Portaria nº 92 DE 09/09/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 set 2016
Estabelece condições para o trânsito de animais no Estado do Amapá, com a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA.
O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, usando das atribuições, que lhe são conferidas, conforme Decreto nº 2.824 de 12 de agosto de 2016, e
Considerando a necessidade de controlar o trânsito de animais no Estado do Amapá.
Considerando o Art. 16 da Lei nº 0869, de 31 de Dezembro de 2004, que obriga os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados à agropecuária, a exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, ou quando do recebimento de animais para abate, a apresentação de guias de trânsito, quando exigido nos regulamentos específicos e, ainda, estabelece que as obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate.
Considerando o Art. 22 da norma supracitada, que prevê a que DIAGRO poderá proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais e que os animais em trânsito no Estado deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA, devendo o transportador portar os documentos zoossanitários e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.
Resolve:
Art. 1º Não será admitido, sob nenhuma hipótese, o desembarque de animais em estabelecimento de abate no Estado do Amapá desacompanhados de GTA e os documentos zoossanitários exigidos para cada espécie, sejam eles para a finalidade abate ou para prosseguir trânsito, no caso de animais que utilizam o estabelecimento como desembarcadouro.
Parágrafo único.É responsabilidade do estabelecimento a recepção de animais e a exigência da GTA, com conferência das Informações pertinentes, inclusive validade do documento, estando sujeito à fiscalização da DIAGRO.
Art. 2º O desembarque de animais nos matadouros que estiverem sob supervisão do Serviço de Inspeção Estadual deverá ocorrer no horário de 08:00 às 18:00h, ficando proibido o desembarque em outro expediente, exceto por determinação da DIAGRO.
Art. 3º O condutor, quando do trânsito de animais, produtos ou subprodutos, responde solidariamente ao proprietário pelas infrações que forem identificadas por servidor da DIAGRO, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.
Parágrafo único. Não identificado ou localizado o proprietário do animal será responsável aquele que o tiver em seu poder ou guarda, a qualquer título, devendo realizar as medidas definidas pela DIAGRO, sem ressarcimento de despesas ou indenizações.
Art. 4º O animal que não estiver acompanhado da GTA, será apreendido e poderá ser abatido, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo único. Não caberá indenização quando do descumprimento da legislação sanitária ou quando da constatação de doença considerada incurável ou letal.
Art. 5º Os estabelecimentos de abate deverão receber animais e quaisquer produtos e materiais apreendidos pela DIAGRO e proceder sua guarda, abate sanitário ou destruição, conforme determinação da Agência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, Macapá-AP, 09 de setembro de 2016.
JOSÉ RENATO RIBEIRO
Diretor Presidente/DIAGRO