Portaria SEFAZ nº 95 de 04/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jun 2009
Introduz alterações na Portaria nº 029/2005-SEFAZ, de 14 de março de 2005 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 029-2005-SEFAZ, de 14 de março de 2005, que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e - e dá outras providências, passa a vigorar conforme as alterações adiante indicadas:
I - alterada a alínea a do inciso I, o caput do inciso V, a alínea m do inciso VI e as alíneas d e g do inciso VII; acrescentadas as alíneas p e q ao inciso VI e alínea g ao inciso VIII; bem como revogada a alínea b do inciso V, todos pertencentes ao art. 3º, conforme disposto a seguir:
"Art. 3º ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
a) a denominação "Nota Fiscal: Produtor ou Avulsa";
V - no quadro "PRODUTO":
b) REVOGADA;
VI - .......................................................................................................................
m) o valor do crédito do ICMS sobre o frete, se for o caso; e o valor a recolher do ICMS sobre o frete;
p) o despacho/pedágio;
q) o valor da prestação;
VII - ......................................................................................................................
d) o endereço, inclusive o Código de Endereçamento Postal - CEP; e o telefone e/ou fax;
g) a marca, o modelo e a placa do veículo, na hipótese de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nas demais hipóteses;
o) a situação do pagamento do frete;
VIII - ....................................................................................................................
g) número do comprovante da NFPA-e;"
II - acrescentados os arts. 4º-A e 4º-B com a redação que segue:
"Art. 4º-A A NFPA-e deverá ser cancelada no sistema, sempre que ocorrer:
I - erro formal na sua emissão;
II - desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada.
Art. 4º-B Para efetivação do cancelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - quando o motivo do cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão da NFPA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;
II - quando o motivo do cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, a ser encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, mediante comunicação interna de solicitação de cancelamento expedida pela respectiva unidade fazendária.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora, no qual conste a:
I - identificação do produtor (CPF/CNPJ/IE e endereço completo);
II - descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;
III - vias originais da NFPA-e objeto de cancelamento;
IV - declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.
§ 2º A unidade fazendária deverá:
I - conferir a documentação constante no processo;
II - analisar o mérito dando parecer conclusivo;
III - informar o resultado ao requerente;
IV - solicitar à GNFS/SUIC,o cancelamento via sistema, da NFPA-e cujo processo foi deferido pela unidade, após o prazo previsto no inciso II do caput.
§ 3º Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa Eletrônica, emitido por Unidade de Serviço Municipal a ela vinculada.
§ 4º O processo de cancelamento finalizado deverá ser mantido arquivado juntamente com as vias originais da NFPA-e na própria unidade fazendária emitente."
III - revogado o Anexo da Portaria nº 029-2005-SEFAZ, de 14.03.2005, e acrescentados ao referido ato os Anexos I e II, observados os modelos que com esta se publicam.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá/MT, 4 de junho de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO I - - NOTA FISCAL DE PRODUTOR ANEXO II - - NOTA FISCAL AVULSA