Portaria CASACIV nº 92 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2020

Revoga a alínea "b", do Item 1.19, do Anexo I, da Portaria nº 039, de 10 de junho de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento do setor lojista, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual, e

Considerando que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020 e do Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;

Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020.

Considerando, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1818/2020 -GAB/SES, de 15 de dezembro de 2020.

Resolve

Art. 1º Fica revogada a alínea "b" do Item 1.19, do Anexo I, da Portaria nº 039, de 10 de junho de 2020.

Art. 2º A regra disposta nesta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil