Portaria DETRAN/PROJUR nº 943 DE 17/12/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2024
Dispõe sobre a padronização, no Estado de Santa Catarina, dos procedimentos de aplicação e correção das provas teóricas de legislação de trânsito, necessárias para obtenção da primeira habilitação, no processo de formação de condutores.
O presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 140, II e 147, III, do Código de Trânsito brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, no Estado de Santa Catarina, dos procedimentos de aplicação e correção das provas teóricas de legislação de trânsito, necessárias para obtenção da primeira habilitação, no processo de formação de condutores;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso dos espaços destinados a aplicação da prova teórica de legislação para obtenção da primeira habilitação.
RESOLVE:
Estabelecer os procedimentos necessários para realização, aplicação e correção das provas teóricas de legislação para obtenção da primeira habilitação em todas as agências regionais do Estado de santa Catarina.
TITULO I – DAS PROVAS TEÓRICAS DE LEGISLAÇÃO PARA OBTENÇÃO DA PRIMEIRA HABILITAÇÃO
CAPITULO I – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º. o candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional de 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa pelo DETRAN/SC, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
§1 – o exame referido neste artigo será aplicado nas agências regionais do Estado de santa Catarina, em conformidade com esta portaria e demais normatizações do DETRAN/SC.
CAPITULO II- DO AGENDAMENTO DAS PROVAS
Art. 2º. as agências regionais devem disponibilizar aos Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados pelo DETRAN/SC em sua área de atuação, datas previamente agendadas para a realização das provas de primeira habilitação aos candidatos de cada CFC.
Parágrafo Único. o número de vagas para realização das provas deverá ser limitado pelo supervisor da agência regional, de acordo com as instalações físicas do local de realização da prova.
Art. 3º. os Centros de Formação de Condutores devem enviar ao setor competente da agência regional, lista com o nome e CPF dos alunos que irão realizar as provas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ao dia da realização da prova teórica.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, se houver vagas disponíveis, após autorização do supervisor da agência regional, poderá ser acrescido candidatos não constantes na lista inicial.
CAPITULO III – DA APLICAÇÃO DAS PROVAS
Art. 4º. o candidato só poderá realizar a prova teórica após a aprovação na avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, realização do curso teórico no CFC devidamente registrado no sistema do DETRAN/SC e pagamento das taxas respectivas.
Art. 5º. para realização da prova, o candidato deverá apresentar ao funcionário responsável pela aplicação da mesma, documento de identificação, conforme portaria especifica expedida pelo DETRAN/SC.
Parágrafo Único. o documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danificação na plastificação, podendo ser recusado ser estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou estado de conservação obstar e/ou impedir a identificação do condutor.
Art. 6º. antes da entrega da prova ao candidato, o funcionário responsável pela aplicação deverá conferir o documento do candidato, seu processo Renach, bem como se o mesmo consta na lista de agendamentos do CFC.
Art. 7°. o tempo para a realização da prova será de no máximo, 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º Excepcionalmente, em casos de candidatos com necessidades específicas devidamente comprovadas, como dislexia, autismo, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, poderá ser disponibilizado o uso de aplicativo de leitura assistiva, com fones de ouvido individuais, além da ampliação do tempo de prova, limitado ao tempo total de 1 (uma) hora e 30 min.
§ 2º o funcionário aplicador deverá informar o tempo restante a cada 5 (cinco) minutos, a partir do momento em que faltarem 20 (vinte) minutos para o fim do tempo previsto.
Art. 8°. ao término da prova, ou do tempo determinado, deverá o candidato se retirar imediatamente do local de prova.
Art. 9°. É expressamente proibida a presença de qualquer pessoa que não esteja realizando ou aplicando a prova nos locais de realização da mesma, o uso de aparelhos eletrônicos, digitais, bem como objetos que permitam acesso à internet ou qualquer outra forma de comunicação externa.
TÍTULO II- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10°. Verificada qualquer tipo de fraude na realização da prova teórica de legislação, o candidato terá sua prova finalizada, sendo a mesma anulada, devendo o fato ser comunicado ao supervisor da agência regional, para adoção das medidas administrativas necessárias, bem como ao diretor geral do CFC responsável pelo candidato.
Art. 11°. Constatado que o CFC responsável, por meio de seu diretor geral, diretor de ensino, instrutores ou qualquer funcionário, tenha participado da fraude na realização das provas, além das sanções penais e civis cabíveis, os mesmos responderão administrativamente, podendo ser aplicadas as penalidades de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para exercício da atividade, conforme a falta cometida, após o devido processo administrativo.
Art. 12°. os casos não previstos nessa portaria serão analisados pelo supervisor da agência regional ou pela diretoria de Habilitação, conforme a necessidade de cada situação.
Art. 13° Essa portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CLARIKENNEDY NUNES
Presidente do DETRAN