Portaria AGRODEFESA nº 913 DE 05/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 out 2012

O Presidente da Agrodefesa - Agência Goiana de Defesa Agropecuária, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial ao disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.550/1999, com redação dada pela lei nº 14.839/2004;

 

Considerando a necessidade de preservar o status sanitário do rebanho goiano;

 

Considerando a obrigatoriedade da vacinação do rebanho bovino e bubalino contra a Febre Aftosa e Raiva dos herbívoros, nos termos da Lei n º13.998, de 13 de novembro de 2001 - Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás;

 

Tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 68 do Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002 - Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de novembro de 2001;

 

Considerando a nova estratégia para a vacinação contra a febre aftosa no Estado de Goiás estabelecida pela Portaria nº 1.393/2011.

 

Considerando, por fim, o disposto na Instrução Normativa AGRODEFESA nº 001/2005 que estabelece, no Estado de Goiás, as Regiões de Alto Risco e de Baixo Risco para a Raiva dos Herbívoros, bem como estabelece a obrigatoriedade de vacinação antirrábica para os animais bovinos, bubalinos, equídeos, caprinos e ovinos apascentados nos municípios que compõem a Região de Alto Risco;

 

Resolve:

 

Art. 1º. FIXAR o período de 01 a 30 de novembro de 2012, como calendário oficial etapa novembro 2012 para realização da vacinação, contra a Febre Aftosa, dos bovinos e bubalinos com idade até 24 meses e para a declaração do quantitativo de rebanho existente nos estabelecimentos rurais do Estado de Goiás;

 

Art. 2º. FIXAR o mesmo período, como calendário oficial etapa novembro 2012 para realização da vacinação contra a Raiva dos bovinos, bubalinos, equídeos, caprinos e ovinos com idade até 12 meses, nos 119 municípios listados no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa AGRODEFESA nº 001/2005;

 

Art. 3º. AUTORIZAR a comercialização da vacina contra a Febre Aftosa em todos os municípios do território goiano no período de 1º a 30 de novembro de 2012;

 

Art. 4º. ESTABELECER que a comprovação da vacinação contra a Febre Aftosa, bem como contra a Raiva e, a declaração do quantitativo de rebanho existente, deverão ser realizadas por meio de formulário único da Defesa Sanitária Animal (DECLARAÇÃO - ETAPA NOVEMBRO).

 

Parágrafo único. Os documentos previstos no caput deverão ser entregues na Unidade Operacional Local da AGRODEFESA do município onde se localiza a propriedade rural ou via internet, no endereço eletrônico www.agrodefesa.go.gov.br no link específico para lançamento da declaração eletrônica pelo produtor/proprietário, no prazo de 05 (cinco) dias da inoculação da vacina nos animais, no caso da comprovação de vacinação, e, em até cinco dias corridos após o final da etapa para aquelas propriedades que realizarem somente a declaração dos animais existentes;

 

Art. 5º. PROIBIR, no período de 1º a 08 de novembro de 2012, a realização de leilões de animais bovinos e bubalinos;

 

Art. 6º. PROIBIR, durante o calendário oficial fixado nos artigos 1º e 2º, o trânsito de bovinos e bubalinos para entrada e saída, cuja propriedade de origem e destino ainda não esteja com todo o rebanho vacinado ou declarado na etapa novembro/2012, observados os prazos carenciais pós-vacinação;

 

Art. 7º. O disposto no art. 6º não se aplica aos animais direcionados ao abate imediato;

 

Art. 8º. INSTITUIR o "TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE ABATE DE ANIMAIS" para os produtores e/ou proprietários que optarem por não vacinarem seus animais bovinos e bubalinos na etapa novembro/2012 e que, obrigatoriamente, irão abatê-los em até 60 (sessenta) dias após o término da etapa, todos os animais reservados, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 44/2007;

 

Art. 9º. O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou proprietário às penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente;

 

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINENTE DO PRESIDENTE DA AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária em Goiânia/GO, aos 05 dias do mês de outubro de 2012.

 

Antenor de Amorim Nogueira

 

Presidente

 

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE ABATE DE ANIMAIS

 

Pelo presente instrumento, denominado TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, _________________(nome do produtor e/ou proprietário)_____________, inscrito no CPF/CNPJ/MF sob o nº    portador da cédula de identidade nº    ,na qualidade de produtor rural, proprietário do estabelecimento __________________________, I.E. nº     , cadastrado na AGRODEFESA com o código de propriedade nº _______________, localizada no município de _________________/GO, de livre e espontânea vontade, neste ato denominado simplesmente COMPROMISSÁRIO, ASSUME perante a AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária o compromisso de cumprimento das cláusulas e condições, conforme adiante expostas, com vistas a não realização da vacinação dos animais bovinos e bubalinos reservados, na etapa de vacinação novembro/2012, em razão de serem abatidos em até 60 (sessenta) dias após o término da etapa de vacinação, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 44/2007;

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a observar com fidelidade a Lei Estadual nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001 e o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, bem como os demais atos normativos editados no âmbito da defesa sanitária animal.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO declara, sob as penas da lei, que obrigatoriamente irá abater todos os animais reservados na DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA NOVEMBRO, apresentados à AGRODEFESA, no período até 60 (sessenta) dias após o término da etapa de vacinação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a apresentar à AGRODEFESA, quando for solicitado, qualquer documento ou declaração, que comprove o abate dos animais reservados.

 

CLÁUSULA QUARTA - O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade de informar a AGRODEFESA quando da não realização do abate dos animais reservados, para que, obrigatoriamente, seja realizada a vacinação assistida de todos os animais da mesma faixa etária e sexo dos reservados, incluindo os declarados na respectiva reserva, devendo a vacinação contra a Febre Aftosa e contra a Raiva (áreas de alto risco) ser acompanhada por servidor da AGRODEFESA com formação na área agropecuária;

 

CLAUSULA QUINTA - O COMPROMISSÁRIO declara estar ciente de que em detrimento da não realização do abate dos animais reservados na DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA NOVEMBRO, deverá ser autuado por não vacinação sobre o quantitativo dos bovinos e bubalinos de sua propriedade, declarados na reserva de abate.

 

CLÁUSULA SEXTA - O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade de realizar a vacinação assistida de todos os animais da propriedade, da mesma faixa etária e sexo dos reservados na DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA NOVEMBRO, incluindo os declarados na respectiva reserva, devendo a vacinação contra a febre aftosa e contra a raiva (nas áreas de alto risco) ser acompanhada por servidor da AGRODEFESA com formação na área agropecuária;

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O COMPROMISSÁRIO declara estar ciente:

 

I - de que será considerada inválida a vacinação contra a febre aftosa dos animais da reserva de abate realizada sem a presença do Serviço Oficial da AGRODEFESA;

 

II - de estar obrigatoriamente de posse da autorização de compra de vacina, expedida por FEA - Médico Veterinário da AGRODEFESA, para compra e retirada da vacina em revenda cadastrada;

 

III - de estar proibida a movimentação de todo o rebanho da propriedade após o término dos 60 (sessenta) dias do prazo para abate pós-etapa de vacinação contra a Febre Aftosa, e que somente será liberado o trânsito com origem e destino da propriedade irregular somente quando aplicadas os procedimentos sanitários previstos na legislação sanitária animal;

 

E por ser verdade, assino o presente, para que cumpra seus legais e jurídicos efeitos.

 

____________________,____/__________/20___.

 

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assinatura por extenso do produtor ou procurador

 

Recebido em _____/_____/ 20___.

 

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assinatura e carimbo do servidor da AGRODEFESA