ser gravadas em áudio e CD -R, como forma de resguardar a realidade de possíveis interpretações errôneas ou equivocadas que poderão surgir após a realização destas, além de fatos que possam prejudicar o procedimento e o rito dos trabalhos;

15ª - Por último, destaca-se que as Audiências Públicas deverão ser realizadas em conformidade com o presente Regulamento.

SÃO LUÍS - MA, 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

GENILDE CAMPAGNARO

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais