Portaria SEFAZ nº 932- N DE 23/11/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 nov 1999
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 dezembro de 1997, e artigos 48 a 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 –N de 02 de dezembro de 1998,
Considerando o que consta nos processos n.ºS 16011350, 16631404, 16615247 e 16677510,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados a seguir:
I - AGROPECUÁRIA REAL LTDA., inscrição estadual n.º 081. 827.47-4, com base nos artigos 48, II, 50 e 51 do RICMS/ES;
II – META MÁRMORES E GRANITOS LTDA., inscrição estadual n.º 081.756.42-9, autos de infração n.ºs 375388-2, 375969-0, 375970-1, 377311-0, com base nos artigos 48, I e V, 50 e 51 do RICMS/ES;
III – MINOGRAM COM. E REPR DE GRAN. E MARM. LTDA. - ME, inscrição estadual n.º 081.739.97-4, autos de infração n.ºs 407782-1, 405417-1 e 400573-8, com base nos artigos 48, I, II e VII , 50 e 51 do RICMS/ES;
IV – COMERCIAL CARIACICA MINAS GERAIS LTDA., inscrição estadual n.º 081.814.60-7, autos de infração n.ºs 410126-2, 410129-5, 410127-3 e 410128-4, com base nos artigos 48, VII , 50 e 51 do RICMS/ES.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 23 de novembro de 1999.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda