Portaria SEFAZ nº 928- N DE 27/10/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 out 1999
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,
Considerando o que consta no processo n.o 16506120, de 20 de setembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual da empresa RC – COMÉRCIO AUTOPEÇAS TRANSPORTES LTDA., inscrição estadual n.º 081.573.67-7, situada na Rod. BR 101, s/n.º, Viana - ES, em virtude da não apresentação de documentos fiscais, constatada através de diligência fiscal e tendo em vista os autos de infração n.ºs 384655-7 e 384656-8, com base no artigo 59, § 8º, V, “a”, da Lei n..º 4.217, de 27 de janeiro de 1989, modificado pelo artigo 1º da Lei n.º 5.253, de 23 de julho de 1996, e artigos 48, VII, 50 e 51, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 27 de outubro de 1999.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda