Portaria ADAGRI nº 934 DE 29/10/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 nov 2019

Estabelece validade relativa ao serviço de inspeção estadual de entrepostos de pescados emitidos pela Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura - SEAPA, e a necessidade e procedimentos para sua atualização junto a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará - ADAGRI.

A Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.988, de 10 de julho de 1992, que cria o Serviço de Inspeção Estadual do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual de nº 22.291 de 03 de dezembro de 1992;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispões sobre o modelo de gestão do poder executivo, altera a estrutura da administração estadual

Considerando a Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e tendo em vista o Decreto nº 9.013 , de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;

Resolve:

Art. 1º As unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, devem se registrar na Agência de Defesa Agropecuária Estadual - ADAGRI até o dia 20 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Os estabelecimentos na categoria de pescado com selos de inspeção estadual emitidos pela Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura - SEAPA, não terão sua produção interrompida, por um período de até 12 meses a contar da data da publicação dessa portaria.

Art. 2º Os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos na categoria de pescados, devem se dirigir a sede da Agência de Defesa Agropecuária - ADAGRI e procurar os responsáveis pelo SIE-ADAGRI para recebimento de orientações adicionais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 29 de outubro de 2019.

Vilma Maria Freire dos Anjos

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.