Portaria SEFAZ nº 931 de 18/05/1994
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jun 1994
Estabelece procedimento a ser adotado com o fito de emissão e de utilização de notas fiscais, série única, por contribuintes que praticarem, simultaneamente, fato gerador do ICMS e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe;
Considerando o estabelecido no art. 155 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento a ser adotado com o fito de emissão e de utilização de notas fiscais, série única, por contribuintes que praticarem fato gerador do ICMS e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS;
Considerando o estatuído no art. 485, inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º O Diretor de Informações Econômico-Fiscais, desta Secretaria, poderá autorizar a impressão, autenticação e utilização de nota fiscal, série única, nos termos em que prevê o art. 485, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, para emissão através de sistema de processamento de dados, a qual será utilizada por contribuinte que pratiquem fato gerador do ICMS e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, observado o estatuído nesta Portaria.
Art. 2º O contribuinte, para obter a autorização a que se refere o artigo anterior, deverá formular pedido específico, dirigido à autoridade apontada no artigo anterior, instruindo-o com despacho favorável, acerca da utilização pretendida, emanada do município do seu domicílio fiscal.
Art. 3º A Nota Fiscal de que trata o artigo 1º desta Portaria só poderá ser emitida quando ocorrer operação tributada pelo ICMS ou cumulativamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo único . Fica vedada a emissão da Nota Fiscal aludida no "caput" deste artigo exclusivamente para fins de controle de tributação do ISS.
Art. 4º A regra estabelecida nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias estatuídas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000 de 01 de outubro de 1993.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições com contrário.
Aracaju, 18 de maio de 1994.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado da Fazenda