Portaria SEFAZ nº 933- N DE 06/12/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 dez 1999

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 dezembro de 1997,

Considerando o que consta nos processos nºS 16610083, de 06 de outubro de 1999 e 16577485, de 30 de setembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados nos Anexos I e II desta portaria, com base nos arts. 50 e 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, em virtude de não terem atendido às intimações através dos seguintes Editais:

I - Edital CRRC n.º 010/99, de 29 de julho de 1999, publicado em 09 de agosto de 1999 e expirado em 19 de setembro de 1999;

II - Edital CRRCI n.° 04/99, de 14 de julho de 1999, publicado em 21 de julho de 1999 e expirado em 19 de agosto de 1999.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 06 de dezembro de 1999.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda