Portaria PGF nº 916 de 31/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2011

Disciplina a Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º O presente ato normativo disciplina os procedimentos a serem observados pelos Procuradores Federais para a aplicação da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011.

Art. 2º A autorização prevista no art. 3º, caput e parágrafo primeiro da Portaria AGU nº 377, de 2011, não se aplica aos créditos que tenham por objeto ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito.

§ 1º Na hipótese da cobrança objeto de protesto de certidões de dívida ativa - CDAs, para a inscrição em dívida ativa não se aplicará os limites previstos no art. 3º caput e parágrafo primeiro da Portaria AGU nº 377, de 2011.

§ 2º A autorização prevista no art. 3º da Portaria AGU nº 377, de 2011, aplica-se à hipótese de cobrança exclusiva de honorários advocatícios.

Art. 3º A verificação do patamar mínimo para a propositura da ação prevista no art. 3º, caput e parágrafo primeiro da Portaria AGU nº 377, de 2011, deve ser realizada por meio de consulta aos sistemas informatizados da entidade credora, se existentes, ou no Sistema Único de Dívida Ativa da PGF (SISDAT), quando possível, a partir do número relativo ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF).

Parágrafo único. Na hipótese de a entidade credora não possuir sistema informatizado, a análise do procurador federal deve se restringir aos processos que porventura se encontrem no órgão de execução local.

Art. 4º Verificado pelo procurador federal que o crédito não deve ser inscrito em dívida ativa, por força do art. 3º da Portaria AGU nº 377, de 2011, o processo deve ser devolvido à entidade credora, para que esta acompanhe a evolução do respectivo crédito ou junte a ele eventual novo débito do mesmo devedor, ressalvada a ocorrência de prescrição.

Art. 5º O disposto no art. 8º da Portaria AGU nº 377, de 2011, aplica-se às hipóteses em que as autarquias e fundações públicas federais figuram tanto no polo ativo como no passivo de ações judiciais.

Art. 6º Na fase de conhecimento, o disposto no art. 8º da Portaria AGU nº 377, de 2011, somente é aplicável na hipótese de sentença líquida.

Art. 7º O art. 8º da Portaria AGU nº 377, de 2011, não dispensa:

I - a apresentação de contestação e demais incidentes processuais;

II - a juntada aos autos de elementos fáticos;

III - o ajuizamento de embargos à execução; e

IV - a interposição de recurso nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de prestações de trato sucessivo.

Art. 8º A autorização de que trata o art. 8º da Portaria AGU nº 377, de 2011, não se aplica às ações judiciais que, mesmo sendo de pequena repercussão financeira, veiculem tese classificada como relevante pela Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Parágrafo único. O Departamento de Contencioso da PGF poderá emitir orientações para o cumprimento do presente artigo.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS