Portaria GAB/SEDAM nº 94 de 26/08/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 set 2009
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 52 do Decreto nº 14.143 de 18 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º Criar normas para regulamentar o ajuste de saldo nos Empreendimentos Cadastrados no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado de Rondônia - CEPROF/RO.
Art. 2º Para que o produto florestal seja creditado no saldo do empreendimento cadastrado no CEPROF, faz-se necessário constar na Nota FiscaI, além do carimbo do fisco estadual, o carimbo do Escritório Regional da SEDAM mais próximo do destinatário final da nota fiscaI, e ter a copia do DOF ou GF autenticados.
Art. 3º As Notas Fiscais que não possuírem o selo da SEDAM não serão creditadas no saldo do CEPROF da Empresa adquirente.
Art. 4º As Notas Fiscais que contiverem placas de veículos não compatíveis para o transporte do produto florestal não serão creditadas no saldo do empreendimento, sem prejuízo das sanções criminais.
Art. 5º O Requerimento de ajuste de saldo só será protocolado no CEPROF se na assinatura constar o reconhecimento de firma do proprietário ou do representante legal do empreendimento reconhecido pelo Cartório competente.
Art. 6º Para que o lançamento de crédito proveniente de doação judicial ou extrajudicial seja processado, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento da Empresa a ser beneficiada (com reconhecimento de firma);
II - Termo de Apreensão do produto florestal;
III - Termo de Depósito do produto florestal;
IV - Auto de Infração;
V - Contrato firmado de repasse da madeira, com reconhecimento de firma;
VI - Declaração de vendas, com reconhecimento de firma;
VII - Recibo de quitação do contrato, com reconhecimento de firma;
VIII - Nota fiscal ou Declaração do Leiloeiro, informando que o pagamento do produto arrematado foi efetivamente quitado (reconhecimento de firma);
IX - Termo de doação (reconhecimento de firma);
X - Laudo de Avaliação do produto florestal, no caso de doação judicial.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência
Publique-se e
Cumpra-se.
CLETHO MUNIZ DE BRITO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental