Portaria COLOG nº 93 DE 29/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2018

Altera a Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização administrativa das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

O Comandante Logístico, no uso das atribuições constantes do inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395 Cmt Ex, de 2 de maio de 2017; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; e

Considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados,

Resolve:

Art. 1º Alterar os art. 88, 89, 115 e 116 e o anexo I da Portaria nº 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 88. A aquisição de arma de fogo na indústria para uso na atividade de tiro desportivo, o registro e o cadastro no SIGMA dar-se-ão da seguinte forma:

I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;

§ 1º A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 80, 81, 85 e 87 e será formalizada pelo despacho da Região Militar de vinculação do atirador desportivo ou da Organização Militar, com delegação de competência, no próprio requerimento (Anexo I -1) e pelo pagamento da taxa correspondente.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente, comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (AnexoC);

b) declaração de ranking dos últimos doze meses (AnexoD), para os níveis II e III de atirador desportivo; e

c) comprovante de pagamento da taxa de aquisição.

§ 3º As tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

§ 4º O fornecedor deverá lançar os dados da arma de fogo no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).

II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento; e

§ 5º A solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de tiro desportivo cabe ao adquirente.

§ 6º O requerimento para a solicitação de que trata o § 5º deverá ser instruído com os documentos a seguir:

a) nota fiscal de compra da arma;

b) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo;

c) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo; e

d) ficha de registro de arma de fogo no SIGMA (anexo I - 5).

§ 7º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o Decreto nº 5.123/2004.

III - emissão do CRAF e entrega da arma.

§ 8º Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.

§ 9º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente, na autorização para aquisição da arma de fogo.

§ 10. O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

§ 11. No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

.....

Art. 89. Até a implementação do Sistema de Gestão Corporativa, o processamento dos requerimentos para autorização para aquisição e para registro de arma de fogo, tratados nos art. 88 e 115 poderão ser feitos de forma eletrônica, a critério de cada Região Militar de vinculação, mediante estabelecimento de procedimentos para essa finalidade.

.....

Art. 115. A aquisição de arma de fogo na indústria para uso na atividade de caça, o registro e o cadastro no SIGMA dar-se-ão da seguinte forma:

I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;

§ 1º A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 111, 112, 113 e 119 e será formalizada pelo despacho da Região Militar de vinculação do caçador ou da Organização Militar, com delegação de competência, no próprio requerimento (anexo I -3) e pelo pagamento da taxa correspondente.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de aquisição.

§ 3º As tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

§ 4º O fornecedor deverá lançar os dados da arma de fogo no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).

II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento; e

§ 5º A solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de caça cabe ao adquirente.

§ 6º O requerimento para a solicitação de que trata o § 5º deverá ser instruído com os documentos a seguir:

a) nota fiscal de compra da arma;

b) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo.

c) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo; e

d) ficha de registro de arma de fogo no SIGMA (Anexo I - 5).

§ 7º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o Decreto nº 5.123/2004.

III - emissão do CRAF e entrega da arma.

§ 8º Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.

§ 9º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente na autorização para aquisição da arma de fogo.

§ 10. O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

§ 11. No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

.....

Art. 116. A aquisição de arma de fogo no comércio de armas para uso na atividade de caça, o registro e o cadastro no SIGMA, está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 111, 112, 113 e 119 e dar-se-á da seguinte forma:

I - aquisição e tratativas da compra;

§ 1º A aquisição de arma de fogo será formalizada pela apresentação da declaração para aquisição de arma de fogo (Anexo I -4), pelo adquirente ao vendedor; e pelo pagamento da taxa correspondente.

§ 2º As tratativas da compra e a emissão da nota fiscal devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento; e

§ 3º A solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de caça cabe ao adquirente.

§ 4º O requerimento para a solicitação de que trata o § 3º deverá ser instruído com os documentos a seguir:

a) nota fiscal de compra da arma;

b) cópia da declaração para aquisição de arma de fogo (anexo I -4);

c) ficha de registro de arma de fogo no SIGMA (anexo I - 5); e

d) comprovante do pagamento das taxas de aquisição, de registro e de apostilamento da arma de fogo.

§ 5º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o Decreto nº 5.123/2004.

III - emissão do CRAF e entrega da arma.

§ 6º Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.

§ 7º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente, na declaração para aquisição de arma de fogo (Anexo I -4); ou diretamente na loja de armas, desde que o adquirente apresente o CRAF.

§ 8º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

§ 9º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra."

Art. 2º Incluir os art. 88-A, 88-B, 89-A e 116-A e os anexos I -1, I -2, I -3, I -4 e I -5.

"Art. 88-A. A aquisição de arma de fogo no comércio de amas para uso na atividade de tiro desportivo, o registro e o cadastro no SIGMA, está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 80, 81, 85 e 87 e dar-se-á da seguinte forma:

I - aquisição e tratativas da compra;

§ 1º A aquisição de arma de fogo será formalizada pela apresentação da declaração (anexo I -2), pelo adquirente ao vendedor; e pelo pagamento da taxa correspondente;

§ 2º As tratativas da compra e a emissão da nota fiscal devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento; e

§ 3º A solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de tiro desportivo cabe ao adquirente.

§ 4º O requerimento para a solicitação de que trata o § 3º deverá ser instruído com os documentos a seguir:

a) nota fiscal de compra da arma;

b) declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente, comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (AnexoC);

c) declaração de ranking dos últimos doze meses (AnexoD), para os níveis II e III de atirador desportivo;

d) cópia da declaração para aquisição de arma de fogo (anexo I -2);

e) ficha de registro de arma de fogo no SIGMA (anexo I - 5); e

f) comprovante do pagamento das taxas de aquisição, de registro e de apostilamento da arma de fogo.

§ 5º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o Decreto nº 5.123/04.

III - emissão do CRAF e entrega da arma.

§ 6º Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.

§ 7º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente, na declaração para aquisição de arma de fogo (Anexo I -2); ou diretamente na loja de armas, desde que o adquirente apresente o CRAF.

§ 8º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

§ 9º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

Art. 88-B. Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC.

Parágrafo único. A solicitação de autorização para importação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente, comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (AnexoC);

b) declaração de ranking dos últimos doze meses (AnexoD), para os níveis II e III de atirador desportivo; e

c) comprovante de pagamento da taxa correspondente.

.....

Art. 89-A. A aquisição de armas de pressão de uso permitido para uso no tiro desportivo prescinde de autorização da fiscalização de produtos controlados.

.....

Art. 116-A. Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC.

Parágrafo único. A solicitação de autorização para importação deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa correspondente."

Art. 3º Revogar o parágrafo único do art. 90.

Art. 4º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Anexos:

Anexo I: Modelo de requerimento para aquisição de arma de fogo na indústria ou no comércio (colecionador e entidade de tiro desportivo)

Anexo I -1: Modelo de autorização para aquisição de arma de fogo na indústria (atirador desportivo)

Anexo I -2: Modelo de Declaração para aquisição de arma de fogo no comércio (atirador desportivo)

Anexo I -3: Modelo de autorização para aquisição de arma de fogo na indústria (caçador)

Anexo I -4: Modelo de Declaração para aquisição de arma de fogo no comércio (caçador)

Anexo I -5: Ficha de Registro de Arma de Fogo OBS: O inteiro teor desta Portaria, bem como os Anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet www. dfpc. eb. mil. br

Gen Ex CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS