Portaria SEFAZ nº 931- N DE 18/11/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 1999

Dispõe sobre a criação da Comissão de Consolidação do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA - CCRIPVA/ES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e

Considerando a grande quantidade de textos normativos editados ao longo dos últimos anos versando sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

Considerando a necessidade de ordenar a forma de interpretação e aplicação dos comandos normativos inerentes ao mencionado imposto, e

Objetivando disponibilizar aos Agentes de Tributos Estaduais um instrumento de consulta que permita a agilização na realização dos trabalhos de inspeção fiscal que venham a realizar,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica constituída, no âmbito da Coordenação de Tributação, a Comissão de Consolidação do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA - CCRIPVA/ES, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I – José Humberto Lourenço Rodrigues

II - Maria Teresa de Siqueira Lima

III - Getúlio Ramos Pimentel

IV - Joel Salomão Fadlalah

V - Francisco de Assis Schwan

VI – Anthony Fermino Repetto Lavor

VII – Ricardo José Pasolini

Art. 2º  A Comissão deverá, preliminarmente, definir a metodologia para execução dos trabalhos e fixar o prazo para a conclusão dos mesmos, em conjunto com o Coordenador de Tributação.

Parágrafo único.  Os servidores da Coordenação de Tributação e demais órgãos desta Secretaria, deverão prestar aos membros da Comissão ora constituída, todas as informações solicitadas, em caráter prioritário.

Art. 3º  A Comissão deverá reunir-se semanalmente nas dependências do Departamento de Estudos e Regulamentação da Legislação Tributária - DERLT, no turno vespertino, e a cada 10 (dez) dias, com o Coordenador de Tributação, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 4º  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 18 de novembro de 1999.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda