Portaria SEEF nº 95 de 18/01/1990
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 jan 1990
Fixa valores do Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e regulamentais de acordo com o disposto no artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta na Lei nº 2.577, de 31 de dezembro de 1985,
Considerando as disposições constantes dos artigos 7º, 8º e 27 do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, aprovado pelo Decreto nº 7579, de 31 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Valores do IPVA, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O valor do IPVA relativo a veículos novos será o resultado da multiplicação do valor da Nota Fiscal pela respectiva alíquota constante nas Tabelas de Valores do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º Para efeito de pagamento do IPVA, o valor em cruzados novos será o resultado da multiplicação dos valores constantes das tabelas de que trata o "caput" do artigo anterior, pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, do mês do pagamento.
Art. 3º O imposto será pago em cota única ou em cotas nos seguintes prazos
I - Veículos novos:
a) cota única ou 1ª cota - até o trigésimo ( 30º ) dia após a emissão da Nota Fiscal referente à aquisição;
b) 2ª cota - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do registro;
c) 3ª cota - até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do registro;
II - Veículos usados com placas de final 1 a 5:
a) cota única ou 1ª cota - até último dia útil de janeiro;
b) 2ª e 3ª cotas - até o último dia útil fevereiro e março, respectivamente;
III - Veículos usados com placas de final 6 a 0
a) cota única ou 1ª cota - até último dia útil do mês de abril;
b) 2ª e 3ª cotas - até o último dia útil de maio e junho, respectivamente;
Art. 4º O valor do imposto relativo a veículos novos, quando não pago em cota única, terá o seu saldo convertido no trigésimo ( 30º ) dia após a data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição, em quantidade de BTN levando-se em consideração o valor do BTN do mês da conversão.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada cota será determinado mediante a multiplicação do valor da cota expresso em quantidade de BTN, pelo valor do BTN do mês do pagamento.
Art. 5º O não pagamento do imposto, nos prazos e nas formas estabelecidas nesta Portaria, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 2.577, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação., produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de janeiro de 1990.
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS