Portaria DETRAN nº 92 DE 23/12/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2020
Altera a Portaria DETRAN/MS “N” N° 59/2019, que dispõe sobre o Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, para veículos automotores, reboques e semirreboques junto ao DETRAN-MS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 11 do Decreto Estadual n° 13.826 de 3 de dezembro de 2013, e
CONSIDERANDO o que consta no processo n° 31/703154/2019 deste Departamento.
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria DETRAN/MS “N” n° 059, de 03 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4° .....................……………………………….
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§ 2° No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do processo de credenciamento, nos termos desta Portaria e da Resolução N° 780/2019 do CONTRAN, no que tange a documentação da habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, bem como no cadastro no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), na planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem e na Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de fabricação e estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital.”
“Art. 5° Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica proceda a estampagem de placas de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN/MS, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.”
“Art. 8°-A. Os documentos exigidos para o credenciamento ou sua renovação anual poderão ser protocolados por meio do Portal de Credenciamento do DETRAN-MS, no endereço eletrônico https://www.meudetranms.gov.br/, e serão analisados mediante comprovação de recolhimento da guia de credenciamento (código 3040).
§ 1° O acesso a Portal de Credenciamento do DETRAN-MS deverá ser feito por meio de certificado digital de pessoa jurídica do tipo A3 emitido por autoridade certificadora credenciada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2° Serão aceitos certificados digitais em dispositivos físicos ou em nuvem, desde que atendidos os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3° O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por mensagem eletrônica e no ambiente do Portal de Credenciamento, dentro de um prazo de 30 dias após deferimento de protocolo.”
“Art. 8°-B. A inscrição eletrônica para o credenciamento será registrada automaticamente no sistema do DETRAN-MS, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos, os seguintes dados:
I - número de protocolo da solicitação;
II - data e horário do recebimento da inscrição; e
III - identificação do signatário do requerimento de inscrição.”
“Art. 8°-C. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema do Portal de Credenciamento.
§ 1° Salvo disposição em contrário, o ato processual realizado por meio eletrônico será considerado tempestivo quando efetuado até às 23h59min59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Campo Grande/MS.
§ 2° Em caso de indisponibilidade do Portal de Credenciamento, os prazos com vencimento na data da ocorrência serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”
“Art. 8°-D. No uso de seu certificado digital para acesso ao Portal de Credenciamento do DETRAN-MS são de exclusiva responsabilidade do solicitante do credenciamento:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo, em nenhuma hipótese, admitida qualquer alegação de uso indevido ou por terceiros;
II - a autenticidade dos documentos digitalizados e enviados;
III - a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes do documento protocolado;
IV - o encaminhamento de documentos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo DETRAN-MS no que se refere à formatação e tamanho do arquivo, conforme manual de procedimentos disponibilizado no site do Portal de Credenciamentos;
V - a conservação, até que decaia o direito administrativo de rever os atos praticados no processo, dos originais dos documentos digitalizados que não tiverem assinatura digital enviados por meio eletrônico, os quais, quando solicitado, deverão ser apresentados ao DETRAN-MS para conferência;
VI - a consulta diária ao endereço de e-mail cadastrado e à área de usuário no Portal de Credenciamento do DETRAN-MS, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas à sua solicitação de credenciamento;
VII - a atualização de seus dados cadastrais informados no Portal de Credenciamento do DETRAN-MS; e
VIII - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o Portal de Credenciamento do DETRAN-MS não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.”
“Art. 17 .....................……………………………….
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III - .....................……………………………….
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e) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU;
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XIV - Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos Sócios da empresa;
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XVIII - Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem, conforme o tipo de credenciamento pretendido;
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“Art. 23 A renovação do credenciamento será por igual período, sem limite de renovações, a requerimento do interessado.”
“Art. 24 Na renovação do credenciamento deverão ser atendidos os requisitos de credenciamento da Resolução 780/2019 CONTRAN e demais disposições desta Portaria.”
“Art. 36 .....................……………………………….
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Parágrafo único. O DETRAN/MS se incumbirá de realizar a fixação da PIV nos respectivos veículos, desde que a empresa contratada não possua sede ou filial no município de emplacamento.”
“Art. 38 .....................……………………………….
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§ 4° No caso de furto/roubo das placas de identificação veicular o estampador deverá encaminhar ao DETRAN-MS arquivo do boletim de ocorrência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
“Art. 39. As placas, Tarjetas e lacres retirados dos veículos ou estampados erroneamente deverão ser destruídos de modo que não permita a tentativa de reutilização, sendo de inteira responsabilidade das empresas credenciadas a atividade de destruição e registro.”
§ 1º. As placas substituídas, bem como tarjetas e lacres retirados dos veículos ou estampadas erroneamente, deverão ser inutilizados imediatamente e na presença do proprietário ou representante legal do solicitante do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 07/12/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 07/12/2023):
§ 2º. As placas, tarjetas e lacres inutilizados deverão ser destinados, semestralmente, a ações de reciclagem, devendo ser observado a legislação ambiental e sanitária vigentes, podendo a credenciada formalizar termo de cooperação com órgãos e instituições que trabalhem com material reciclável para promoção da educação, do trabalho e da cidadania.
I – As placas deverão ser inutilizadas realizando-se o corte completo na horizontal e vertical, formando assim quatro partes.
II – As tarjetas e lacres deverão ser inutilizados realizando-se o corte completo na vertical, formando assim duas partes.
§ 3º. As empresas credenciadas deverão manter arquivados os registros das placas destruídas por, no mínimo, cinco anos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 07/12/2023).
Art. 2° Renumera-se como parágrafo único o § 1° dos artigo 3° e 9° da Portaria DETRAN/MS “N” n° 059, de 03 de setembro de 2019.
Art. 3° Revogam-se o parágrafo único do art. 5°; os incisos II, III alínea “a”, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XVI, XVIII alínea “a”, XIX, XXV, do art. 17; o art. 18; os §§ 1°, 2° e 3° do art. 19; as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 23; os incisos V e VI do art. 25; os inciso II e X do art. 26; os §§ 3° e 4° do art. 28; o § 3° do art. 35; §§ 1°, e seus incisos, 2° e 3° do art. 38; o parágrafo único do art. 39 e os Anexos I e III, todos da Portaria DETRAN/MS “N” n° 059, de 03 de setembro de 2019.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 23 de dezembro de 2020.
VALTER JOSÉ BORTOLETTO
DIRETOR-PRESIDENTE - em exercício