Portaria SEFAZ nº 923- N DE 07/10/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 1999
Concede inscrição estadual única no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,
Considerando o que consta no processo n.o 16216563, de 04 de agosto de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida a inscrição estadual única, n.º 080.266.070, na forma do disposto no artigo 414, do Regulamento do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos da a empresa VIX LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput comunicará, mensalmente, à Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Centro, Vitória, ES, CEP 29010-002, qualquer alteração referente à mudança de endereço, ao encerramento de atividades de estabelecimento existente ou à abertura de novos estabelecimentos neste Estado, no mês subseqüente à ocorrência de tais fatos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 8 DE 10/04/2002).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A inscrição única servirá para os estabelecimentos que funcionam nos seguintes endereços:
I - rua das Perobas, s/n.º, Coqueiral, Aracruz - ES, inscrita no CNPJ sob o n.º 28.129.658/0001-17;
II - rua Jerônimo Vervloet, nº275, Goiabeiras, Vitória – ES, inscrita no CNPJ sob o n. 28.129.658/0002-06.
Art. 2º Fica cancelada, na forma do artigo 52, inciso II, do Regulamento do RICMS/ES, a inscrição estadual da empresa VIX LOCADORA E TRANSPORTES LTDA., inscrição estadual n.º 081.326.22-0, situada à rua das Perobas, s/nº, Coqueiral, Aracruz – ES.
Art. 3º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido cancelada.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual cancelada será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 07 de outubro de 1999.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda