Portaria ME nº 92 de 17/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2003
Aprova o Regimento Interno do Ministério do Esporte.
O Ministro de Estado do Esporte, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.668, de 9 de abril de 2003 , resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Ministério do Esporte, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua data de publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 67, de 9 de março de 1999, e nº 249, de 28 de novembro de 2002 , do extinto Ministério do Esporte e Turismo.
AGNELO QUEIROZ
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE TÍTULO I
ASSESSORIAS ESPECIAIS CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º As Assessorias Especiais, órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a ele diretamente subordinadas, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro no desempenho de suas funções institucionais e na realização de trabalhos específicos de interesse do Ministério;
II - supervisionar os atos praticados no âmbito do Ministério que importem em ações ou decisões do Ministro; e
III - integrar grupos especiais de trabalho, com o objetivo de planejar e coordenar atividades, elaborando e executando projetos estratégicos, quando assim designados pelo Ministro.
Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos específicos de que trata o inciso I, o Ministro contará ainda com Assessores, Assessores Técnicos e Assistentes.
CAPÍTULO IIATRIBUIÇÕES
Art. 2º Aos Assessores Especiais incumbe exercer as atribuições referidas no art. 1º deste Regimento e outras que lhes sejam cometidas pelo Ministro, podendo para tanto requisitar informações, documentos e providências aos demais órgãos do Ministério.
Art. 3º Ao Assessor Especial de Controle Interno, especificamente, incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua competência, nas áreas de ouvidoria e controle interno;
II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive quanto à forma de prestar contas;
III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de Tomadas e Prestações de Contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
IV - coordenar e apoiar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República, no âmbito do Ministério;
V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União; e
VI - coletar informações dos órgãos e unidades, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades do Ministério.
TÍTULO IIGABINETE DO MINISTRO CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - auxiliar o Ministro no atendimento às partes;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
V - cuidar da agenda do Ministro;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VIII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte;
IX - articular-se com segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas nas áreas do esporte;
X - cuidar do inter-relacionamento com os demais órgãos do Ministério; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação de Apoio Administrativo
2. Coordenação de Apoio Logístico do Gabinete
3. Assessoria Parlamentar
3.1 Coordenação de Acompanhamento Legislativo
3.2 Coordenação de Análise e Registro
4. Assessoria de Comunicação Social
4.1 Coordenação de Imprensa
4.2 Coordenação de Marketing
5. Assessoria Internacional
6. Assessoria Técnica
6.1 Coordenação Administrativa
6.1.1 Divisão de Documentação
6.2 Coordenação Técnica de Informações
6.2.1 Divisão de Organização das Informações
Art. 3º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete, ao qual se reportam os responsáveis pelas Assessorias que integram o Gabinete, as Assessorias por Chefe da Assessoria, as Coordenações por Coordenador e as Divisões por Chefe de Divisão, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Chefe de Gabinete contará com um Assistente Técnico; o Chefe da Assessoria Parlamentar contará com dois Assistentes e dois Assistentes Técnicos; o Chefe da Assessoria de Comunicação Social contará com dois Assistentes; o Chefe da Assessoria Internacional contará com um Assistente; e o Chefe da Assessoria Técnica contará com quatro Assistentes técnicos.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - elaborar expedientes e preparar atos, pareceres e informações relacionados com a cooperação em esporte;
II - propor programas e projetos relacionados com a promoção do esporte nacional;
III - elaborar programação de viagens do Ministro;
IV - organizar e manter arquivo de documentos de uso corrente; e
V - cuidar da agenda do Ministro.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Logístico do Gabinete compete:
I - auxiliar o Chefe de Gabinete na condução, controle e acompanhamento das atividades relacionadas com o ordenamento de despesas do Gabinete do Ministro; e
II - cuidar de outros trabalhos que lhe forem cometidos pelo Chefe de Gabinete, em sua área de atuação.
Art. 7º À Assessoria Parlamentar compete planejar, promover, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com assuntos parlamentares no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - atender as necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e dirigentes dos órgãos, relativas às atividades do Congresso Nacional;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria de Assuntos Parlamentares da Presidência da República, a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, relativos à área de atuação do Ministério;
III - coordenar as atividades de atendimento às solicitações de informações oriundas do Poder Legislativo, bem como aos expedientes dos Parlamentares;
IV - articular-se com as esferas federal, estadual e municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, quando convocados por Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VI - acompanhar, quando solicitada, as audiências concedidas pelo Ministro de Estado a parlamentares;
VII - emitir relatórios sobre o posicionamento dos recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares individuais, de bancada ou de comissões, referentes ao Orçamento da União;
VIII - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as audiências públicas promovidas pelas comissões Técnicas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que apreciam as matérias da alçada do Ministério;
IX - manter cadastro das emendas aprovadas ao Orçamento Geral da União para cada exercício, acompanhar o processo seletivo para autorização, empenho e execução dos projetos de investimento do Ministério, bem como, se for o caso, a inscrição em restos a pagar; e
X - acompanhar as matérias de interesse do Ministério na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, bem como na Subcomissão de Desporto da Câmara dos Deputados e na Comissão de Educação do Senado Federal.
Art. 8º À Coordenação de Acompanhamento Legislativo compete:
I - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos parlamentares no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério;
II - acompanhar as matérias de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - acompanhar os discursos proferidos em plenário pelos congressistas;
IV - manter os contatos necessários ao andamento das matérias de interesse do Ministério, em tramitação no Poder Legislativo;
V - preparar, consultando os órgãos técnicos, os pareceres sobre matéria de interesse do Ministério, em fase de sanção na Presidência da República, indicando os vetos ou apoios necessários; e
VI - solicitar dos órgãos a emissão de pareceres sobre matérias afetas ao Ministério, em tramitação no Poder Legislativo.
Art. 9º À Coordenação de Análise e Registro compete:
I - implementar e manter sistema de informações legislativas;
II - elaborar relatórios sobre tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
III - analisar, sistematizar e sintetizar as diversas informações de interesse do Ministério, no Congresso Nacional;
IV - realizar o levantamento e manter atualizado arquivo dos perfis e tendências dos parlamentares;
V - analisar, providenciar respostas e controlar os requerimentos de informações e indicação de origem do Congresso Nacional;
VI - controlar o credenciamento de Secretários Parlamentares, autorizados a acompanhar os pleitos de Deputados e Senadores; e
VII - controlar, no âmbito da Assessoria Parlamentar, as solicitações de audiências e convites oriundos de parlamentares.
Art. 10. À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com assuntos de comunicação social do Ministério e, especificamente:
I - estabelecer normas e critérios para a publicidade oficial e institucional do Ministério, sob a orientação e supervisão da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
II - divulgar nos meios de comunicação as ações e os projetos desenvolvidos pelo Ministério, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - formular a política editorial do Ministério e providenciar a edição do material;
IV - definir as estratégias de divulgação das ações e serviços do Ministério;
V - elaborar e editar informativos para divulgar os projetos e as ações relativos às diversas áreas de atuação do Ministério; e
VI - orientar e acompanhar as ações de publicidade institucional e legal do Ministério, em conformidade com a legislação específica.
Art. 11. À Coordenação de Imprensa compete:
I - contatar e relacionar-se com os veículos de comunicação;
II - organizar e manter o arquivo de assuntos de interesse do Ministério publicados na imprensa;
III - produzir textos jornalísticos destinados a informar, à mídia e ao público, as atividades do Ministério;
IV - agendar e promover entrevistas, individuais e coletivas, com os veículos de comunicação e prestar atendimento aos jornalistas;
V - apurar, redigir e editar matérias e notícias de interesse do Ministério;
VI - divulgar internamente notícias veiculadas na imprensa, relacionadas às áreas de interesse do Ministério; e
VII - divulgar as publicações editadas pela Assessoria de Comunicação Social.
Art. 12. À Coordenação de Marketing compete:
I - promover ações de comunicação interna do Ministério;
II - organizar, em articulação com os órgãos afins, eventos que divulguem as ações desenvolvidas pelo Ministério, no Brasil e no exterior;
III - providenciar pesquisas de opinião, analisar seus resultados e informar aos setores interessados do Ministério, bem como supervisionar o pessoal de atendimento ao público;
IV - realizar atividades de audiovisual relativas à produção e acompanhamento de filmes, áudios e trabalhos fotográficos;
V - manter articulação com as agências de publicidade e órgãos de imprensa, para subsidiar a divulgação das ações do Ministério; e
VI - editar as publicações, supervisionando os trabalhos de redação, revisão, diagramação, arte-final e distribuição.
Art. 13. À Assessoria Internacional compete:
I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, inclusive aquelas relacionadas à negociação e celebração de acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, na esfera de competência do Ministério;
II - atuar como interlocutor junto ao Ministério das Relações Exteriores, missões diplomáticas estrangeiras e organismos internacionais que atuam no campo do esporte;
III - assessorar o Ministro de Estado em missões, reuniões e outros eventos de caráter internacional, no País e no exterior;
IV - assessorar o Ministro de Estado em suas atividades internacionais e em seus contatos com autoridades e personalidades estrangeiras;
V - acompanhar a execução dos projetos e programas internacionais de interesse do Ministério;
VI - participar, em cooperação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e divulgação do esporte brasileiro no exterior, bem como da identificação e captação de oportunidades de interesse do Brasil surgidas externamente, nas áreas de atuação do Ministério;
VII - empreender, sob a orientação do Ministro de Estado, ações e iniciativas de interesse na área internacional; e
VIII - desempenhar outras funções e tarefas pertinentes que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.
Art. 14. À Assessoria Técnica compete prestar apoio técnico, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo, necessárias ao bom desempenho das atribuições do Gabinete do Ministro, especialmente:
I - assessorar o Chefe de Gabinete do Ministro no preparo do expediente pessoal e da pasta de despachos do Ministro de Estado;
II - prestar apoio ao Gabinete do Ministro e demais unidades, no tocante às necessidades logísticas e operacionais;
III - preparar, examinar e revisar os atos administrativos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
IV - redigir e revisar a documentação oficial do Gabinete;
V - preparar os despachos do Chefe de Gabinete do Ministro, providenciando o trâmite da documentação às unidades do Ministério, em conformidade com a pertinência do assunto;
VI - promover o zelo e a guarda da documentação de caráter confidencial, de interesse do Gabinete do Ministro;
VII - supervisionar e acompanhar as demandas oriundas da Presidência da República, Órgãos de Controle Interno e Poder Judiciário, providenciando a resposta do Senhor Ministro de Estado e observando o cumprimento de prazos preestabelecidos;
VIII - acompanhar a participação do Ministério em Comitês, Grupos de Trabalho, Conselhos, etc., no âmbito da Administração Pública Federal;
IX - providenciar as viagens e deslocamentos do Senhor Ministro de Estado e demais membros do Gabinete, para cumprimento de agenda oficial no Brasil e no exterior;
X - encaminhar ao órgão competente as solicitações relativas à emissão de visto e passaporte dos servidores do Ministério; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
Art. 15. À Coordenação Administrativa compete:
I - supervisionar o recebimento, distribuição e expedição de processos, documentos, correspondências e publicações;
II - observar e acompanhar as mudanças inerentes à legislação tanto esportiva quanto administrativa, visando otimizar a preparação dos documentos emitidos pelo Gabinete do Ministro;
III - preparar atos normativos, portarias e despachos do Ministro, que são enviados à CGRH deste Ministério e à Casa Civil da Presidência da República, pelo Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF, para apreciação e publicação;
IV - requisitar, receber e distribuir o material de consumo, controlar sua movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
V - solicitar e controlar serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção e conservação dos bens móveis e outros serviços gerais no âmbito do Gabinete;
VI - acompanhar o resultado das consultas enviadas à Casa Civil da Presidência da República, para provimento de cargos no âmbito do Ministério; e
VII - intermediar relações necessárias junto à CONJUR e à SAJ/PR, para encaminhamento dos assuntos ligados ao Gabinete do Ministro.
Art. 16. À Divisão de Documentação compete:
I - receber, registrar e distribuir documentos, processos e demais expedientes, em trâmite no Gabinete do Ministro;
II - numerar, datar e expedir documentos, processos e demais expedientes do Gabinete do Ministro;
III - organizar e manter atualizado o arquivo do Gabinete do Ministro;
IV - cadastrar, consultar e tramitar processos e documentos, através do Sistema de Protocolo - Controle de Processos e Documentos (CPROD); e
V - acompanhar a assinatura dos Instrumentos firmados pelo Ministério do Esporte (Contratos, Convênios, Protocolos e Acordos), providenciando a respectiva assinatura do convenente e adotando as orientações emanadas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA.
Art. 17. À Coordenação Técnica de Informações compete:
I - coordenar e orientar a classificação e a organização das informações, para fins de pesquisa e recuperação;
II - promover a guarda da informação de caráter confidencial, de interesse do Gabinete; e
III - coordenar e executar as ações de coleta referente às atividades e programas de infra-estrutura esportiva do Ministério.
Art. 18. À Divisão de Organização de Informações compete:
I - desenvolver e implementar sistemas informatizados que viabilizem o acompanhamento da execução dos projetos de investimento de infra-estrutura esportiva;
II - relacionar, semanalmente, as informações da operadora contratada com os Programas do Ministério, Emendas Orçamentárias e Dotações Extra-Orçamentárias;
III - elaborar relatórios com vistas a subsidiar a análise situacional e posterior tomada de decisão do Senhor Ministro; e
IV - preparar relatórios e sumários para informação do Gabinete do Ministro, objetivando o cumprimento da agenda diária do Senhor Ministro.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete do Ministro, incluindo as Assessorias que o integram;
II - despachar a correspondência oficial do Ministro, por sua ordem;
III - organizar e acompanhar a agenda diária de compromissos do Ministro, viabilizando os meios para o seu cumprimento;
IV - coordenar a elaboração do programa de viagens do Ministro, providenciando os meios para sua realização;
V - examinar, instruir e despachar documentos e papéis decorrentes de atos de sua competência;
VI - elaborar atas e outros documentos relativos a reuniões de trabalho;
VII - representar o Ministro, em reuniões e eventos oficiais, quando designado;
VIII - supervisionar, por delegação do Ministro, as atividades das demais unidades componentes do Ministério do Esporte;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos recursos humanos do Gabinete;
X - assistir ao Ministro em assuntos relacionados a sua área de competência; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 20. Aos Chefes de Assessoria incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas assessorias, de acordo com as orientações do Chefe de Gabinete;
II - assessorar o Chefe de Gabinete em assuntos relacionados à sua área de competência;
III - praticar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade; e
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 21. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, acompanhar e controlar as atividades das unidades subordinadas;
II - atender o superior imediato nos assuntos pertinentes à sua esfera de atuação; e
III - desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelo superior imediato.
Art. 22. Aos Chefes de Divisão incumbe promover e executar as atividades de sua esfera de competência e executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo superior imediato.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Chefe de Gabinete poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, fixando normas operacionais e de procedimentos para execução dos serviços afetos ao Gabinete sob sua administração.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Título II do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
TÍTULO IIISECRETARIA EXECUTIVA CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério;
V - supervisionar e coordenar as ações relacionadas com os programas que envolvam outros Ministérios ou transcendam o âmbito de uma Secretaria;
VI - implementar a política de desenvolvimento do esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades; e
VII - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Governo Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Executiva tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete do Secretário Executivo
2. Coordenação Administrativa
3. Coordenação de Material Esportivo
4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
4.1 Coordenação de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro
4.2 Coordenação de Relacionamento com Entidade Mandatária
4.3 Coordenação-Geral de Recursos Humanos
4.3.1 Coordenação de Administração de Pessoal
4.3.1.1 Divisão de Cadastro, Pagamento e Benefícios
4.3.1.2 Divisão de Normas e Legislação
4.3.1.3 Divisão de Capacitação
4.4 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
4.4.1 Coordenação de Gestão de Patrimônio e Apoio
4.4.1.1 Divisão de Patrimônio e Apoio
4.4.1.2 Divisão de Comunicação Administrativa
4.4.2 Coordenação de Gestão de Compras e Contratações
4.4.2.1 Divisão de Aquisições e Contratos
4.5 Coordenação-Geral de Modernização e Informática
4.5.1 Coordenação de Modernização
4.5.2 Coordenação de Suporte e Rede
4.5.3 Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas
4.6 Coordenação-Geral de Planejamento e Acompanhamento de Gestão
4.6.1 Coordenação de Acompanhamento de Gestão
4.7 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
4.7.1 Coordenação de Orçamento
4.7.2 Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira
4.8 Coordenação-Geral de Prestação de Contas
4.8.1 Coordenação de Prestação de Contas
Art. 3º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Subsecretaria por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e as Divisões por Chefe de Divisão, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o Secretário-Executivo contará com dois Diretores de Programa, dois Assessores, três Gerentes de Projetos, cinco Assistentes e dois Assistentes Técnicos; o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração contará com um Assessor e um Assistente; o Coordenador-Geral de Recursos Humanos contará com um Assistente Técnico; o Coordenador-Geral de Recursos Logísticos contará com três Assistentes Técnicos; o Coordenador-Geral de Planejamento e Acompanhamento de Gestão contará com dois Assistentes e um Assistente Técnico; o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças contará com três Assistentes e um Assistente Técnico; e o Coordenador-Geral de Prestação de Contas contará com três Assistentes e três Assistentes Técnicos.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário-Executivo compete:
I - prestar assistência ao Secretário-Executivo no exercício de suas atribuições;
II - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;
III - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades que façam parte do expediente do Secretário-Executivo;
IV - assistir ao Secretário-Executivo em suas funções de representação; e
V - prestar apoio técnico e coordenar o apoio administrativo, assim como examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário-Executivo.
Art. 6º À Coordenação Administrativa compete planejar, coordenar e controlar o desenvolvimento das atividades administrativas e, especificamente:
I - assistir diretamente na elaboração do expediente e no preparo de despachos do Secretário-Executivo;
II - controlar as atividades de recebimento, distribuição, controle e expedição de processos, documentos, correspondências e publicações de interesse da Secretaria Executiva, mantendo atualizadas as informações sobre tramitação dos documentos; e
III - exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 7º À Coordenação de Material Esportivo compete:
I - coordenar e supervisionar a execução das ações de produção de materiais esportivos em âmbito nacional;
II - abastecer com materiais esportivos os programas e projetos desenvolvidos com a parceria do Ministério;
III - orientar os técnicos das entidades conveniadas quanto à formulação e renovação de convênios com o Ministério, visando dar continuidade ao processo de produção de materiais esportivos;
IV - coletar e processar dados estatísticos relativos à atividade de produção de material esportivo em convênio com o Ministério e manter atualizadas as informações sobre a atividade no site do Ministério do Esporte;
V - emitir parecer técnico, elaborar relatórios e analisar tecnicamente as prestações de contas das entidades conveniadas para produção de material esportivo; e
VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Secretário-Executivo.
Art. 8º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 9º À Coordenação de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro compete consolidar, organizar e tratar as informações referentes às questões orçamentárias e financeiras, elaborando quadros e análises que facilitem as decisões pertinentes ao assunto no âmbito do Ministério.
Art. 10. À Coordenação de Relacionamento com Entidade Mandatária compete:
I - articular com a entidade mandatária, responsável pelo acompanhamento da execução de obras e serviços e conseqüente liberação de recursos referentes a convênios assinados pelo Ministério do Esporte, respondendo pelo acompanhamento das atividades e do fluxo de utilização de recursos orçamentários e pela consolidação, organização e tratamento das informações, elaborando quadros e análises que facilitem as decisões pertinentes ao assunto no âmbito do Ministério; e
II - promover a articulação entre as diversas unidades do Ministério com a entidade mandatária.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a política de recursos humanos, compreendendo as atividades de administração e pagamento de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos e a aplicação da legislação, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 12. À Coordenação de Administração de Pessoal compete planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de cadastro, pagamento, benefícios, normas, legislação e capacitação, desempenhadas pelas Divisões sob sua subordinação.
Art. 13. À Divisão de Cadastro, Pagamento e Benefícios compete cadastrar, controlar, executar e manter atualizados os registros funcionais e financeiros e as concessões de benefícios dos servidores e, especificamente:
§ 1º Das atividades de Cadastro:
I - acompanhar, controlar e organizar os registros pessoais e funcionais e manter atualizados os arquivos e pastas de assentamentos funcionais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
II - controlar e registrar a freqüência, concessão e controle de férias dos servidores, apurando ocorrências para diversas providências;
III - preparar e manter registro dos atos relacionados com o ingresso, exercício, afastamento temporário ou definitivo dos servidores nos cargos efetivos e nos cargos comissionados, bem como o levantamento e averbações do tempo de serviço para incorporação de décimos, licença-prêmio, anuênios e outros;
IV - editar e publicar as matérias de recursos humanos no Boletim de Serviço;
V - enviar matérias do Ministério à Imprensa Nacional para publicação em Diário Oficial da União;
VI - expedir certidões, atestados, declarações, mapa de tempo de serviço, identidades funcionais e outros, com base nos assentamentos funcionais;
VII - registrar e atualizar os dados dos atos de admissão, exoneração, cargo efetivo, aposentadoria e pensão, no Sistema de Registro e Apreciação de Atos de Admissão e Concessão - SISAC, com vistas a atender exigências do Tribunal de Contas da União - TCU;
VIII - efetuar o levantamento do tempo de serviço para incorporação de décimos, licença-prêmio, anuênios e outros;
IX - elaborar e publicar a escala anual de férias no Boletim de Serviço;
X - efetuar levantamento, estabelecer procedimentos e aprovar atos para progressão funcional;
XI - elaborar os atos de lotação e movimentação interna dos servidores, controlar e acompanhar a lotação numérica e nominal, bem como as vagas existentes;
XII - receber, controlar e expedir para a área de pagamento os pedidos e ocorrências de afastamentos e auxílios, substituições e outros;
XIII - examinar e instruir processos de concessão e revisão de aposentadorias e pensões, propondo o encaminhamento dos mesmos à Secretaria Federal de Controle para fins de apreciação;
XIV - incluir, excluir e alterar os registros cadastrais e financeiros dos servidores ativos, inativos e pensionistas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
XV - preparar Abono Provisório e Concessão de Pensão para inclusão no SIAPE, SIPE e SISAC dos atos de concessão e de revisão de aposentadoria e pensão sujeitas ao registro do TCU;
XVI - analisar e instruir processo de concessão de auxílio-funeral;
XVII - controlar, com vistas à homologação ou deferimento de licenças para tratamento da própria saúde, acompanhamento à pessoa da família, acidente de trabalho, doença profissional, licença gestante, junta médica e outros;
XVIII - propor a realização de perícias médicas e o encaminhamento dos servidores à Junta Médica Oficial, nos casos previstos na legislação vigente; e
XIX - controlar, avaliar, acompanhar e executar as atividades pertinentes à concessão de benefícios, aposentadorias e pensões.
§ 2º Das atividades de Pagamento:
I - alimentar com dados a folha de pagamento, suplementar e complementar dos servidores, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
II - executar as atividades operacionais previstas no SIAPE;
III - preparar e executar as ações de pagamento referente aos encargos relativos à concessão de direitos, vantagens e obrigações;
IV - manter atualizadas as informações dos servidores no Banco de Dados do SIAPE;
V - fornecer à área orçamentária as informações necessárias à liquidação da folha de pagamento dos servidores e que subsidiem o planejamento orçamentário da despesa com pessoal e com encargos sociais;
VI - gerir o Sistema Senha para operação no SIAPE;
VII - inserir informações referentes à despesa com recursos humanos no SIDOR - Sistema Integrado de Dados Orçamentários;
VIII - preparar declarações financeiras relativas aos servidores do Ministério;
IX - analisar e atualizar os registros financeiros referentes a incorporações de décimos, anuênios, vantagens pessoais, progressões e outros;
X - executar os atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa; e
XI - instruir e examinar os processos para pagamento de exercícios anteriores e alimentar o sistema SIAPE.
§ 3º Das atividades de Benefício:
I - administrar o Plano de Assistência a Saúde dos servidores do Ministério;
II - controlar e fazer conferências das faturas do Plano de Saúde;
III - incluir e cadastrar usuários no Plano de Saúde;
IV - acompanhar e fiscalizar as atividades inerentes ao contrato do Plano de Saúde;
V - cadastrar e manter atualizados os dados dos servidores e de seus dependentes para efeito de concessão de benefícios;
VI - fornecer, mensalmente, relatórios de prestação de contas da concessão de benefícios; e
VII - receber, controlar e expedir as ocorrências e os pedidos de auxílios e benefícios;
Art. 14. À Divisão de Normas e Legislação compete examinar e emitir pareceres quanto aos procedimentos administrativos e à execução das demandas judiciais que envolvam a área de recursos humanos, encaminhando à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Consultoria Jurídica, se for o caso, e, especificamente:
I - instruir e examinar processos judiciais e administrativos referentes à área de recursos humanos;
II - coletar, manter atualizadas e divulgar informações sobre dispositivos legais, diretrizes, normas, decisões superiores e jurisprudência relativos à área de recursos humanos e orientações emanadas do órgão central do sistema - SIPEC;
III - acompanhar e controlar processos de sindicância e administrativos disciplinares em curso quanto ao cumprimento da decisão constante no relatório final, se for o caso;
IV - emitir pareceres e fornecer subsídios à Consultoria Jurídica para defesa da União; e
V - organizar, controlar e manter atualizado o arquivo de processos judiciais e administrativos, em andamento e findos, no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Art. 15. À Divisão de Capacitação compete identificar, executar, avaliar e acompanhar os procedimentos e as ações de capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como elaborar o programa de estagiários e, especificamente:
I - elaborar, executar e acompanhar a programação do Plano Anual de Capacitação;
II - promover, em parceria com as áreas de comunicação social e de informática, se for o caso, a divulgação de matérias e notícias relativas aos eventos de capacitação destinados aos servidores;
III - examinar e instruir processos de inscrição em eventos de capacitação de recursos humanos;
IV - examinar e instruir processos de solicitação de afastamento, com vistas ao aperfeiçoamento, no Brasil e no exterior, observando a legislação e normas pertinentes;
V - manter banco de dados de instrutores e organizações promotoras de eventos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - participar do desenvolvimento de atividades voltadas para valorização do servidor e melhoria da sua qualidade de vida;
VII - acompanhar a execução dos contratos inerentes à área;
VIII - promover palestras e encontros direcionados ao aperfeiçoamento e qualificação profissional do servidor;
IX - dar suporte técnico e didático-pedagógico às unidades envolvidas com o desenvolvimento de recursos humanos; e
X - controlar, executar e gerenciar atividades relativas ao estágio de estudantes, no âmbito do Ministério.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar executar e controlar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços, administração de material e patrimônio, administração e manutenção predial, obras e serviços de engenharia, transporte, telecomunicações, comunicação administrativa, serviços de apoio operacional, bem como implementar normas e procedimentos objetivando a normalização, racionalização e o aprimoramento dessas atividades no âmbito do Ministério.
Art. 17. À Coordenação de Gestão de Patrimônio e Apoio compete coordenar, orientar e promover a execução das atividades relacionadas com, patrimônio, almoxarifado, comunicação administrativa, transporte, telecomunicações, administração e manutenção predial, obras e serviços e apoio operacional.
Art. 18. À Divisão de Patrimônio e Apoio compete:
§ 1º Das atividades de Administração de Material:
I - realizar os registros contábeis e de controle físico das aquisições de material de consumo no SIAFI nas condições estabelecidas nos Contratos e nas Notas de Empenho, lançando no SIAFI a movimentação do material de consumo e de bens permanentes;
II - executar, anualmente, o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais e manter o registro e o controle dos termos firmados pelos responsáveis na guarda de bens patrimoniais; e
III - avaliar qualidade e garantia de fabricação dos materiais adquiridos.
§ 2º Das atividades de Patrimônio:
I - controlar o sistema de administração patrimonial;
II - identificar e instruir processos de alienação de bens móveis, procedendo à classificação de bens patrimoniais, visando a sua cessão e alienação;
III - organizar e manter atualizados a documentação, o cadastro dos bens patrimoniais e o controle de emissão dos termos de responsabilidades;
IV - receber, conferir, registrar, tombar e distribuir bens patrimoniais; e
V - promover a manutenção, conservação e recuperação dos bens patrimoniais.
§ 3º Das atividades de Transporte:
I - controlar a circulação de veículos e os prazos para sua manutenção preventiva;
II - acompanhar e requisitar o fornecimento de combustíveis e lubrificantes, mantendo reserva técnica;
III - manter cadastro da frota de veículos oficiais, bem como registro das informações sobre infrações, acidentes e outras ocorrências; e
IV - analisar o custo operacional dos veículos e controlar e atestar a execução de serviços de transporte realizados por terceiros.
§ 4º Das atividades de Telecomunicações:
I - propor a expansão e modernização dos equipamentos visando adequá-los às necessidades;
II - manter atualizado o catálogo de telefone dos servidores do Ministério, providenciando sua distribuição;
III - controlar os contratos de prestação de serviços relativos à telefonia fixa e móvel celular; e
IV - controlar os meios de telecomunicações e emitir relatórios, de forma a facilitar a apropriação de custos e o controle de distribuição de linhas.
§ 5º Das atividades de Administração Predial, Obras e Serviços e Apoio:
I - atestar a execução de serviços prestados por terceiros para fins de pagamento;
II - verificar os dispositivos e medidas de segurança predial; e
III - solicitar trabalhos de carpintaria, serralharia, pequenos reparos em mobiliário e instalações hidráulicas e outros correlatos.
§ 6º Das atividades de Diárias e Passagens:
I - instruir, controlar e supervisionar os processos de concessão de diárias e passagens; e
II - gerir os contratos relativos à emissão de passagens.
Art. 19. À Divisão de Comunicação Administrativa compete:
I - manter registro da documentação em trâmite, bem como o controle de entrada e saída de processos, outros documentos e malotes;
II - receber e distribuir o Diário Oficial, revistas e periódicos e outras publicações;
III - receber, arquivar, controlar e zelar pela segurança dos processos e documentos encaminhados para arquivamento;
IV - usar e acompanhar a utilização do sistema informatizado de protocolo disponibilizado no Ministério; e
V - proceder às anexações, desanexações, apensações e juntadas de documentos e processos, fazendo as respectivas anotações nas fichas de movimentação e nas capas dos processos correspondentes.
Art. 20. À Coordenação de Gestão de Compras e Contratações compete:
I - coordenar, orientar e promover a execução das atividades relacionadas com a aquisição de material, bens patrimoniais e contratação de serviços;
II - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação, legalização e publicação dos contratos e seus termos aditivos;
III - emitir parecer referente a rescisões, reajustamentos, prorrogações e outros assuntos relativos aos contratos e convênios firmados;
IV - manter em arquivo documentos relativos ao controle e acompanhamento das despesas de contratos, visando à elaboração de demonstrativos; e
V - propor a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual.
Art. 21. À Divisão de Aquisições e Contratos compete:
I - elaborar minuta de atos, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres, para exame e aprovação da Consultoria Jurídica do Ministério;
II - providenciar as assinaturas das partes contratantes nos instrumentos contratuais;
III - providenciar a publicação de atos, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres, na imprensa oficial;
IV - receber, analisar e instruir pedidos de reajustes de preços dos serviços, objeto de contratos celebrados no âmbito do Ministério;
V - acompanhar e manter controle dos contratos celebrados no âmbito do Ministério;
VI - elaborar, com base em projetos básicos especificados pelas unidades, edital para certames licitatórios e realizar os certames licitatórios requeridos;
VII - controlar os prazos de entrega dos materiais e, em caso de inadimplência, comunicar ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos;
VIII - organizar e manter atualizadas as especificações e o catálogo de materiais;
IX - estabelecer os procedimentos para programação de aquisição de materiais de consumo e permanente;
X - controlar o sistema de administração de material;
XI - receber, conferir, registrar, organizar, guardar e distribuir o material de consumo e, eventualmente, bens permanentes, procedendo ao controle físico e financeiro; e
XII - efetuar, quando requerido, o cadastramento de fornecedores no Sistema Integrado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, mantendo arquivada a documentação comprobatória; e
XIII - efetuar dispensas, inexigibilidades e compras diretas.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática compete planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização, modernização e reforma administrativa, recursos da informação e de informática, no âmbito do Ministério, segundo as diretrizes e padrões emanados dos órgãos centrais do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, e de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, bem como as atividades referentes à administração geral do acervo documental e bibliográfico no Ministério e, especificamente:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação, segurança e manutenção das atividades relativas à modernização, informática e informação;
II - subsidiar os processos de contratação de consultorias externas específicas e de alocação de recursos para a execução de atividades de modernização e informática no Ministério;
III - coordenar, acompanhar e implementar o desenvolvimento ou aquisição de programas de racionalização de sistemas de informações e de informática, de organização institucional, métodos e processos de trabalho, qualidade e produtividade;
IV - coordenar, acompanhar e implementar projetos e atividades de racionalização de sistemas de informações e de informática, de organização institucional, métodos e processos de trabalho, qualidade e produtividade;
V - elaborar, manter atualizado e acompanhar o plano diretor de informática e o de contingência do serviço de informática do Ministério;
VI - estabelecer diretrizes, emitir parecer técnico e prestar consultoria técnica e normativa para as aquisições de equipamentos, de software, de sistemas e de novas tecnologias de informações e informática, no âmbito do Ministério; e
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas pelo Governo Eletrônico, E-gov, no âmbito do Ministério.
Art. 23. À Coordenação de Modernização compete:
§ 1º Das atividades de Modernização Administrativa:
I - orientar e acompanhar os projetos de estruturação organizacional, bem como os processos de elaboração, revisão e atualização de regimentos internos dos órgãos do Ministério;
II - proceder ao estudo sistemático das mudanças ambientais, propondo os ajustamentos organizacionais necessários;
III - desenvolver ações voltadas para a avaliação da qualidade dos produtos e serviços das unidades do Ministério, bem como propor soluções para o seu aprimoramento;
IV - subsidiar a elaboração de projetos de qualidade, objetivando melhorar o desempenho, a produtividade e a eficácia das ações do Ministério;
V - orientar, acompanhar e participar da elaboração, manutenção e atualização de normas, manuais e demais instrumentos operacionais;
VI - subsidiar e acompanhar projetos e atividades da área na informatização do Ministério; e
VII - promover o intercâmbio de informações e experiências com órgãos e entidades da Administração Federal quanto à modernização administrativa.
§ 2º Das atividades de Biblioteca:
I - controlar as atividades de organização, tratamento e alimentação de base de dados relativa aos acervos bibliográficos do Ministério;
II - manter convênio com instituições de direito público e privado, assegurando a pesquisa às bases de dados disponíveis;
III - definir mecanismos adequados para o armazenamento, recuperação, disseminação e uso da informação;
IV - coletar, organizar e manter a coleção das publicações editadas pelo Ministério, para fins de preservação de sua produção editorial;
V - promover a divulgação dos produtos disponíveis e serviços prestados pela Biblioteca;
VI - propor e subsidiar a aquisição, controlar e manter os documentos bibliográficos de interesse do Ministério; e
VII - promover o intercâmbio entre bibliotecas, entidades nacionais e estrangeiras e bases de dados.
Art. 24. À Coordenação de Suporte e Rede compete:
§ 1º Das atividades de Suporte:
I - elaborar especificações técnicas, com vistas ao dimensionamento adequado dos bens e serviços de informática, para subsidiar a Comissão Permanente de Licitação nos processos de aquisição de equipamentos, software, periféricos, suprimentos e serviços de informática;
II - desenvolver as atividades de instalação, configuração, operação e manutenção de hardware e software;
III - acompanhar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a adequação das instalações físicas para utilização de equipamentos de informática;
IV - fiscalizar os contratos relativos à informática, verificando a correta utilização dos recursos tecnológicos;
V - acompanhar e fiscalizar o recebimento dos equipamentos relativos à área de informática; e
VI - prover, fiscalizar e acompanhar a política de segurança dos equipamentos de informática;
§ 2º Das atividades de Rede:
I - administrar a rede corporativa do Ministério;
II - elaborar projetos, acompanhar a integração de redes e garantir a conectividade, no âmbito do Ministério, para facilitar o acesso às bases de dados internas e externas;
III - acionar a assistência técnica relativa à rede;
IV - elaborar, implantar e acompanhar a política de segurança e de backup;
V - acompanhar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, os serviços de instalações lógicas para conexão dos equipamentos de informática à rede;
VI - monitorar a utilização e o desempenho da rede corporativa do Ministério;
VII - elaborar especificações técnicas para equipamento Servidor (banco de dados e ativo de rede);
VIII - realizar estudos prospectivos, com vistas à identificação de demandas tecnológicas;
IX - instalar, manter e configurar software corporativo;
X - garantir a segurança de acesso ao Centro de Processamento de Dados - CPD; e
XI - auditorar a rede corporativa do Ministério.
Art. 25. À Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - propor soluções de informática buscando facilitar o desenvolvimento das atividades afetas aos órgãos do Ministério;
II - definir padrões e especificações técnicas, dimensionar os aspectos físicos, implementar e gerir bases de dados, visando à recuperação das informações;
III - acompanhar e avaliar a qualidade dos sistemas de informação implantados, visando a adequabilidade, a funcionalidade e o desempenho dos mesmos, bem como o compartilhamento, a integridade e a segurança das estruturas de armazenamento e recuperação dos dados;
IV - realizar estudos e propor inovações tecnológicas para banco de dados, processamento distribuído, análise, programação, utilização de software e hardware, bem como de outras tecnologias afins;
V - definir políticas, metodologias, mecanismos de auditoria e segurança, de controle de qualidade, relativos aos aplicativos;
VI - administrar a publicação das informações na Intranet e Internet;
VII - publicar na Intranet as informações repassadas pelas áreas, observando os aspectos de privacidade e sigilo previstos na legislação;
VIII - elaborar, realizar e sugerir contratação de treinamento de sistemas de informação e softwares corporativos; e
IX - acompanhar as novas políticas, segurança e metodologia de desenvolvimento de sistemas em articulação com o SISP.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Planejamento e Acompanhamento de Gestão compete:
I - definir diretrizes e prioridades para a ação global do Ministério na área de planejamento e na gestão de programas e projetos, interagindo com seus órgãos específicos;
II - coordenar, orientar e acompanhar o planejamento das ações do Ministério mediante a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos elaborados pelo órgão específico singular;
III - analisar as propostas de subsídios à formulação do Plano Plurianual - PPA, e à elaboração da programação orçamentária anual, apresentada pelos órgãos do Ministério;
IV - promover articulações com os órgãos do Ministério, órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e Poder Legislativo, visando subsidiar a formulação de diretrizes para definição da política setorial;
V - compatibilizar planos e programas setoriais com as políticas do Governo Federal;
VI - articular-se com as demais áreas do Ministério, principalmente quando da elaboração dos relatórios de acompanhamento das ações de gestão e da execução dos Programas referentes ao Plano Plurianual; e
VII - assessorar o Subsecretário nos assuntos relacionados à área de sua competência.
Art. 27. À Coordenação de Acompanhamento de Gestão compete:
I - articular-se com os órgãos do Ministério, com vistas a dispor de informações atualizadas, estudos e análises de natureza econômico-financeira;
II - elaborar diagnósticos situacionais para subsidiar a definição de políticas e diretrizes setoriais;
III - elaborar análises e avaliações para subsidiar a resposta do Ministério aos órgãos de controle;
IV - manter controle sobre os prazos de resposta para os órgãos de controle; e
V - adequar as prioridades setoriais e propor instrumentos necessários ao levantamento de informações para elaboração dos planos e programas.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades orçamentárias e financeiras e contábeis relativas aos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social no âmbito do Ministério, observando as diretrizes dos órgãos centrais;
II - coordenar o processo orçamentário em todas as suas fases no âmbito do Ministério;
III - definir, orientar e acompanhar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual e dos créditos adicionais e a programação financeira da Administração;
IV - definir normas e critérios orçamentários a serem seguidos pelas unidades orçamentárias, em consonância com aqueles emitidos pelos órgãos normativos;
V - produzir e fornecer informações orçamentárias para o planejamento e para a tomada de decisões;
VI - criar instrumentos operacionais que possibilitem uma melhor execução da programação orçamentária, financeira e contábil em nível setorial;
VII - coordenar, analisar e acompanhar, em nível setorial, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 29. À Coordenação de Orçamento compete:
I - orientar, coordenar e acompanhar o processo da programação orçamentária do Ministério;
II - orientar, coordenar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Ministério, compatibilizando-a com os objetivos, metas e alocação de recursos em conformidade com a política governamental, observando as diretrizes do Órgão Central de Orçamento e Planejamento;
III - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária, bem como aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações;
IV - analisar, acompanhar e controlar o fluxo da receita orçamentária do Ministério;
V - analisar, acompanhar e avaliar o desempenho das despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos do Ministério, bem como as solicitações de disponibilidade orçamentária;
VII - analisar, avaliar e emitir informações sobre disponibilidade orçamentária, observando a legislação pertinente; e
VIII - manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinam as atividades na área de sua competência.
Art. 30. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - coordenar, orientar e avaliar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira;
II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual e de abertura dos créditos adicionais;
III - descentralizar e movimentar créditos orçamentários;
IV - orientar as Unidades do Ministério, observando as diretrizes do Órgão Central de Programação Financeira;
V - coordenar e acompanhar as atividades inerentes ao processo de programação e execução financeira;
VI - analisar e consolidar as propostas de programação financeira do Ministério;
VII - acompanhar a legislação relativa à programação e execução orçamentária e financeira;
VIII - manter atualizado o registro da movimentação orçamentária e financeira;
IX - acompanhar o fluxo de caixa com vistas à tomada de decisão quanto aos pagamentos a serem efetuados;
X - elaborar a proposta de programação financeira a nível setorial, solicitando recursos ao órgão central;
XI - analisar e executar as atividades inerentes ao processo de liquidação da despesa e proceder ao seu pagamento em conformidade com a legislação em vigor;
XII - registrar e acompanhar os contratos, convênios, acordos e ajustes no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
XIII - orientar e supervisionar as atividades inerentes à contabilidade analítica do Ministério;
XIV - analisar as contas, balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das Unidades, determinando a regularização de eventuais inconsistências;
XV - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - efetuar, quando necessário, registros contábeis do Ministério;
XVII - integrar balancetes e demonstrações contábeis do Ministério;
XVIII - elaborar e disponibilizar demonstrativos gerenciais;
XIX - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pelas Unidades;
XX - realizar tomada de contas dos coordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
XXI - acompanhar a legislação relativa à contabilidade pública e demais assuntos a ela relacionados;
XXII - verificar a situação de adimplência dos convenentes;
XXIII - analisar a prestação de contas dos convênios celebrados com o Ministério, vigentes após 31 de dezembro de 2002, sob a ótica orçamentária e financeira, emitindo parecer sobre a aprovação ou rejeição da prestação de contas; e
XXIV - orientar, acompanhar e tomar as providências necessárias para a correta e regular aplicação dos recursos de convênios, bem como da prestação de contas.
Art. 31. À Coordenação-Geral de Prestação de Contas compete:
I - analisar o passivo de prestações de contas de convênios do Ministério que tiveram vigência expirada até 31 de dezembro de 2002;
II - subsidiar a decisão do ordenador de despesa quanto à aprovação ou rejeição das prestações de contas vencidas dos convênios do Ministério;
III - elaborar, submeter à apreciação superior e cumprir cronograma de trabalho que leve à conclusão das pendências referentes à prestação de contas dos convênios de que trata o inciso I; e
IV - propor a instauração de Tomadas de Contas Especiais, quando for o caso, no âmbito de jurisdição do Ministério.
Art. 32. À Coordenação de Prestação de Contas compete:
I - analisar a prestação de contas dos convênios que compõe o passivo, emitindo parecer sobre sua aprovação ou rejeição;
II - orientar, acompanhar e tomar as providências necessárias para a correta e regular aplicação dos recursos de convênios, bem como da prestação de contas;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações referentes à situação das prestações de contas pendentes com o Ministério, visando subsidiar a celebração de novos convênios; e
IV - guardar e zelar pela documentação pertinente aos processos de convênios que tiveram sua vigência expirada até 31 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 33. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 34. Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Subsecretaria;
II - submeter ao Secretário-Executivo os planos, programas e relatórios da Subsecretaria;
III - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Subsecretaria mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos;
IV - exercer as funções de ordenador de despesa dos créditos orçamentários e financeiros atribuídos ao Ministério;
V - constituir comissões de licitação, sindicância e inquérito administrativo;
VI - adjudicar e homologar licitações, bem como decidir sobre a sua dispensa ou inexigibilidade, submetendo os respectivos processos à autoridade imediatamente superior para sua manifestação, nos casos previstos nas normas legais vigentes;
VII - aprovar, quando for o caso, a prestação de contas de suprimento de fundos e de convênios firmados pelo Ministério;
VIII - celebrar e rescindir contratos em que o Ministério seja parte, após audiência da Consultoria Jurídica;
IX - decidir sobre os recursos interpostos por terceiros a atos administrativos praticados no âmbito do Ministério;
X - autorizar servidores do Ministério e colaboradores eventuais a viajarem por todo o território nacional; e
XI - encaminhar os atos necessários ao afastamento do País dos servidores do Ministério e de sua entidade vinculada.
Art. 35. Ao Chefe de Gabinete, aos Diretores e Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:
I - assistir ao Subsecretário nos assuntos de sua competência;
II - submeter ao Subsecretário planos, programas, projetos e relatórios da área de atuação das respectivas unidades e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
III - praticar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades de suas respectivas unidades;
IV - alocar os servidores em exercício na unidade e promover a adequada distribuição dos trabalhos; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato.
Art. 36. Aos Coordenadores, Chefes de Divisão e Gerentes de Projeto incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 37. Aos Assessores, Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe exercer as atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Secretário-Executivo poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Secretaria Executiva.
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Título III do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.
TÍTULO IVCONSULTORIA JURÍDICA CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação, quando for o caso.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral de Análise de Convênios
2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos
3. Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais
Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico e as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, cujas funções serão providas na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará com quatro Assistentes e dois Assistentes Técnicos.
Art. 4º O Consultor Jurídico será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado, previamente designado pelo Ministro de Estado, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior, por servidores por eles indicados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral de Análise de Convênios compete:
I - submeter ao Consultor Jurídico programas, planos, projetos e relatórios de sua área de atuação, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
II - examinar a legalidade, regularidade e eficácia dos convênios, protocolos, termos de cooperação e instrumentos congêneres, que devam ser celebrados por órgãos do Ministério do Esporte;
III - emitir parecer jurídico e aprovar as minutas dos instrumentos a que se refere o inciso anterior e dos respectivos termos aditivos; e
IV - emitir pareceres, notas e informações, quando determinado pelo Consultor Jurídico.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos compete:
I - submeter ao Consultor Jurídico programas, planos, projetos e relatórios de sua área de atuação, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
II - examinar a legalidade, regularidade e eficácia dos atos administrativos referentes a contratos e a pessoal, a serem expedidos ou celebrados no âmbito do Ministério, emitindo o competente pronunciamento;
III - atender as diligências formuladas no âmbito administrativo;
IV - realizar estudos e pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias suscitadas pelos órgãos, no que tange a juridicidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério; e
V - examinar e aprovar minutas de editais, avisos de licitação, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade licitatórias.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais compete:
I - submeter ao Consultor Jurídico programas, planos, projetos e relatórios de sua área de atuação, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
II - examinar a constitucionalidade, legalidade, regularidade jurídico-formal e técnica legislativa dos anteprojetos de leis, decretos e portarias;
III - dirimir dúvidas de natureza jurídica, suscitadas pelos órgãos específicos do Ministério;
IV - examinar a legalidade dos atos, concessões, permissões e autorizações a serem outorgados no âmbito do Ministério;
V - prestar informação e fornecer elementos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar defesa judicial e administrativa dos interesses da União;
VI - examinar as ordens e sentenças judiciais, para fins de orientação às autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento; e
VII - emitir pareceres, notas e informações, quando determinado pelo Consultor Jurídico.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, supervisionar coordenar e orientar a execução das atividades da Consultoria Jurídica e, especificamente:
I - baixar instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos referentes à execução das atividades de competência da Consultoria Jurídica;
II - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico imediato ao Ministro, assistindo-o no controle da legalidade dos atos da Administração;
III - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico ao colegiado presidido pelo Ministro e aos órgãos do Ministério;
IV - determinar o exame de ordens e sentenças judiciais, orientando as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
V - zelar pelo cumprimento de orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União;
VI - aprovar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados por autoridades da administração direta do Ministério;
VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VIII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério do Esporte; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Aos Coordenadores-Gerais incumbe supervisionar, planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades referentes às competências da respectiva Coordenação-Geral e exercer as atribuições conferidas pelo Consultor Jurídico.
Art. 10. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar as atividades que lhes forem atribuídas pelo chefe imediato e, quando determinado pelo Consultor Jurídico ou pelos Coordenadores-Gerais, emitir pareceres, notas e informações sobre sua área de atuação.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As consultas somente serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários Nacionais e pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
Parágrafo único. Os processos encaminhados à Consultoria Jurídica para manifestação deverão ser instruídos na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , com pronunciamento das áreas técnicas e indicação precisa do ponto sujeito ao esclarecimento jurídico suscitado.
Art. 12. O parecer da Consultoria Jurídica, adotado pelo Ministro de Estado, adquire caráter normativo, no âmbito do Ministério, vinculando os órgãos que o integram.
Art. 13. É prerrogativa da Consultoria Jurídica dirigir-se aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério, mediante despacho ou expediente, solicitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processo submetido à sua apreciação ou ao exercício da supervisão ministerial.
§ 1º Os órgãos darão tratamento urgente e preferencial às solicitações de que trata este artigo.
§ 2º Nas solicitações relativas às ações judiciais, deverá ser cumprido o prazo nelas estipulado e sua inobservância importará em apuração de responsabilidade, na forma do disposto na Lei nº 9.028/95 .
Art. 14. A Consultoria Jurídica manterá sob sua guarda acervo bibliográfico atualizado, necessário ao exercício de sua atividade institucional.
Art. 15. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Consultoria Jurídica.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Título IV do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico.
TÍTULO VSECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE EDUCACIONAL CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Nacional de Esporte Educacional, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Esporte, tem por finalidade:
I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional do Esporte e do Lazer;
II - implantar as decisões relativas ao Plano Nacional do Esporte e do Lazer e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;
III - realizar estudos, planejar e coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte educacional e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;
V - prestar cooperação técnica e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte educacional;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte educacional;
VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte educacional;
VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Esporte;
IX - coordenar, formular e implementar políticas relativas aos esportes educacionais, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações; e
X - emitir relatórios técnicos específicos, quando se tratar de execução de obras ou realização de eventos em sua área de atuação.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Esporte Educacional tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete do Secretário
1.1 Coordenação de Apoio Administrativo
2. Departamento de Esporte Escolar e de Identidade Cultural
2.1 Coordenação-Geral de Esporte Escolar e de Identidade Cultural
2.1.1 Coordenação de Esporte Escolar e de Identidade Cultural
2.2 Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos
3. Departamento de Esporte Universitário
3.1 Coordenação-Geral de Esporte Universitário
3.1.1 Coordenação de Esporte Universitário
3.2 Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos
Art. 3º A Secretaria Nacional de Esporte Educacional será dirigida por Secretário, o Gabinete do Secretário por Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretor de Departamento, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e as Coordenações por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário Nacional de Esporte Educacional contará com um Assessor, um Assistente e dois Assistentes Técnicos; o Chefe de Gabinete contará com dois Assistentes e dois Assistentes Técnicos; o Coordenador-Geral de Esporte Escolar e de Identidade Cultural contará com um Assistente; o Coordenador-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos do Departamento de Esporte Escolar e de Identidade Cultural contará com um Assistente; o Coordenador-Geral de Esporte Universitário contará com um Assistente; e o Coordenador-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos do Departamento de Esporte Universitário contará com um Assistente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - supervisionar os serviços de secretaria, apoio administrativo e logístico ao Secretário, estabelecendo a ligação entre as áreas externas e internas da Secretaria Nacional de Esporte Educacional, das demais Secretarias e áreas do Ministério do Esporte;
II - assistir ao Secretário no exercício de suas atribuições e nas funções de representação política e social;
III - preparar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades que façam parte do expediente do Secretário;
IV - examinar previamente os processos e demais documentos submetidos à consideração do Secretário, bem como a triagem e distribuição de documentos destinados à área operacional;
V - promover as atividades de comunicação social e de relações públicas da Secretaria Nacional de Esporte Educacional, em consonância com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte;
VI - coordenar as atividades da área interna da Secretaria, de modo a assegurar o funcionamento normal do processo produtivo, dando suporte às atividades voltadas para a área externa;
VII - coordenar o processo administrativo, mobilizando todas as atividades-meio para viabilizar as atividades-fim da Secretaria;
VIII - promover o contato permanente com a área administrativa do Ministério do Esporte, para que seja mantida linha de coerência com as diretrizes e políticas definidas para o setor;
X - planejar as atividades direcionadas para a formação e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da Secretaria;
XI - supervisionar a execução das atividades de planejamento interno, de organização e modernização administrativas da Secretaria;
XII - coordenar a consolidação do Relatório Anual de Atividades da Secretaria;
XIII - organizar a demanda de serviços gerais relativos a instalações físicas, segurança, almoxarifado, protocolo, serviços de copa, limpeza e manutenção, bem como de manutenção e uso dos recursos de informática, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios; e
XIV - supervisionar a programação de viagem a serviço, em articulação com as unidades interessadas.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - promover a organização e modernização interna da Secretaria;
II - assegurar a utilização dos recursos de informática;
III - supervisionar a preparação e reprodução de documentos;
IV - assegurar o funcionamento do protocolo, recepção, expedição e distribuição de malotes e correspondências;
V - organizar e manter os arquivos de documentos da Secretaria;
VI - requisitar e controlar a utilização de material de consumo, do serviço de copa e promover a segurança, manutenção e limpeza das instalações físicas;
VII - supervisionar o controle e a requisição de manutenção de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios;
VIII - promover a divulgação de normas e procedimentos relativos à organização e funcionamento do Ministério do Esporte e da Secretaria Nacional de Esporte Educacional entre os servidores da Secretaria;
IX - formalizar e manter atualizados os documentos e dossiês de formação e aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria; e
X - divulgar eventos culturais e esportivos realizados com a participação da Secretaria, de interesse dos servidores.
Art. 7º Ao Departamento de Esporte Escolar e de Identidade Cultural compete:
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do esporte escolar e daqueles esportes que, originados ou não no Brasil, estejam ligados à identidade cultural da nação brasileira, fundamentados nos princípios e fins da educação nacional;
II - promover eventos e a capacitação de recursos humanos destinados ao esporte escolar e de identidade cultural;
III - realizar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte escolar e de identidade cultural;
IV - planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, ao resgate e ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural;
V - promover estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações em sua área de atuação; e
VI - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Esporte Escolar e de Identidade Cultural compete planejar, coordenar, apoiar, avaliar e promover:
I - o desenvolvimento de programas de esporte fundamentados nos princípios e fins da educação nacional;
II - o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas para o esporte de identidade cultural e comunitário;
III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que tenham o esporte como meio de educação;
IV - a realização de eventos e a capacitação de recursos humanos voltados para o esporte escolar;
V - o estudo e análise do calendário anual e plurianual de eventos esportivos da Secretaria, bem como a viabilização dos recursos logísticos para a sua realização;
VI - a participação na preparação de eventos esportivos, em sua área de atuação, no Brasil e no Exterior;
VII - as relações institucionais com o Sistema Nacional do Desporto - SND;
VIII - a articulação com as demais áreas da Secretaria, para manter a unidade e uniformidade de procedimentos e objetivos comuns, visando à otimização dos recursos disponíveis;
IX - estudos, análises e pareceres sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
X - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Esporte Escolar e de Identidade Cultural compete executar e acompanhar as seguintes atividades:
I - desenvolvimento de programas, projetos e ações que tenham o esporte como meio de educação;
II - estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional;
III - estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
IV - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos do Departamento de Esporte Educacional e de Identidade Cultural compete executar e acompanhar as seguintes atividades:
I - articulação com as entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto - SND, visando ao apoio técnico para o desenvolvimento do esporte escolar;
II - o estudo e análise do calendário anual e plurianual de eventos esportivos da Secretaria, bem como a viabilização dos recursos logísticos para a sua realização;
III - a participação na preparação de eventos esportivos, em sua área de atuação, no Brasil e no Exterior;
IV - capacitação de recursos humanos direcionados para o esporte escolar;
V - apoio logístico na elaboração de projetos para a realização de eventos, em sua área de atuação;
VI - articulação com parceiros e patrocinadores, visando à realização de eventos;
VII - emissão de parecer sobre projetos e pleitos relativos a eventos esportivos, em sua área de atuação;
VIII - realização dos eventos esportivos do Calendário Oficial da Secretaria, em sua área de atuação;
IX - realização de ações necessárias à viabilização de eventos ligados ao esporte escolar e de identidade cultural;
X - articulação com Comitês e Confederações esportivos;
XI - manutenção da base de dados relativa a eventos;
XII - o cumprimento do caderno de eventos;
XIII - avaliação do desempenho e dos resultados dos eventos realizados;
XIV - articulação com as demais áreas da Secretaria para equalização dos objetivos comuns;
XV - estudos, análises e pareceres sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
XVI - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 11. Ao Departamento de Esporte Universitário compete:
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do esporte universitário, fundamentados nos princípios e fins da educação nacional;
II - promover eventos e a capacitação de recursos humanos destinados ao esporte universitário;
III - realizar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte universitário;
IV - promover estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações em sua área de atuação; e
V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Esporte Universitário compete planejar, coordenar, apoiar, avaliar, supervisionar e promover:
I - o desenvolvimento de programas esportivos fundamentados nos princípios e fins da educação nacional;
II - o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas para o esporte universitário, nos estabelecimentos de ensino superior;
III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que tenham o esporte como meio de educação;
IV - a realização de eventos e a capacitação de recursos humanos voltados para o esporte universitário;
V - as relações institucionais com o Sistema Nacional do Desporto - SND;
VI - a articulação com as demais áreas da Secretaria, para manter a unidade e uniformidade de procedimentos e objetivos comuns, visando à otimização dos recursos disponíveis;
VII - estudos, análises e pareceres sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
VIII - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 13. À Coordenação de Esporte Universitário compete executar e acompanhar as seguintes atividades:
I - desenvolvimento de programas, projetos e ações que tenham o esporte como meio de educação;
II - estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional;
III - estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
IV - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos do Departamento de Esporte Universitário compete planejar, coordenar e supervisionar:
I - articulação com as entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto - SND, visando ao apoio técnico para o desenvolvimento do esporte universitário;
II - o estudo e análise do calendário anual e plurianual de eventos esportivos da Secretaria, bem como a viabilização dos recursos logísticos para a sua realização;
III - a participação na preparação de eventos esportivos, em sua área de atuação, no Brasil e no Exterior;
IV - capacitação de recursos humanos direcionados para o esporte universitário;
V - apoio logístico na elaboração de projetos para a realização de eventos, em sua área de atuação;
VI - articulação com parceiros e patrocinadores, visando à realização de eventos;
VII - emissão de parecer sobre projetos e pleitos relativos a eventos esportivos, em sua área de atuação;
VIII - realização dos eventos esportivos do Calendário Oficial da Secretaria, em sua área de atuação;
IX - realização de ações necessárias à viabilização de eventos ligados ao esporte universitário;
X - articulação com Comitês e Confederações esportivos;
XI - manutenção da base de dados relativa a eventos;
XII - o cumprimento do caderno de eventos;
XIII - avaliação do desempenho e dos resultados dos eventos realizados;
XIV - articulação com as demais áreas da Secretaria para equalização dos objetivos comuns;
XV - estudos, análises e pareceres sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
XVI - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Secretário Nacional de Esporte Educacional incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Secretaria;
II - implementar a política de desenvolvimento do desporto pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;
III - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do desporto, de acordo com as orientações estratégicas do Ministério do Esporte;
IV - emitir relatórios técnicos específicos quando da conclusão de obras ou eventos referentes a convênios realizados em sua área de atuação;
V - integrar e participar efetivamente dos órgãos colegiados que compõem o Sistema Brasileiro de Desporto - SBD, zelando pela implementação das decisões deles emanadas;
VI - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;
VII - representar a Secretaria em reuniões oficiais, eventos e encontros esportivos de relevância, em foros nacional e internacional; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete do Secretário;
II - despachar a correspondência oficial do Secretário, por sua ordem;
III - organizar e acompanhar a agenda diária de compromissos do Secretário viabilizando os meios para o seu cumprimento;
IV - coordenar a elaboração do programa de viagens do Secretário, promovendo os meios para sua execução;
V - examinar e instruir e despachar documentos e papéis decorrentes de atos de sua competência;
VI - elaborar atas e outros documentos relativos a reuniões de trabalho;
VII - representar o Secretário, em reuniões e eventos oficiais, quando designado;
VIII - supervisionar, por delegação do Secretário, as atividades dos Departamentos e demais unidades da Secretaria;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos recursos humanos da Secretaria;
X - assistir ao Secretário em assuntos relacionados a sua área de competência; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 17. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas respectivas unidades;
II - assistir ao Secretário em assuntos relacionados à sua área de competência;
III - praticar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IV - submeter ao Secretário os planos, programas, projetos e relatórios da área de atuação das respectivas unidades e acompanhar e avaliar os respectivos resultados; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário Nacional.
Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas respectivas unidades;
II - planejar, coordenar, avaliar, orientar, promover e controlar programas, projetos e ações sob sua responsabilidade;
III - planejar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos convênios da Secretaria;
IV - propor sistemáticas, normas e procedimentos técnicos para a análise e controle da elaboração e execução de convênios, no âmbito da Secretaria;
V - interagir com os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e modernização do Ministério do Esporte;
VI - promover a realização de eventos e ações dirigidas à capacitação técnica especializada, no âmbito do esporte;
VII - participar, em articulação com a área de promoção de eventos, dos trabalhos relacionados com eventos, feiras e congressos, que envolvam sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato, dentro das competências definidas para sua área de atuação.
Art. 19. Aos Coordenadores incumbe;
I - planejar, coordenar, avaliar, orientar, promover e controlar as atividades sob sua responsabilidade; e
II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato, em consonância com as competências da unidade em que estiverem lotados.
Art. 20. Ao Assessor, aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe exercer as atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Secretário Nacional de Esporte Educacional poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Secretaria Nacional de Esporte Educacional.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação do Título V do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário Nacional de Esporte Educacional.
TÍTULO VISECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE E DE LAZER CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Esporte, tem por finalidade:
I - assegurar a configuração de uma política social do Esporte e do Lazer centrada no parâmetro do Desenvolvimento Humano;
II - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;
III - propor ações sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional do Esporte e do Lazer;
IV - implantar as decisões relativas ao Plano Nacional do Esporte e do Lazer, afetas à sua área;
V - prestar cooperação técnica e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao desenvolvimento do Esporte e do Lazer;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, e internacionais, em prol do desenvolvimento do Esporte e do Lazer;
VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do Esporte e do Lazer;
VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Esporte; e
IX - emitir relatórios técnicos específicos, quando se tratar de execução de obras ou realização de eventos em sua área de atuação.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete do Secretário
1.1 Coordenação de Apoio Administrativo
2. Departamento de Políticas Sociais de Esporte e de Lazer
2.1 Coordenação-Geral de Políticas Sociais de Esporte e de Lazer
2.1.1 Coordenação de Programas Sociais de Esporte e de Lazer
2.2 Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos
3. Departamento de Ciência e Tecnologia do Esporte
3.1 Coordenação-Geral de Fomento à Produção e Difusão do Conhecimento Esportivo
3.1.1 Coordenação de Documentação e Informação
3.2 Coordenação-Geral de Tecnologia, Cooperação e Intercâmbio
Art. 3º A Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretor de Departamento, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e as Coordenações por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer contará com um Assessor, um Assistente e dois Assistentes Técnicos; o Chefe de Gabinete contará com dois Assistentes e dois Assistentes Técnicos;
o Coordenador-Geral de Políticas Sociais de Esporte e do Lazer contará com um Assistente; o Coordenador-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos do Departamento de Políticas Sociais de Esporte e de Lazer contará com um Assistente; o Coordenador-Geral de Fomento à Produção e Difusão do Conhecimento Esportivo contará com um Assistente; e o Coordenador-Geral de Tecnologia, Cooperação e Intercâmbio contará com um Assistente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - supervisionar os serviços de secretaria, apoio administrativo e logístico ao Secretário, estabelecendo a ligação entre as áreas externas e internas da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer, das demais Secretarias e áreas do Ministério do Esporte;
II - assistir ao Secretário no exercício de suas atribuições e nas funções de representação política e social;
III - preparar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades que façam parte do expediente do Secretário;
IV - examinar previamente os processos e demais documentos submetidos à consideração do Secretário, bem como a triagem e distribuição de documentos destinados à área operacional;
V - promover as atividades de comunicação social e de relações públicas da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer, em consonância com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte;
VI - coordenar as atividades da área interna da Secretaria, de modo a assegurar o funcionamento normal do processo produtivo, dando suporte às atividades voltadas para a área externa;
VII - coordenar o processo administrativo, mobilizando todas as atividades-meio para viabilizar as atividades-fim da Secretaria;
VIII - promover o contato permanente com a área administrativa do Ministério do Esporte, a fim de que seja mantida linha de coerência com a diretrizes e políticas definidas para o setor;
IX - planejar as atividades direcionadas para a formação e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da Secretaria;
X - supervisionar a execução das atividades de planejamento interno, de organização e modernização administrativas da Secretaria;
XI - coordenar a consolidação do Relatório Anual de Atividades da Secretaria;
XII - organizar a demanda de serviços gerais relativos a instalações físicas, segurança, almoxarifado, protocolo, serviços de copa, limpeza e manutenção, bem como de manutenção e uso dos recursos de informática, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios; e
XIII - supervisionar a programação de viagem a serviço, em articulação com as unidades interessadas.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - promover a organização e modernização interna da Secretaria;
II - assegurar a utilização dos recursos de informática;
III - supervisionar a preparação e reprodução de documentos;
IV - assegurar o funcionamento do protocolo, recepção, expedição e distribuição de malotes e correspondências;
V - organizar e manter os arquivos de documentos da Secretaria;
VI - requisitar e controlar a utilização de material de consumo, do serviço de copa e promover a segurança, manutenção e limpeza das instalações físicas;
VII - supervisionar o controle e a requisição de manutenção de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios;
VIII - promover a divulgação de normas e procedimentos relativos à organização e funcionamento do Ministério do Esporte e da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer entre os servidores da Secretaria;
IX - formalizar e manter atualizados os documentos e dossiês de formação e aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria; e
X - divulgar eventos culturais e esportivos realizados com a participação da Secretaria, de interesse dos servidores.
Art. 7º Ao Departamento de Políticas Sociais de Esporte e de Lazer compete:
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas e ações, de cunho social, destinados ao esporte como atividade de lazer;
II - promover eventos e a capacitação de recursos humanos destinados ao esporte de participação e ao lazer esportivo;
III - realizar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como fatores de inclusão social destinados, em especial, para crianças e jovens em situação de exclusão e risco social, para a terceira idade e portadores de deficiências e de necessidades especiais;
IV - fomentar a democratização do acesso ao esporte e ao lazer;
V - promover estudos e análises sobre pleitos, programas e ações em sua área de atuação; e
VI - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios que tenham objetos afetos à área de competência do Departamento.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Políticas Sociais de Esporte e de Lazer compete planejar, coordenar, apoiar, avaliar, supervisionar e promover:
I - o desenvolvimento de programas e ações de lazer que contemplem o esporte recreativo como um dos interesses socioculturais;
II - estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como fatores de inclusão social;
III - estudos e análises sobre pleitos, programas, e ações afetas a sua área de competência; e
IV - outras competências que lhe forem cometidas em sua área de atuação.
Art. 9º À Coordenação de Programas Sociais de Esporte e de Lazer compete:
I - executar e acompanhar programas e ações voltadas para as atividades de esporte e de lazer, como fatores de inclusão social destinados, em especial, para crianças e jovens em situação de exclusão e risco social, para a terceira idade e portadores de deficiências e de necessidades especiais;
II - organizar e analisar documentos referentes a programas e pleitos afetos à sua área de competência;
III - acompanhar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como fatores de inclusão social;
IV - realizar estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações afetos à sua área de competência; e
V - outras competências que lhe forem cometidas em sua área de atuação.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos compete planejar, coordenar, apoiar, avaliar, supervisionar, promover, executar e acompanhar as seguintes atividades:
I - capacitação de recursos humanos voltados para o esporte e o lazer que atuem em programas de inclusão social;
II - estudos e análises de calendário anual e plurianual de eventos de esporte e lazer voltados para a sua área de competência, bem como a viabilização de recursos logísticos, o acompanhamento e a avaliação final de sua realização;
III - realização e apoio a eventos de esporte e lazer voltados para a sua área de competência, do Calendário Oficial da Secretaria;
IV - realização de estudos e análises sobre pleitos, programas e ações afetos à sua área de competência; e
V - outras competências que lhe forem cometidas em sua área de atuação.
Art. 11. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Esporte compete:
I - fomentar a produção e difusão do conhecimento esportivo e de lazer, através da interação com universidades e outras instituições acadêmicas e de pesquisa, com vistas à qualificação da fundamentação das políticas públicas de esporte e de lazer;
II - fomentar a democratização do acesso ao conhecimento esportivo e de lazer através da sua publicação pelos meios disponíveis;
III - promover programas e ações de cooperação e intercâmbio institucional, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao fomento do desenvolvimento do esporte e do lazer, a partir da troca de conhecimentos e experiências, estudos e pesquisas;
IV - estabelecer metodologias de avaliação de programas sociais de esporte e de lazer;
V - desenvolver metodologias de formação continuada no campo da gestão pública de esporte e de lazer;
VI - Promover estudos e análises sobre pleitos de aquisição de equipamentos e materiais esportivos total ou parcialmente isentos de tributação;
VII - promover a capacitação de profissionais da ciência aplicada ao esporte e ao lazer;
VIII - promover estudos e análises sobre pleitos, programas e ações em sua área de atuação; e
IX - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios que tenham objetos afetos à área de competência do Departamento.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Fomento à Produção e Difusão do Conhecimento Esportivo compete planejar, coordenar, apoiar, avaliar, supervisionar e promover:
I - o desenvolvimento de programas e ações que visem ao desenvolvimento da ciência do esporte e do lazer;
II - estudos e pesquisas que contribuam para elevar o nível científico e tecnológico do esporte e do lazer;
III - eventos de natureza técnico-científica e cursos de capacitação de profissional da ciência aplicada ao esporte e ao lazer;
IV - o incentivo à pesquisa e à produção científica e literária na área esportiva e do lazer;
V - o desenvolvimento e a difusão da informação, bem como a transferência de tecnologias na área do esporte e do lazer;
VI - estudos e análises de pleitos, programas e ações, afetas a sua área de atuação; e
VII - outras competências que lhe forem cometidas em sua área de atuação.
Art. 13. À Coordenação de Documentação e Informação compete:
I - executar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações que visem ao desenvolvimento da ciência do esporte e do lazer;
II - organizar e analisar documentos referentes a programas e pleitos afetos à sua área de competência;
III - organizar e gerenciar base de dados que vise a difusão do conhecimento esportivo e do lazer;
IV - realizar estudos e análises de pleitos, programas e ações, afetos à sua área de atuação; e
V - outras competências que lhe forem cometidas em sua área de atuação.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Tecnologia, Cooperação e Intercâmbio compete planejar, coordenar, apoiar, avaliar, supervisionar, promover, executar e acompanhar:
I - o desenvolvimento de programas e ações, bem como a negociação de acordos e convênios de cooperação técnica em âmbito nacional e internacional, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do esporte e do lazer;
II - estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento de equipamentos e materiais de alta tecnologia destinados à prática do esporte;
III - a elaboração, manutenção e difusão de procedimentos, bem como a análise de pleitos sobre a aquisição de equipamentos e materiais esportivos isentos total ou parcialmente de tributação;
IV - estudos e análises de pleitos, programas e ações, afetas a sua área de atuação; e
V - outras competências que lhe forem cometidas em sua área de atuação.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Secretário Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Secretaria;
II - implementar a política de desenvolvimento do desporto pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;
III - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do desporto, de acordo com as orientações estratégicas do Ministério do Esporte;
IV - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete;
II - assinar a correspondência oficial do Secretário, por sua ordem, bem como os documentos e papéis decorrentes dos atos de sua competência;
III - organizar e acompanhar a agenda diária de compromissos do Secretário;
IV - coordenar a elaboração do programa de viagens do Secretário, promovendo os meios para sua execução;
V - examinar e instruir documentos oficiais; e
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 17. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas respectivas unidades;
II - assistir ao Secretário em assuntos relacionados a sua área de competência;
III - praticar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IV - submeter ao Secretário os planos, programas, projetos e relatórios da área de atuação das respectivas unidades e acompanhar e avaliar os respectivos resultados; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário Nacional.
Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas respectivas unidades;
II - propor sistemáticas, normas e procedimentos técnicos para a análise e controle da elaboração e execução de convênios, no âmbito da Secretaria;
III - praticar atos administrativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato.
Art. 19. Aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 20. Ao Assessor, aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe exercer as atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Secretário Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação do Título V do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer.
TÍTULO VIISECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Esporte, tem por finalidade:
I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional do Esporte e do Lazer;
II - implantar as decisões relativas ao Plano Nacional do Esporte e do Lazer e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
III - realizar estudos, planejar e coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte de alto rendimento e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;
V - prestar cooperação técnica e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte de alto rendimento;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte de alto rendimento;
VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional do Esporte;
IX - coordenar, formular e implementar políticas relativas aos esportes voltados para competição, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações nessas modalidades; e
X - emitir relatórios técnicos específicos, quando se tratar de execução de obras ou realização de eventos em sua área de atuação.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete do Secretário
1.1 Coordenação de Apoio Administrativo
2. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento
2.1 Coordenação-Geral de Esporte de Base e de Atletas de Alto Rendimento
2.11 Coordenação de Esporte de Base e de Atletas de Alto Rendimento
2.2 Coordenação-Geral de Esporte de Paraatletas de Alto Rendimento
3. Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos
3.1 Coordenação-Geral de Excelência Esportiva
3.1.1 Coordenação de Excelência Esportiva
3.2 Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos
Art. 3º A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento será dirigida por Secretário, o Gabinete do Secretário por Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretor de Departamento, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e as Coordenações por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento contará com um Assessor, um Assistente e dois Assistentes Técnicos; o Chefe de Gabinete contará com dois Assistentes e dois Assistentes Técnicos; o Coordenador-Geral de Esporte de Base e de Alto Rendimento contará com um Assistente; o Coordenador-Geral de Esporte de Paraatletas de Alto rendimento contará com um Assistente; o Coordenador-Geral de Excelência Esportiva contará com um Assistente; e o Coordenador-Geral de Apoio, Capacitação e Eventos Esportivos do Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos contará com um Assistente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - supervisionar os serviços de secretaria, apoio administrativo e logístico ao Secretário, estabelecendo a ligação entre as áreas externas e internas da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, das demais Secretarias e áreas do Ministério do Esporte;
II - assistir ao Secretário no exercício de suas atribuições e nas funções de representação política e social;
III - preparar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades que façam parte do expediente do Secretário;
IV - examinar previamente os processos e demais documentos submetidos à consideração do Secretário, bem como a triagem e distribuição de documentos destinados à área operacional;
V - promover as atividades de comunicação social e de relações públicas da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, em consonância com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte;
VI - coordenar as atividades da área interna da Secretaria, de modo a assegurar o funcionamento normal do processo produtivo, dando suporte às atividades voltadas para a área externa;
VII - coordenar o processo administrativo, mobilizando todas as atividades-meio para viabilizar as atividades-fim da Secretaria;
VIII - promover o contato permanente com a área administrativa do Ministério do Esporte, a fim de que seja mantida linha de coerência com a diretrizes e políticas definidas para o setor;
IX - planejar as atividades direcionadas para a formação e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da Secretaria;
X - supervisionar a execução das atividades de planejamento interno, de organização e modernização administrativas da Secretaria;
XI - coordenar a consolidação do Relatório Anual de Atividades da Secretaria;
XII - organizar a demanda de serviços gerais relativos a instalações físicas, segurança, almoxarifado, protocolo, serviços de copa, limpeza e manutenção, bem como de manutenção e uso dos recursos de informática, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios; e
XIII - supervisionar a programação de viagem a serviço, em articulação com as unidades interessadas.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - promover a organização e modernização interna da Secretaria;
II - assegurar a utilização dos recursos de informática;
III - supervisionar a preparação e reprodução de documentos;
IV - assegurar o funcionamento do protocolo, recepção, expedição e distribuição de malotes e correspondências;
V - organizar e manter os arquivos de documentos da Secretaria;
VI - requisitar e controlar a utilização de material de consumo, do serviço de copa e promover a segurança, manutenção e limpeza das instalações físicas;
VII - supervisionar o controle e a requisição de manutenção de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios;
VIII - promover a divulgação de normas e procedimentos relativos à organização e funcionamento do Ministério do Esporte e da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento entre os servidores da Secretaria;
IX - formalizar e manter atualizados os documentos e dossiês de formação e aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria; e
X - divulgar eventos culturais e esportivos realizados com a participação da Secretaria, de interesse dos servidores.
Art. 7º Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento para atletas e paraatletas;
II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte e paraesporte de alto rendimento;
III - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;
IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas e paraatletas;
V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento.
VI - apoiar, institucionalmente, atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais e de patrocinadores;
VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e
VIII - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Esporte de Base e de Atleta de Alto Rendimento compete:
I - Apoiar e promover as ações dos Centros de Excelência Esportiva (CENESP) estimulando à realização de estudos e pesquisas, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
II - acompanhar o desenvolvimento de pesquisas em laboratórios antidoping e científicos e a manutenção desses laboratórios;
III - acompanhar e supervisionar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e paraatletas de alto rendimento;
IV - coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados para o esporte de atleta de alto rendimento;
V - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas, voltadas para atletas de alto rendimento;
VI - coordenar a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
VII - supervisionar a capacitação e a atualização de profissionais na área do esporte destinado a atletas de alto rendimento;
VIII - coordenar o estudo e análise do calendário anual e plurianual de eventos esportivos da Secretaria, bem como a viabilização dos recursos logísticos para a sua realização;
IX - coordenar a articulação com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, e com as entidades nacionais de administração do esporte, visando o apoio às competições internacionais;
X - supervisionar a participação na realização de eventos internacionais do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, e Confederações;
XI - promover a elaboração, realização e avaliação de eventos de esporte praticado por atleta de alto rendimento;
XII - apoiar e avaliar eventos que visem à transferência e disseminação de conhecimentos que contribuam para o desenvolvimento desportivo dos atletas de alto rendimento;
XIII - promover a execução de competições esportivas destinadas a atletas de alto rendimento;
XIV - estimular a participação de representações desportivas oficiais brasileiras, de atletas de alto rendimento, em competições e eventos desportivos no Brasil e no exterior;
XV - coordenar a participação na preparação de eventos esportivos, em sua área de atuação, no Brasil e no Exterior;
XVI - estimular as relações institucionais com o Sistema Nacional do Desporto - SND;
XVII - coordenar a emissão de parecer sobre projetos e pleitos relativos a eventos esportivos;
XVIII - apoiar a articulação com as demais áreas da Secretaria, para manter a unidade e uniformidade de procedimentos e objetivos comuns, visando à otimização dos recursos disponíveis;
XIX - coordenar estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
XX - exercer outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 9º À Coordenação de Esporte de Base e de Atleta de Alto Rendimento compete executar e acompanhar as seguintes atividades:
I - desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados para o esporte de atleta de alto rendimento;
II - elaboração, realização e avaliação de eventos de esporte para atleta de alto rendimento;
III - estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento dos esportes destinados a atletas de alto rendimento;
IV - estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
V - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Esporte de Paraatletas de Alto Rendimento compete planejar, coordenar, apoiar, avaliar e promover:
I - a capacitação e a atualização de profissionais na área do desporto destinado a paraatletas de alto rendimento;
II - o estudo e análise do calendário anual e plurianual de eventos esportivos da Secretaria, bem como a viabilização dos recursos logísticos para a sua realização;
III - a articulação com o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, e com as entidades nacionais de administração do paradesporto, visando o apoio às competições internacionais;
IV - a participação na realização de eventos internacionais do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, e Confederações;
V - a elaboração, realização e avaliação de eventos de esporte praticado por paraatleta de alto rendimento;
VI - eventos que visem à transferência e disseminação de conhecimentos que contribuam para o desenvolvimento desportivo dos paraatletas de Alto Rendimento;
VII - a execução de competições esportivas destinadas a paraatletas de alto rendimento;
VIII - a participação de representações desportivas oficiais brasileiras, de paraatletas de Alto Rendimento, em competições e eventos desportivos no Brasil e no exterior;
IX - a participação na preparação de eventos esportivos no Brasil e no Exterior;
X - as relações institucionais com o Sistema Nacional do Desporto - SND;
XI - a emissão de parecer sobre projetos e pleitos relativos a eventos esportivos;
XII - a articulação com as demais áreas da Secretaria, para manter a unidade e uniformidade de procedimentos e objetivos comuns, visando à otimização dos recursos disponíveis;
XIII - estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
XIV - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 11. Ao Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos compete:
I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva (CENESP) visando à realização de estudos e pesquisas, com vistas ao desenvolvimento de esporte de alto rendimento;
II - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de pesquisas em laboratórios antidoping e científicos e a manutenção desses laboratórios;
III - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e paraatletas de alto rendimento;
IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;
V - apoiar atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;
VI - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento;
VII - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas e paraatletas;
VIII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e
IX - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Excelência Esportiva compete planejar, coordenar, apoiar, avaliar e promover, na área de alto rendimento:
I - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem ao desenvolvimento da ciência do esporte;
II - estudos e pesquisas que contribuam para elevar o nível científico e tecnológico do esporte;
III - eventos de natureza técnico-científica e cursos de capacitação de profissional da ciência aplicada ao esporte;
IV - o incentivo à pesquisa e à produção científica e literária na área desportiva;
V - o desenvolvimento e difusão da informação, bem como a transferência de tecnologias na área de esporte;
VI - estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos ações, em sua área de atuação; e
VII - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 13. À Coordenação de Excelência Esportiva executar acompanhar as seguintes atividades:
I - desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem ao desenvolvimento da ciência do esporte;
II - estudos e pesquisas que contribuam para elevar o nível científico e tecnológico do esporte;
III - eventos de natureza técnico-científica e cursos de capacitação de profissional da ciência aplicada ao esporte;
IV - incentivo à pesquisa e à produção científica e literária na área desportiva;
V - desenvolvimento e difusão da informação, bem como transferência de tecnologias na área de esporte;
VI - estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos ações, em sua área de atuação; e
VII - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Apoio, Capacitação Eventos Esportivos compete planejar, coordenar, implantar, apoiar, avaliar, supervisionar e promover:
I - a articulação com as entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto - SND, visando ao apoio técnico para o desenvolvimento do esporte para atleta de alto rendimento;
II - a capacitação de técnicos e árbitros para as modalidades de esporte destinado a atletas e paraatletas de alto rendimento;
III - o apoio logístico na elaboração de projetos visando promoção de eventos em sua área de atuação;
IV - a articulação com parceiros e patrocinadores, visando realização de eventos;
V - a emissão de parecer sobre projetos e pleitos relativos eventos esportivos;
VIII - a realização dos eventos esportivos do Calendário Oficial da Secretaria em sua área de atuação;
IX - a realização de ações necessárias à viabilização de eventos;
X - a articulação com Comitês e Confederações esportivos;
XI - a manutenção da bases de dados sobre eventos;
XII - o cumprimento do caderno de eventos;
XIII - a avaliação do desempenho e dos resultados dos eventos realizados;
XIV - a articulação com as demais áreas da Secretaria, na equalização dos objetivos comuns;
XV - os estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação; e
XVI - outras competências que lhe forem cometidas, em sua área de atuação.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Secretaria;
II - implementar a política de desenvolvimento do esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e ações;
III - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Ministério do Esporte;
IV - integrar e participar efetivamente dos órgãos colegiados que compõem o Sistema Brasileiro de Desporto - SBD, zelando pela implementação das decisões deles emanadas;
V - submeter ao Ministro do Esporte os planos, programas relatórios da Secretaria;
VI - representar a Secretaria em reuniões oficiais, eventos encontros esportivos de relevância, em foros nacional e internacional; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro do Esporte.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do Secretário incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete do Secretário;
II - despachar a correspondência oficial do Secretário, por sua ordem;
III - organizar e acompanhar a agenda diária de compromissos do Secretário, viabilizando os meios para o seu cumprimento;
IV - coordenar a elaboração do programa de viagens do Secretário, providenciando os meios para sua realização;
V - examinar, instruir e despachar documentos e papéis decorrentes de atos de sua competência;
VI - elaborar atas e outros documentos relativos a reuniões de trabalho;
VII - representar o Secretário, em reuniões e eventos oficiais, quando designado;
VIII - supervisionar, por delegação do Secretário, as atividades dos Departamentos e demais unidades componentes da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos recursos humanos da Secretaria;
X - assistir ao Secretário em assuntos relacionados a sua área de competência; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 17. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas respectivas unidades;
II - assistir ao Secretário em assuntos relacionados a sua área de competência;
III - praticar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IV - submeter ao Secretário os planos, programas, projetos, ações e relatórios da área de atuação das respectivas unidades, acompanhando e avaliando seus resultados; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário.
Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de suas respectivas unidades;
II - planejar, coordenar, avaliar, orientar, promover e controlar programas, projetos e ações sob sua responsabilidade;
III - planejar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos convênios da Secretaria;
IV - propor sistemáticas, normas e procedimentos técnicos para a análise e controle da elaboração e execução de convênios, no âmbito da Secretaria;
V - interagir com os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e modernização do Ministério do Esporte;
VI - promover a realização de eventos e ações dirigidas à capacitação técnica especializada, no âmbito do esporte;
VII - participar, em articulação com a área de promoção de eventos, dos trabalhos relacionados com eventos, feiras e congressos, que envolvam sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato, dentro das competências definidas para sua área de atuação.
Art. 19. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, coordenar, avaliar, orientar, promover e controlar as atividades sob sua responsabilidade; e
II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato, em consonância com as competências da unidade em que estiverem lotados.
Art. 20. Ao Assessor e aos Assistentes incumbe exercer as atribuições que lhes forem cometidas pelo chefe imediato, dentro das competências das unidades em que estiverem lotados.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento poderá expedir instruções complementares a este Regimento Interno, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Secretaria sob sua administração.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento.
TÍTULO VIIIREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Nacional do Esporte é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, que, além da função de assessoramento, atuará com vistas a promover o desporto como direito de todos e coibir as práticas abusivas na sua administração e exploração, competindo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Esporte e do Lazer e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
V - emitir resoluções, atos normativos, pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas;
X - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos públicos destinados ao fomento do desporto;
XI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas às questões de natureza desportiva.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 2º A composição do CNE observará o disposto no art. 12-A, da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003 .
§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participar do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º Na impossibilidade de comparecer à reunião do CNE, o Conselheiro comunicará a ausência com cinco dias de antecedência da realização da reunião.
§ 3º Os membros do CNE não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 3º São atribuições dos Conselheiros:
I - participar das reuniões, deliberar e votar;
II - requerer esclarecimentos que julgue necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, convocação de técnicos para expô-los;
III - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
IV - coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;
V - solicitar o adiamento, por uma sessão, da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetido extrapauta, quando solicitar vistas à matéria;
VI - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;
VII - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados no Conselho, entregando a original ao Presidente e cópias aos demais Conselheiros; e
VIII - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 4º São atribuições do Presidente do CNE:
I - zelar pelo cumprimento das decisões do CNE;
II - presidir e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos e votados em cada reunião;
IV - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse público;
V - conceder vista dos autos constantes da pauta;
VI - autorizar o adiamento proposto da votação de assuntos incluídos na pauta e extrapauta;
VII - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;
VIII - designar relator ou comissão para apreciação das matérias;
IX - expedir atos normativos provisórios nos casos de relevância e urgência, os quais deverão ser submetidos à apreciação do CNE;
X - tomar e assinar, ad referendum do CNE, compromisso de ajustamento de conduta;
XI - convidar para participar das reuniões do CNE, sem direito a voto, dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades privadas ou técnicos de notório saber, sobre os assuntos versados;
XII - decidir questões de ordem;
XIII - fixar prazo para apresentação de relatório pelo relator ou diretor de comissão, substituindo-os se excedidos os prazos;
XIV - suspender a discussão e votação de matérias, quando julgar necessário, para apresentação de esclarecimentos técnicos ou convocação de terceiros não integrantes do CNE;
XV - representar o CNE ou designar representante para prática de atos específicos; e
XVI - instituir comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional.
CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES
Art. 6º O CNE terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo estas convocadas pelo seu Presidente ou por proposição de dois terços do colegiado.
§ 1º As reuniões ordinárias do CNE acontecerão a cada mês ou bimestre, conforme convocação do Presidente.
§ 2º As reuniões extraordinárias se justificarão, a critério do Presidente, na hipótese de fatos relevantes que imponham a sua realização.
§ 3º A convocação para as reuniões ocorrerá com antecedência mínima de oito dias à sua realização.
§ 4º As reuniões do CNE serão públicas.
Art. 7º O CNE expedirá Resoluções, Atos Normativos e Recomendações.
§ 1º As Resoluções, oriundas de projetos ou de conversão de atos normativos, destinam-se a prever situações genéricas, podendo entrar em vigor depois de determinado lapso temporal nela estipulado.
§ 2º Os Atos Normativos são de competência do Presidente, que os expedirá nos casos de relevância e urgência, submetendo-os à apreciação do Conselho na primeira reunião subseqüente à sua expedição.
§ 3º As recomendações poderão ser expedidas em resposta às consultas formuladas pelos entes desportivos, hipótese em que deverão ser apresentadas na reunião antecedente à sua discussão.
§ 4º As recomendações poderão versar sobre práticas abusivas, que ainda não tenham sido objeto de Resolução sobre as mesmas.
§ 5º As Resoluções e Atos Normativos possuem força coercitiva após a respectiva publicação no DOU.
§ 6º O CNE não apreciará questões sobre:
I - ilícitos penais;
II - questões fiscais, previdenciárias e trabalhistas; e
III - aplicação de recursos das entidades desportivas.
Art. 8º Das reuniões do CNE serão lavradas atas, onde se fará constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta existente, resumo das discussões, resultado das votações, data da próxima reunião e pauta prevista.
§ 1º As atas deverão ser numeradas e publicadas no DOU, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da reunião, sendo arquivadas no Gabinete do Ministro do Esporte.
§ 2º As matérias postas em votação serão precedidas de colocação em pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou Comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de dois terços dos Conselheiros, discussão e votação.
Art. 9º O Conselho deliberará por maioria simples, em votação aberta, presentes a metade mais um de seus membros, não se admitindo a delegação nem a representação.
§ 1º O Presidente do CNE terá direito a voto nominal e de desempate, se necessário.
§ 2º A votação das Deliberações será aberta, mediante declaração do voto pelo membro do CNE, com prazo máximo de 15 (quinze) minutos para apresentação de razões de justificativa.
§ 3º A publicação das Deliberações e Atos Normativos expedidos pelo CNE é condição de eficácia e validade dos atos.
§ 4º A apresentação de projeto para Deliberação deverá ocorrer mediante apresentação do mesmo na reunião anterior, o qual será submetido à Consultoria Jurídica do ME, para fins de análise quanto a sua constitucionalidade e legalidade.
§ 5º O Presidente resolverá sobre a colocação em pauta para Deliberação dos projetos apresentados, bem como sobre o sobrestamento da votação para oitiva de dirigentes de entidades desportivas ou técnicos sobre o assunto versado na proposta de Deliberação.
§ 6º Por convocação de um terço de integrantes do Conselho de Administração ou Fiscal de entidades desportivas, o CNE deliberará sobre recomendação à entidade.
Art. 10. O CNE, por seu Presidente ou mediante proposta de dois terços de seus membros, poderá convidar representante de entidade desportiva para apresentação de esclarecimentos sobre matéria a ser posta sob Deliberação.
Art. 11. A discussão sobre a Deliberação de práticas abusivas, terá precedência na pauta, sobrestando qualquer outra anteriormente existente, ainda que se tenha iniciado a discussão do projeto ou Ato Normativo na reunião anterior.
§ 1º A discussão de proposta de Deliberação visando coibir práticas abusivas no desporto poderá ser apresentada pelo Presidente ou por, no mínimo, um terço de representantes do CNE.
§ 2º Quando, por intermédio de recomendação, a entidade desportiva se adequar ao recomendado, o CNE não deliberará normativamente sobre o assunto.
Art. 12. O Presidente do CNE, ad referendum do Conselho, poderá firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com entidades desportivas, dirigentes ou não, visando coibir ou corrigir práticas tidas como abusivas no desporto.
Parágrafo único. O Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá conter cláusula que verse sobre a estipulação de prazo para cumprimento do ajustado.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O CNE poderá deliberar por provocação do Ministério Público da União, do Congresso Nacional, ou por proposição de segmentos organizados da sociedade civil, tratando-se de matéria relevante para o aprimoramento e moralização do desporto nacional.
Art. 14. A Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte se manifestará, por solicitação do Presidente do CNE, quanto às proposições sob exame do Conselho, com vistas à análise da constitucionalidade e legalidade das mesmas.
Art. 15. O Presidente do CNE adotará medidas à consolidação e publicação das matérias deliberadas.
Art. 16. Os casos omissos e dúvidas quanto ao funcionamento do CNE, serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão.