Portaria MJ nº 933 de 16/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2011

Dispõe sobre as peculiaridades do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça para fins de concessão e aplicação de suprimento de fundos ou adiantamentos.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as peculiaridades do Departamento de Polícia Federal para fins de concessão e aplicação de suprimento de fundos ou adiantamentos.

Art. 2º Consideram-se peculiares ao Departamento de Polícia Federal as seguintes atividades:

I - investigações e operações policiais, no país e no exterior, bem como a prevenção e a repressão dos crimes de sua competência e de outras infrações determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, na forma da legislação aplicável;

II - investigações e operações de inteligência e contra-inteligência policial, no país e no exterior;

III - instalação e manutenção de bases operacionais policiais de caráter temporário;

IV - manutenção do Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA e custeio de despesas excepcionais das unidades administrativas que não sejam unidades gestoras;

V - apoio e segurança pessoal de:

a) Chefes de Missão ou Delegação Diplomática Permanente de Estados ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro, dignitários e altas autoridades policiais estrangeiras, quando em visita no Brasil;

b) Ministros de Estado, candidatos à Presidência da República e demais representantes dos Poderes da União, quando determinado pelo Ministro de Estado da Justiça.

VI - instalação e manutenção de adidâncias policiais junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, assim como das atividades dos oficiais de ligação devidamente nomeados;

VII - proteção ao depoente especial, nos termos do Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000;

VIII - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atender às necessidades das:

a) adidâncias policiais junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, assim como dos oficiais de ligação devidamente nomeados;

b) operações de inteligência e contra-inteligência policial, no país e no exterior; e

IX - prestação de serviço técnico-especializado, desde que estritamente necessário à execução das atividades descritas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O apoio e a segurança pessoal de que trata o inciso V incluirá as despesas com pousada e alimentação de policiais que não estejam percebendo diárias.

Art. 3º As despesas relativas às atividades no exterior deverão ser precedidas de autorização legal ou existência de acordo com o respectivo Estado ou organismo internacional.

Art. 4º As despesas decorrentes das atividades descritas no art. 2º serão executadas sob o regime especial de execução:

I - de caráter não sigiloso, nas hipóteses do inciso I, dos incisos III a VI e da alínea "a" do inciso VIII do art. 2º; ou

II - de caráter sigiloso, nas hipóteses dos incisos II e VII e da alínea "b" do inciso VIII do art. 2º.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da atividade descrita no inciso IX do art. 2º serão executadas sob o mesmo regime da atividade que a motivou.

Art. 5º A concessão de suprimento de fundos para atender as atividades peculiares previstas no art. 2º e seus incisos, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

§ 1º A critério do Ordenador de Despesas, poderá, excepcionalmente, ser concedido suprimento de fundos em valor superior ao fixado no caput deste artigo até o limite de 40% (quarenta por cento) da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, desde que devidamente justificado pelo solicitante.

§ 2º Os valores dos suprimentos de fundos destinados para investigações e operações policiais no exterior e para a instalação de Adidâncias Policiais do DPF junto às missões diplomáticas brasileiras caso ultrapassem os limites previstos no caput e no § 1º deste artigo deverão ser autorizados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 6º O Departamento de Polícia Federal, observados os estritos termos da legislação pertinente e desta Portaria, expedirá instruções estabelecendo os procedimentos necessários à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos ou adiantamentos.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com a Instrução Normativa DG/DPF nº 11, de 09 de novembro de 2009.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MJ nº 3.681, de 5 de novembro de 2009.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO