Portaria SEFAZ nº 917- N DE 07/10/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 1999

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,

Considerando o que consta na C.I./SEFA/GABCRRV nº 146, de 13 de setembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não terem atendido às intimações através dos Editais CRRV nºs 01/99, de 11 de fevereiro de 1999, publicado em 22 de fevereiro de 1999 e expirado em 02 de abril de 1999 e 03/99, de 22 de abril de 1999, publicado em 28 de abril de 1999 e expirado em 07 de junho de 1999, com base nos arts. 48, VII, 50 e 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 07 de outubro de 1999.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda