Portaria SEGES/MP nº 94 de 28/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2009
Regulamenta o monitoramento da inserção e das atividades exercidas pelo Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental durante o estágio probatório.
O Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições conferidas pelo art. 24, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, observando as disposições contidas no art. 14, § 6º do Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004 e na Portaria nº 81, de 2 de julho de 2009, e considerando a necessidade de estabelecer mecanismos especiais de acompanhamento da inserção e das atividades exercidas pelo Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG no órgão de exercício durante o estágio probatório pela Secretaria de Gestão- SEGES , na qualidade de Órgão Supervisor,
Resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º O estágio probatório da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é acompanhado pela SEGES a partir de dois processos principais, a saber:
I - monitoramento da inserção e das atividades exercidas pelo EPPGG; e
II - avaliação de desempenho do cargo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser oportunamente regulamentado.
Processo de Monitoramento da Inserção e das Atividades Exercidas pelo EPPGG
Art. 2º O monitoramento da inserção e das atividades exercidas pelo EPPGG, durante o estágio probatório, visa o seguinte:
I - garantir que o EPPGG exerça atribuições inerentes ao cargo;
II - fornecer orientação e suporte ao EPPGG para sua melhor inserção na atividade profissional, na administração pública e na carreira;
III - proporcionar o intercâmbio de conhecimento e experiências entre os novos EPPGG e os demais membros da carreira, em especial quanto à inserção na administração pública e à construção da trajetória profissional;
IV - reunir informações que permitam aprimorar os processos de alocação e movimentação destes servidores;
V - fortalecer a rede institucional dos membros da carreira;
VI - fortalecer o vínculo do EPPGG com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da SEGES;
VII - acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento profissional;
VIII - dar suporte e orientação aos órgãos de exercício do EPPGG, auxiliando-os no processo de integração e melhor aproveitamento desses servidores na organização;
IX - disseminar junto aos novos EPPGG o padrão de comportamento que se espera do servidor público e, em específico, dos membros desta carreira.
Art. 3º O processo de monitoramento da inserção durante o estágio probatório é caracterizado por cinco atividades principais coordenadas pela SEGES:
I - auto-avaliação do EPPGG sobre sua inserção e aproveitamento no órgão ou entidade de exercício;
II - avaliação da inserção e adaptação do EPPGG pela sua chefia imediata;
III - orientação profissional do EPPGG, realizada por tutores nomeados pela SEGES dentre os membros da carreira;
IV - acompanhamento, por um interlocutor designado pelo órgão ou entidade de exercício, da inserção e aproveitamento do EPPGG;
V - consolidação pela SEGES dos relatórios e das avaliações decorrentes dos incisos anteriores e divulgação dos resultados do processo de monitoramento.
Auto-avaliação do EPPGG
Art. 4º A auto-avaliação do EPPGG será realizada mediante aplicação de questionário solicitando informações sobre:
I - inserção e aproveitamento no órgão ou entidade de exercício;
II - aderência das atividades que executa às atribuições do cargo;
III - condições de trabalho;
III - adaptação na administração pública, no órgão ou entidade de exercício e na carreira;
IV - avaliação da atuação do interlocutor setorial;
V - avaliação da atuação do tutor; e
VI - capacidade do órgão ou entidade de inserir e aproveitar o potencial do EPPGG.
§ 1º As auto-avaliações serão realizadas pelo menos a cada 8 (oito) meses;
§ 2º A critério da SEGES, poderão ser realizados eventos com os EPPGG em estágio probatório para complementar o processo de auto-avaliação, como seminários, reuniões, oficinas, entre outros.
Tutores
Art. 5º Os tutores são membros da carreira de EPPGG selecionados pela SEGES, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - ter concluído o estágio probatório;
II - estar em exercício em Brasília;
III - comprometer-se com as atribuições estipuladas para o exercício da atividade.
§ 1º A SEGES poderá especificar outros requisitos para o exercício da atividade de tutor.
§ 2º Cada tutor acompanhará e orientará simultaneamente no máximo 10 (dez) EPPGG.
Art. 6º Ao tutor compete orientar o EPPGG sobre questões de inserção profissional e trajetória de carreira, e também:
I - avaliar os EPPGG sob sua tutela, pelo menos a cada 8 (oito) meses, observando periodicidade e procedimentos estabelecidos pela SEGES;
II - informar a SEGES sobre o andamento dos trabalhos junto aos tutorados, relatando os problemas verificados de inserção, aproveitamento e adaptação;
III - disponibilizar horário de atendimento, pelo menos uma vez por mês, aos tutorados sob sua orientação;
IV - participar de reuniões e eventos convocados pela SEGES.
Parágrafo único. O tutor deverá manter sigilo em relação às informações obtidas em decorrência do exercício das atividades de tutoria.
Art. 7º O tutor será nomeado por Portaria da SEGES por um período máximo de três anos.
Art. 8º A critério da SEGES poderá ser oferecido treinamento de curta duração para o melhor desempenho da atividade de tutor.
Art. 9º O desempenho do tutor e o compromisso com suas atribuições serão avaliados pela SEGES, que poderá destituir o EPPGG da função de tutor e nomear substituto no caso de descumprimento das atividades.
Art. 10. O tutor que concluir com êxito suas atividades receberá certificado emitido pela SEGES, pela relevante contribuição à carreira e à formação de novos quadros para a Administração Pública.
Interlocutor Setorial
Art. 11. A SEGES solicitará ao órgão ou entidade nos quais haja EPPGG em estágio probatório que designe interlocutor setorial, o qual deverá ter as seguintes atribuições:
I - acompanhar a inserção e o aproveitamento do EPPGG;
II - orientar o EPPGG sobre a organização e o funcionamento do respectivo órgão ou entidade;
III - apresentar à SEGES informações sobre a inserção, aproveitamento e adaptação do EPPGG em exercício no órgão ou entidade;
IV - propor e viabilizar soluções para eventuais dificuldades de inserção, aproveitamento e adaptação do EPPGG;
V - facilitar a comunicação do EPPGG com a direção do órgão ou entidade;
VI - disponibilizar horário de atendimento aos EPPGG.
§ 1º O interlocutor setorial poderá ser convidado a participar do treinamento de curta duração oferecido aos tutores, referido no art. 8º.
§ 2º O Interlocutor setorial deverá manter sigilo em relação às informações obtidas em decorrência do exercício das suas atividades.
Art. 12. O interlocutor setorial deverá atender, sempre que possível, aos seguintes requisitos:
I - ser servidor de carreira do governo federal;
II - ter acesso e facilidade de comunicação com a direção do órgão ou entidade, bom trânsito e conhecimento da organização;
III - ter conhecimento das atribuições da carreira de EPPGG e compreensão de seu papel no órgão ou entidade.
Monitoramento do EPPGG pela Chefia Imediata
Art. 13. A SEGES poderá, mediante concordância prévia da direção do órgão ou entidade de exercício, solicitar à chefia imediata que avalie a inserção, aproveitamento e adaptação do EPPGG em estágio probatório.
Disposições Gerais
Art. 14. O EPPGG em estágio probatório deverá:
I - responder tempestivamente aos questionários enviados pela SEGES e prestar as informações solicitadas;
II - colaborar com os interlocutores e tutores envolvidos no acompanhamento da sua inserção;
III - comparecer às convocações feitas pelas SEGES, pelo tutor e pelo interlocutor setorial; e
IV - manter seus dados atualizados junto à SEGES, especialmente quanto à unidade de exercício e à nomeação para cargo em comissão ou equivalente.
§ 1º A ausência não justificada às convocações, a que se refere o inciso III, e a não apresentação da auto-avaliação excluirá o EPPGG do processo de monitoramento e ensejará envio de comunicação à comissão a que se refere o § 1º, art. 20, da Lei nº 8.112., de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Ficam dispensados do processo de acompanhamento os ocupantes de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6, cargos de natureza especial, ou outro cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico equivalente.
Art. 15. A SEGES deverá:
I - selecionar, nomear, avaliar os tutores, bem como emitir certificado em razão do desempenho satisfatório de suas atividades;
II - elaborar e aplicar as avaliações previstas;
III - dar conhecimento ao interlocutor setorial sobre eventuais problemas identificados nas avaliações e buscar soluções de forma conjunta;
IV - divulgar o teor do processo de monitoramento da inserção para os tutores, interlocutores setoriais, chefia imediata e EPPGG interessado;
V - manter contato regular com tutores, interlocutores setoriais e EPPGG;
VI - difundir e utilizar Mapa de Competências do cargo de EPPGG para orientar o processo de acompanhamento da inserção;
VII - manter sigilo sobre as informações pessoais coletadas ao longo do processo de acompanhamento; e
VIII - avaliar e divulgar os resultados do processo de monitoramento da inserção e aproveitamento dos EPPGG.
Parágrafo único. A SEGES poderá consolidar relatório com as informações decorrentes do acompanhamento da inserção para posterior envio à comissão a que se refere o § 1º, art. 20, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. A SEGES divulgará, pelo menos uma vez por ano, o cronograma de reuniões e avaliações previstas para o período a todos os participantes do processo de acompanhamento.
Processo de Avaliação de Desempenho do Cargo
Art. 17. Durante o período do estágio probatório o integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será submetido à avaliação de aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo único. A SEGES definirá oportunamente, em regulamento específico, os critérios e regras para a realização da avaliação prevista no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
Disposições Transitórias
Art. 18. Para o acompanhamento e avaliação do estágio probatório dos EPPGG empossados em abril e maio de 2009, as atividades previstas nesta Portaria poderão sofrer ajustes, com vistas a adequar os processos ao tempo disponível.
Parágrafo único. A SEGES divulgará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a publicação da presente Portaria, cronograma com a previsão dos eventos relacionados ao acompanhamento da inserção e aproveitamento do estágio probatório dos EPPGG empossados em abril e maio de 2009.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES