Portaria IDIARN nº 92 DE 25/10/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 out 2013
Dispõe sobre a Comercialização de Vacina contra Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte - IDIARN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 324 de 29 de março de 2006,
Considerando a necessidade de assegurar as condições sanitárias para que o Estado do Rio Grande do Norte se torne área livre de febre aftosa com vacinação com reconhecimento internacional pela OIE;
Considerando as atribuições do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN - IDIARN, e buscando aprimorar os padrões mínimos para os procedimentos executados, no tocante as atividades principais que envolvem as ações de fiscalização do comércio e distribuição de vacinas contra a febre aftosa, bem como do controle e avaliação das etapas de campanha de vacinação;
Considerando a aquisição do Sistema de Integração Agropecuária (SIAPEC), visando às exigências do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - MAPA;
Considerando as exigências da integração das informações com a Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA do MAPA e da integração das informações com outros estados;
Considerando a necessidade e uma melhor eficiência no controle das informações geradas pela comercialização de vacinas;
Resolve:
Art. 1º Só será permitido à comercialização de vacinas contra febre aftosa no Estado do Rio Grande do Norte, por revendas agropecuárias cadastradas e regularizadas junto ao CRMV/RN, SFA/RN e IDIARN;
Parágrafo único. Somente poderão ser comercializadas e utilizadas no Estado do Rio Grande do Norte vacinas contra Febre Aftosa registradas e controladas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, e que esteja conservada em refrigeração, na temperatura indicada pelo fabricante;
Art. 2º Vacinas contra febre aftosa que estiverem fora das condições de conservação serão apreendidas e a revenda agropecuária receberá a aplicação das medidas legais cabíveis;
Art. 3º Estabelecer que as revendedoras de vacina somente poderão comercializar vacina contra Febre Aftosa durante as etapas oficiais da campanha de vacinação, e de forma eletrônica, mediante a utilização do SIAPEC;
Parágrafo único. A aquisição de vacinas por produtores rurais fora das etapas de vacinação somente serão realizada mediante autorização por escrito emitida pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN - IDIARN;
Art. 4º Fornecer na véspera de cada etapa de campanha de vacinação contra febre aftosa todas as informações necessárias a utilização do SIAPEC, bem como, cadastros dos usuários, treinamentos e senha de acesso;
Art. 5º Só será permitida a venda de vacina contra febre aftosa aos produtores e/ou proprietários cadastrados no IDIARN/SIAPEC; bem como a entidades autorizadas pelo próprio órgão.
Art. 6º Os proprietários e/ou produtores não cadastrados no sistema de integração pecuária - SIAPEC deveram ser encaminhados ao IDIARN para cadastramento e autorização da aquisição da vacina contra febre aftosa;
Art. 7º Após a consumação de venda da vacina contra a febre aftosa, não será permitida a guarda ou manutenção da vacina no refrigerador da revenda para uso posterior pelo produtor rural.
Art. 8º A vacina contra Febre Aftosa somente poderá ser retirada do estabelecimento revendedor em condições de embalagem que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte até a propriedade rural ou residência do produtor.
Art. 9º A inobservância, pelos estabelecimentos revendedores de vacina, de qualquer das exigências contidas nesta Portaria, constitui infração sujeita as penalidades previstas na Lei nº 7.838 , de 05 de junho de 2000 e regulamentada pelo Decreto nº 15.316, de 16 de fevereiro de 2001.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
MARIA LEONICE DE FREITAS
Diretora Geral/IDIARN